31989R3158

REGULAMENTO (CEE) N* 3158/89 DA COMISSAO de 23 de Outubro de 1989 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicaveis a paises terceiros quanto a certos produtos originarios da Jugoslavia

Jornal Oficial nº L 307 de 24/10/1989 p. 0005 - 0006


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3158/89 DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 1989

relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (1) e, nomeadamente, o seu protocolo nº 1,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4234/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativo ao estabelecimento de tectos e de uma vigilância comunitária quanto às importações de certos produtos originários da Jugoslávia (1989) (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Considerando que, em virtude das disposições do artigo 15º do acordo de cooperação e do protocolo nº 1 supracitados, os produtos indicados em anexo são admitidos à importação na Comunidade com isenção dos direitos aduaneiros dentro do limite do tecto mencionado no mesmo, para lá do qual os direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros podem ser restabelecidos;

Considerando que as importações na Comunidade desses produtos originários da Jugoslávia atingiram o tecto supramencionado; que o restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros para os produtos em questão é necessário em razão da situação do mercado comunitário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

De 27 de Outubro a 31 de Dezembro de 1989, a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados em anexo, originários da Jugoslávia.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 1989.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 41 de 14. 2. 1983, p. 2.

(2) JO nº L 372 de 31. 12. 1988, p. 15.

ANEXO

1.2.3.4 // // // // // Número de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // Tecto (em toneladas) // // // // // 01.0165 // 7407 // Barras e perfis de cobre: // // // ex 7407 10 00 // - De cobre afinado (refinado): - Maciços - De ligas de cobre: // // // 7407 21 // - - À base de cobre-zinco (latão): // // // 7407 21 10 // - - - Barras // // // ex 7407 21 90 // - - - Perfis: - Maciços // // // 7407 22 // - - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort): // 4 210 // // ex 7407 22 10 // - - - À base de cobre-níquel (cuproníquel): - Maciços // // // ex 7407 22 90 // - - - À base de cobre-níquel-zinco (maillechort): - Maciços // // // ex 7407 29 00 // - - Outros: - Maciços // // // 7408 // Fios de cobre // // // // //