REGULAMENTO (CEE) N* 3105/89 DA COMISSAO de 16 de Outubro de 1989 que fixa o preço de referência das clementinas para a campanha de 1989/1990
Jornal Oficial nº L 298 de 17/10/1989 p. 0011 - 0012
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3105/89 DA COMISSÃO de 16 de Outubro de 1989 que fixa o preço de referência das clementinas para a campanha de 1989/1990 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1119/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 27º, Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, os preços de referência aplicáveis no conjunto da Comunidade são fixados, anualmente, antes do início da campanha de comercialização; Considerando que, dada a importância da produção de clementinas na Comunidade, é necessário fixar um preço de referência para este produto; Considerando que a comercialização das clementinas colhidas no decurso de uma determinada campanha de produção abrange o período compreendido entre o mês de Outubro e o dia 15 de Maio do ano seguinte; que as quantidades colocadas no mercado no início e no fim da campanha representam apenas uma percentagem relativamente fraca da quantidade comercializada ao longo da campanha; que, por conseguinte, só é necessário fixar os preços de referência a partir do dia 1 de Dezembro e até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte; Considerando que a fixação do preço de referência de um montante único para a campanha se afigura como a solução mais adequada às características especiais do mercado comunitário do produto em causa; Considerando que, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, os preços de referência são fixados a um nível igual ao da campanha anterior, acrescido, após dedução do montante referido no nº 2A do referido artigo e do montante forfetário das despesas de transporte da campanha anterior suportadas pelos produtos comunitários desde as zonas de produção até ao centro de consumo da Comunidade: - da evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas, diminuída do aumento da produtividade, - do montante referido no nº 2A, - do montante forfetário das despesas de transporte para a campanha em causa; Considerando que o nível assim obtido não pode, todavia, exceder a média aritmética dos preços ao produtor em cada Estado-membro, em conformidade com o mesmo artigo 23º, acrescido do montante, referido no nº 2A, das despesas de transporte para a campanha em causa, sendo o montante assim obtido acrescido da evolução dos custos de produção diminuída do aumento de produtividade; que, além disso, o preço de referência não pode ser inferior ao preço de referência da campanha anterior; Considerando que os preços ao produtor correspondem à média das cotações verificadas, durante os três anos anteriores à data de fixação do preço de referência para um produto interno com características comerciais definidas, no mercado ou mercados representativos situados nas zonas de produção onde as cotações são mais baixas, em relação aos produtos ou variedades que representem uma parte considerável da produção comercializada ao longo do ano ou parte dele, e que correspondam a determinadas condições no que diz respeito a acondicionamento; que a média das cotações para cada mercado representativo deve ser estabelecida excluindo as cotações que possam ser consideradas excessivamente elevadas ou excessivamente baixas, relativamente às flutuações normais verificadas nesse mercado; Considerando que em aplicação do Acto de Adesão, nomeadamente do seu artigo 147º, os preços espanhóis são tomados em consideração para o cálculo dos preços de referência, a partir de 1 de Janeiro de 1990; Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 272º do Acto de Adesão, as cotações dos produtos portugueses não são tomadas em consideração para o cálculo dos preços de referência durante a primeira etapa da adesão; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de 1989/1990, o preço de referência aplicável às clementinas frescas (código NC 0805 20 10), expresso em ecus por 100 quilogramas líquidos, é fixado como se segue para os produtos da categoria de quali- dade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagem: de 1 de Dezembro a 28 de Fevereiro: 59,57. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 12.