REGULAMENTO (CEE) N* 3107/89 DA COMISSAO de 16 de Outubro de 1989 que altera a versao espanhola do Regulamento (CEE) n* 548/86 relativo às modalidades de aplicaçao dos montantes compensatorios de adesao
Jornal Oficial nº L 298 de 17/10/1989 p. 0015 - 0015
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3107/89 DA COMISSÃO de 16 de Outubro de 1989 que altera a versão espanhola do Regulamento (CEE) nº 548/86 relativo às modalidades de aplicação dos montantes compensatórios de adesão A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 467/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina, na sequência da adesão da Espanha, as regras gerais do regime dos montantes compensatórios de adesão aplicáveis no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, e as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem regras gerais relativas ao regime dos montantes compensatórios de adesão aplicaveis aos produtos agrícolas, Considerando que se verificou que a versão espanhola do nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 548/86 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1763/89 (3), se pode prestar a uma interpretação não conforme àquela de todas as outras versões linguísticas; que é, por conseguinte, necessário adaptar consequentemente a disposição em causa na versão espanhola; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Na versão espanhola do Regulamento (CEE) nº 548/86, o nº 2, primeiro parágrafo da alínea a), do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: « a) la de que los productos se han despachado al consumo en un Estado miembro en el que es aplicable el montante compensatorio de adhésion; dicha prueba se aportará: ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 25. (2) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 52. (3) JO nº L 172 de 21. 6. 1989, p. 26.