Regulamento (CEE) n.° 3228/89 do Conselho, de 23 de Outubro de 1989, relativo à aplicação da Decisão n.° 2/89 do Comité Misto CEE-Islândia, que altera os montantes expressos em ecus no artigo 8.° do protocolo n.° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa @Decisão n.° 2/89 do Comité Misto CEE-Islândia, de 4 de Agosto de 1989, que altera os montantes expressos em ecus no artigo 8.° do protocolo n.° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 318 de 31/10/1989 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0094
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0094
REGULAMENTO (CEE) N°. 3228/89 DO CONSELHO de 23 de Outubro de 1989 relativo à aplicação da Decisão no 2/89 do Comité Misto CEE-Islândia, que altera os montantes expressos em ecus no artigo 8°. do protocolo no 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113°., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islânda (1), assinado em 22 de Julho de 1972, entrou em vigor em 1 de Abril de 1973; Considerando que, por força do artigo 28°. do protocolo no 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, que constitui parte integrante do referido acordo, o Comité Misto adoptou a Decisão no 2/89, que altera novamente o artigo 8°. desse protocolo; Considerando que é necessário aplicar a presente decisão na Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1°. A Decisão no 2/89 do Comité Misto CEE-Islândia é aplicável na Comunidade. O texto da decisão vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2°. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 1989. Pelo Conselho O Presidente H. NALLET (1) JO no L 301 de 31. 12. 1972, p. 2. DECISÃO N°. 2/89 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 4 de Agosto de 1989 que altera os montantes expressos em ecus no artigo 8°. do protocolo no 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa O COMITÉ MISTO, Tendo em conta o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, Tendo em conta o protocolo no 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28°., Considerando que os montantes expressos na unidade de conta europeia em certas moedas nacionais, válidas em 3 de Outubro de 1988, eram inferiores aos correspondentes montantes válidos em 1 de Outubro de 1986; que do ajustamento automático da data de base nos termos do no 4 do artigo 8°. do protocolo no 3 resultaria, aquando da conversão nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas; que, para evitar esse resultado, é conveniente aumentar esses limites expressos em ecus, DECIDE: Artigo 1°. O artigo 8°. do protocolo no 3 passa a ter a seguinte redacção: - na alínea c) do no 1, o montante de «4 400 ecus» é substituído por «4 800 ecus», - no no 2, o montante de «310 ecus» é substituído por «340 ecus» e o de «880 ecus» por «960 ecus». Artigo 2°. A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 1989. Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1989. Pelo Comité Misto O Presidente P. BENAVIDES