Regulamento (CEE) nº 3164/89 da Comissão, de 23 de Outubro de 1989, que estabelece regras de execução das medidas especiais para as sementes de cânhamo
Jornal Oficial nº L 307 de 24/10/1989 p. 0022 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0178
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0178
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3164/89 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 1989 que estabelece regras de execução das medidas especiais para as sementes de cânhamo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3698/88 do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, que prevê medidas especiais para as sementes de cânhamo (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º, Considerando que, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1496/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para as sementes de cânhamo (2), os Estados-membros devem criar um regime de controlo que permita, por um lado, verificar a correspondência entre a superfície cuja produção de sementes de cânhamo é objecto de um pedido de ajuda e a superfície na qual as sementes foram semeadas e colhidas e, por outro, o respeito das condições previstas em matéria de teor de substâncias inebriantes do produto; que, para o efeito, é necessária a apresentação por parte de todos os produtores de um pedido de ajuda com um mínimo de indicações que permitam essa verificação; que é necessário prever que essa verificação seja feita, nomeadamente, através de um controlo de sondagem e no local, e que incida sobre um número suficientemente representativo de pedidos de ajuda; que, com a mesma finalidade, convém definir os dados que devem ser comunicados pelos Estados-membros à Comissão; Considerando que é indicado prever disposições específicas em caso de falsas declarações dos produtores; Considerando que, a fim de simplificar a aplicação do regime, convém prever que os Estados-membros apliquem um regime análogo ao criado pelo Regulamento (CEE) nº 1164/89 da Comissão, de 28 de Abril de 1989, relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo (3); Considerando que há que prever disposições uniformes relativamente ao pagamento da ajuda; Considerando que o facto gerador do direito à ajuda para o cânhamo ocorre aquando da produção do cânhamo; que é, contudo, muito difícil estabelecer a data exacta da produção para um dado lote; que a experiência demonstrou que a quase totalidade da produção é realizada, o mais tardar, durante o mês de Agosto de cada ano; que, por consequência, para assegurar a aplicação uniforme do regime da ajuda, convém fixar, no momento do cálculo do montante destas ajudas em moeda nacional, a taxa de conversão válida no fim do referido mês; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por rendimento indicativo o rendimento por hectare em sementes de cânhamo fixado, durante uma campanha determinada, em relação a uma ou várias zonas homogéneas de produção. 2. Para efeitos de fixação do rendimento indicativo, serão tomados em conta os rendimentos representativos da tendência geral resultante das sondagens efectuadas pelos Estados-membros produtores nas principais zonas de produção. Esta sondagem será efectuada junto dos produtores e incidirá numa percentagem representativa das superfícies de cânhamo, tendo em conta a repartição geográfica destas superfícies. 3. Em conformidade com o processo previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho (6), serão estabelecidas todos os anos, após a colheita, uma ou várias zonas homogéneas de produção, tendo em conta os factores que tiverem influenciado as condições de produção. Estas zonas serão estabelecidas em função, nomeadamente, das regiões representativas das superfícies de colheita. Artigo 2º 1. A ajuda apenas será concedida para as superfícies que: a) Tenham sido completamente semeadas e colhidas; e b) Tenham sido objecto: - de uma declaração das superfícies semeadas, em conformidade com o disposto no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1164/89, - de um pedido de ajuda, em conformidade com o disposto no artigo 8º do mesmo regulamento e no artigo 3º do presente regulamento; c) Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 5º, sejam elegíveis para a ajuda referida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho (7). 2. Cada Estado-membro concederá a ajuda unicamente para as sementes de cânhamo colhidas no seu território. 3. O disposto no artigo 7º e nos nºs 1, segundo parágrafo, e 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1164/89 é aplicável no caso da ajuda para a semente de cânhamo. Artigo 3º 1. O pedido de ajuda referido no artigo 2º conterá, no mínimo: a) A superfície na qual foram colhidas as sementes; b) Se o descaroçamento foi efectuado pelo declarante: a quantidade de sementes colhidas e o local de armazenagem dessas sementes ou, caso tenham sido vendidas e entregues, o apelido, o nome próprio e o endereço do comprador, bem como as quantidades entregues; c) Se o descaroçamento não foi efectuado pelo declarante: o local de armazenagem das palhas de cânhamo ou, caso tenham sido vendidas e entregues, o apelido, os nomes próprios e o endereço do comprador, bem como as quantidades de palhas entregues. 2. Se o pedido de ajuda não incluir as indicações referidas no nº 1, o declarante deve comunicá-las às autoridades competentes nos prazos previstos para a entrega do pedido de ajuda. Artigo 4º A taxa de conversão a aplicar à ajuda é a taxa representativa em vigor no dia 1 de Setembro seguinte ao início de cada campanha de comercialização. Artigo 5º 1. Para efeitos do controlo previsto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1496/89, os Estados-membros procederão ao controlo, por sondagem no local, da realização das operações normais relativas à colheita das sementes de cânhamo. O controlo incidirá em, pelo menos, 5 % dos pedidos de ajuda, tendo em conta a repartição geográfica das superfícies em causa. Servirá, nomeadamente, para verificar que o cânhamo só foi arrancado ou ceifado após a formação completa das sementes. Em caso de irregularidades significativas, que afectem 6 %, ou mais, dos controlos efectuados, os Estados-membros comunicarão imediatamente esta informação à Comissão, bem como as medidas que tiverem sido adoptadas. Os Estados-membros podem exigir aos produtores toda a documentação que considerem necessária. 2. Se o controlo previsto no nº 1 revelar que a superfície, relativamente à qual a ajuda é pedida, é: a) Inferior à verificada no controlo, a superfície a ter em conta será a verificada; b) Superior à verificada no controlo, a superfície a ter em conta será a verificada, diminuída da diferença entre a superfície relativamente à qual a ajuda foi pedida e a verificada, sem prejuízo de eventuais sanções previstas pela legislação nacional e do disposto na alínea c), excepto se a diferença for considerada justificada pelo Estado-membro em questão; neste caso, a superfície a ter em conta será a verificada; c) Superior à verificada no controlo e se, para o declarante em causa, tiverem sido diminuídas, durante a mesma campanha ou a campanha anterior, superfícies indicadas nas declarações ou pedidos, em conformidade com o artigo 7º ou o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1164/89 ou a alínea b) do presente número, excepto se a diferença for considerada justificada pelo Estado-membro em questão, o pedido de ajuda será indeferido. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas para execução do presente número. Artigo 6º Os Estados-membros produtores pagarão a ajuda antes do dia 31 de Março seguinte ao termo da campanha. Artigo 7º 1. Os Estados-membros produtores comunicarão à Comissão, antes de 15 de Fevereiro de cada ano, as superfícies colhidas e as quantidades de sementes indicadas nos pedidos de ajuda apresentados, bem como o resultado de cada uma das sondagens referidas no nº 2 do artigo 1º 2. Os Estados-membros produtores comunicarão à Comissão, o mais tardar no final do mês seguinte àquele em que o pagamento da ajuda relativa a uma dada campanha tenha sido efectuado, as superfícies em relação às quais a ajuda tiver sido paga. Artigo 8º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da campanha de 1989/1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 325 de 29. 11. 1988, p. 2. (2) JO nº L 148 de 1. 6. 1989, p. 3. (3) JO nº L 121 de 29. 4. 1989, p. 4. (4) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (5) JO nº L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.