31989R3172

Regulamento (CEE) nº 3172/89 do Conselho, de 16 de Outubro de 1989, relativo à aplicação da Decisão nº 2/89 do Conselho de Cooperação CEE-Egipto, que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, o protocolo relativo à noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 310 de 26/10/1989 p. 0049 - 0049
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0167
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0167


REGULAMENTO (CEE) N° 3172/89 DO CONSELHO de 16 de Outubro de 1989 relativo à aplicação da Decisão n° 2/89 do Conselho de Cooperação CEE-Egipto, que altera, na sequência da adesão da Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, o protocolo relativo à noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113°, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2573/87 do Conselho, de 11 de Agosto de 1987, que fixa o regime aplicável às trocas comerciais da Espanha e de Portugal com a Argélia, o Egipto, a Jordânia, o Líbano, a Tunísia e a Turquia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 7° da Decisão 87/456/CECA dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, de 11 de Agosto de 1987, que fixa o regime aplicável às trocas comerciais da Espanha e de Portugal com a Argélia, o Egipto, a Jordânia, o Líbano e a Tunísia, em relação aos produtos objecto do Tratado CECA (2), estabelece que as alterações às regras de origem que se revelem necessárias na sequência da adesão de Espanha e de Portugal e que sejam adoptadas pelos conselhos de cooperação são aplicáveis aos produtos indicados na referida decisão; Considerando que, em aplicação do artigo 25° do protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, o Conselho de Cooperação CEE-Egipto adoptou a Decisão n° 2/89 que altera o referido protocolo, por força da adesão da Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias; Considerando que se deve garantir a aplicação da mencionada decisão na Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

A Decisão n° 2/89 do Conselho de Cooperação CEE-Egipto é aplicável na Comunidade. O texto da decisão vem junto ao presente regulamento.

Artigo 2°

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 1989. Pelo Conselho O Presidente M. DELEBARRE

(1) JO n° L 250 de 1. 9. 1987, p. 1.

(2) JO n° L 250 de 1. 9. 1987, p. 112.