Regulamento (CEE) nº 3209/89 do Conselho de 23 de Outubro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 234/79 relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum utilizada para os produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 312 de 27/10/1989 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0184
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0184
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3209/89 DO CONSELHO de 23 de Outubro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 234/79 relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum utilizada para os produtos agrícolas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3911/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4), Considerando que a Nomenclatura Combinada das mercadorias, instituída pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2886/89 (6), satisfaz agora as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio externo; Considerando que as disposições do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2658/87 tornam supérfluas as do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 234/79 (7); Considerando que o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2658/87 prevê que a Nomenclatura Combinada seja anualmente actualizada pela Comissão; que deve prever-se que, nomeadamente na sequência de tais actualizações, possa ser efectuada pela Comissão a correspondente adaptação das designações e códigos constantes de regulamentos do Conselho e adaptar, em consequência, o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 234/79, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 234/79 passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2º 1. A designação dos produtos e as referências às posições ou subposições da Nomenclatura Combinada nos regulamentos do Conselho podem ser adaptadas de acordo com o processo fixado no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado, se tais adaptações forem consequência de alterações da Nomenclatura Combinada. 2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, o comité criado pelo artigo 37º do Regulamento nº 136/66/CEE é declarado competente no que se refere aos produtos regidos pelo Regulamento (CEE) nº 827/68. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 1989. Pelo Conselho O Presidente H. NALLET (1) JO nº L 151 de 30. 6. 1968, p. 16. (2) JO nº L 370 de 30. 12. 1987, p. 36. (3) JO nº C 199 de 4. 8. 1989, p. 8. (4) Parecer emitido em 13 de Outubro de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (5) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (6) JO nº L 282 de 2. 10. 1989, p. 1. (7) JO nº L 34 de 9. 2. 1979, p. 2.