31989R3228

Regulamento (CEE) n.° 3228/89 do Conselho, de 23 de Outubro de 1989, relativo à aplicação da Decisão n.° 2/89 do Comité Misto CEE-Islândia, que altera os montantes expressos em ecus no artigo 8.° do protocolo n.° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa @Decisão n.° 2/89 do Comité Misto CEE-Islândia, de 4 de Agosto de 1989, que altera os montantes expressos em ecus no artigo 8.° do protocolo n.° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 318 de 31/10/1989 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0094
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0094


REGULAMENTO (CEE) N°. 3228/89 DO CONSELHO de 23 de Outubro de 1989 relativo à aplicação da Decisão no 2/89 do Comité Misto CEE-Islândia, que altera os montantes expressos em ecus no artigo 8°. do protocolo no 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113°.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islânda (1), assinado em 22 de Julho de 1972, entrou em vigor em 1 de Abril de 1973;

Considerando que, por força do artigo 28°. do protocolo no 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, que constitui parte integrante do referido acordo, o Comité Misto adoptou a Decisão no 2/89, que altera novamente o artigo 8°. desse protocolo;

Considerando que é necessário aplicar a presente decisão na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°. A Decisão no 2/89 do Comité Misto CEE-Islândia é aplicável na Comunidade.

O texto da decisão vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2°. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

H. NALLET

(1) JO no L 301 de 31. 12. 1972, p. 2.

DECISÃO N°. 2/89 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 4 de Agosto de 1989 que altera os montantes expressos em ecus no artigo 8°. do protocolo no 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,

Tendo em conta o protocolo no 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28°.,

Considerando que os montantes expressos na unidade de conta europeia em certas moedas nacionais, válidas em 3 de Outubro de 1988, eram inferiores aos correspondentes montantes válidos em 1 de Outubro de 1986; que do ajustamento automático da data de base nos termos do no 4 do artigo 8°. do protocolo no 3 resultaria, aquando da conversão nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas; que, para evitar esse resultado, é conveniente aumentar esses limites expressos em ecus,

DECIDE:

Artigo 1°. O artigo 8°. do protocolo no 3 passa a ter a seguinte redacção:

- na alínea c) do no 1, o montante de «4 400 ecus» é substituído por «4 800 ecus»,

- no no 2, o montante de «310 ecus» é substituído por

«340 ecus» e o de «880 ecus» por «960 ecus».

Artigo 2°. A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 1989.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1989.

Pelo Comité Misto

O Presidente

P. BENAVIDES