31989R3116

REGULAMENTO (CEE) N* 3116/89 DA COMISSAO de 17 de Outubro de 1989 que altera o Regulamento n* 163/67/CEE relativo à fixaçao do montante suplementar para as importaçoes de produtos avicolas provenientes de paises terceiros

Jornal Oficial nº L 300 de 18/10/1989 p. 0010 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0163
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0163


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3116/89 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 1989

que altera o Regulamento nº 163/67/CEE relativo à fixação do montante suplementar para as importações de produtos avícolas provenientes de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1235/89 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1235/89, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 4001/87 (5), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 5º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1636/87 (7),

Considerando que os artigos 8ºs dos Regulamentos (CEE) nº 2771/75 e (CEE) nº 2777/75, bem como o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2783/75, prevêem a possibilidade de fixar montantes suplementares aos direitos niveladores de importação dos produtos avícolas em causa, quando o preço da oferta franco-fronteira é inferior ao preço de eclusa; que as regras de determinação do preço de oferta franco-fronteira são precisadas no artigo 1º do Regulamento nº 163/67/CEE da Comissão (8), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1527/73 (9);

Considerando que, para facilitar os procedimentos administrativos e evitar riscos de distorção de mercado, é conveniente efectuar a comparação entre os preços de oferta e os preços de eclusa em ecus e, portanto, exprimir o preço de oferta franco-fronteira em ecus com recurso à taxa de conversão referida no artigo 3ºA do Regulamento (CEE) nº 3152/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2300/89 (11);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No Regulamento nº 163/67/CEE, ao artigo 1º é aditado um novo número, com a seguinte redacção:

« 3. O preço de oferta é expresso em ecus, com base nos preços referidos no nº 2, verificados em moeda nacional do Estado-membro em causa e convertidos em ecus com recurso às taxas referidas no artigo 3ºA do Regulamento (CEE) nº 3152/85 da Comissão (*), em vigor no dia em que são verificados os preços em questão.

No entanto, no caso de os preços referidos no nº 2 dizerem respeito a um período mensal, são convertidos em ecus com recurso à média mensal das taxas em questão.

(*) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 1. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Outubro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

(2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 29.

(3) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

(4) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 104.

(5) JO nº L 377 de 31. 12. 1987, p. 44.

(6) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.

(7) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 1.

(8) JO nº 129 de 28. 6. 1967, p. 2577/67.

(9) JO nº L 154 de 9. 6. 1973, p. 1.

(10) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 1.

(11) JO nº L 220 de 29. 7. 1989, p. 8.