31989R3209

Regulamento (CEE) nº 3209/89 do Conselho de 23 de Outubro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 234/79 relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum utilizada para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 312 de 27/10/1989 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0184
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0184


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3209/89 DO CONSELHO

de 23 de Outubro de 1989

que altera o Regulamento (CEE) nº 234/79 relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum utilizada para os produtos agrícolas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3911/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Considerando que a Nomenclatura Combinada das mercadorias, instituída pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2886/89 (6), satisfaz agora as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio externo;

Considerando que as disposições do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2658/87 tornam supérfluas as do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 234/79 (7);

Considerando que o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2658/87 prevê que a Nomenclatura Combinada seja anualmente actualizada pela Comissão; que deve prever-se que, nomeadamente na sequência de tais actualizações, possa ser efectuada pela Comissão a correspondente adaptação das designações e códigos constantes de regulamentos do Conselho e adaptar, em consequência, o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 234/79,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 234/79 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º

1. A designação dos produtos e as referências às posições ou subposições da Nomenclatura Combinada nos regulamentos do Conselho podem ser adaptadas de acordo com o processo fixado no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado, se tais adaptações forem consequência de alterações da Nomenclatura Combinada.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, o comité criado pelo artigo 37º do Regulamento nº 136/66/CEE é declarado competente no que se refere aos produtos regidos pelo Regulamento (CEE) nº 827/68. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

H. NALLET

(1) JO nº L 151 de 30. 6. 1968, p. 16.

(2) JO nº L 370 de 30. 12. 1987, p. 36.

(3) JO nº C 199 de 4. 8. 1989, p. 8.

(4) Parecer emitido em 13 de Outubro de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(6) JO nº L 282 de 2. 10. 1989, p. 1.

(7) JO nº L 34 de 9. 2. 1979, p. 2.