REGULAMENTO (CEE) N* 3129/89 DA COMISSAO de 18 de Outubro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 756/70 relativo à concessao de ajudas ao leite desnatado transformado, tendo em vista a fabricaçao de caseina e de caseinatos
Jornal Oficial nº L 301 de 19/10/1989 p. 0019 - 0019
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3129/89 DA COMISSÃO de 18 de Outubro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 756/70 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado transformado, tendo em vista a fabricação de caseína e de caseinatos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 763/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º, Considerando que o nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 987/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de uma ajuda para o leite desnatado transformado em caseína e caseinatos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3554/88 (4), prevê que a concessão da ajuda pode ser limitada a determinadas utilizações da caseína e dos caseinatos quando a situação do mercado o requerer; que, nos termos da mesma disposição, o Regulamento (CEE) nº 756/70 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2203/89 (6), estabelece em que casos e em que condições a ajuda pode ser concedida; Considerando que o nº 6 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 756/70 prevê, assim, que, nos queijos fundidos, é admitida uma incorporação até 2 % do peso do produto final; que o controlo da aplicação desta disposição, que se aplica aos produtos considerados individualmente, encontra dificuldades práticas; que o objectivo económico prosseguido por esta disposição pode igualmente ser atingido através da aplicação da mesma restrição ao nível da produção realizada durante um determinado período; Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 756/70 torna aplicável determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 569/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, que estabelece as normas comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3060/89 (8); que se revela oportuno nele incluir a aplicação do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 569/88; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 756/70 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 6 do artigo 4º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « Todavia, se o produto final estiver incluído no código NC 0406 30, a garantia é liberada em relação a uma quantidade de caseína ou de caseinatos correspondente a 2 % do peso da produção realizada pela empresa em causa durante um período a determinar pelo Estado-membro incumbido do controlo. Esse período não pode exceder um mês. » 2. No segundo parágrafo do artigo 5º, os termos « os artigos 6º, 12º e 20º » são substituídos pelos termos « os artigos 6º, 12º, 20º e 24º ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 84 de 29. 3. 1989, p. 1. (3) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 6. (4) JO nº L 311 de 17. 11. 1988, p. 6. (5) JO nº L 91 de 25. 4. 1970, p. 28. (6) JO nº L 209 de 21. 7. 1989, p. 33. (7) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (8) JO nº L 293 de 12. 10. 1989, p. 29.