REGULAMENTO (CEE) N* 2995/89 DA COMISSAO de 4 de Outubro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 1696/87, que estabelece certas normas de execuçao do Regulamento (CEE) n* 3528/86 do Conselho, relativo à protecçao das florestas na Comunidade contra a poluiçao atmosférica (inventarios, rede, balanços)
Jornal Oficial nº L 287 de 05/10/1989 p. 0011 - 0012
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2995/89 DA COMISSÃO de 4 de Outubro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1696/87, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3528/86 do Conselho, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica (inventários, rede, balanços) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3528/86 do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1613/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º e o nº 2 do seu artigo 3º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1696/87 da Comissão (3), estabeleceu certas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3528/86; Considerando que, aquando da definição da metodologia comum para o estabelecimento do inventário dos danos causados às florestas, será necessário tomar em consideração as particularidades das talhadias e de determinados povoamentos florestais característicos das regiões mediterrânicas; Considerando que, com o intuito de melhorar a qualidade das informações relativas ao inventário, há que prever a transmissão dos dados sobre a desfoliação das árvores sob a forma de percentagens; Considerando que, aquando da avaliação dos danos, será necessário prever uma classe suplementar de descoloração da folhagem de forma a indicar as árvores mortas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Protecção da Floresta, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo I do Regulamento (CEE) nº 1696/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 326 de 21. 11. 1986, p. 2. (2) JO nº L 165 de 15. 6. 1989, p. 8. (3) JO nº L 161 de 22. 6. 1987, p. 1. ANEXO O anexo do Regulamento (CEE) nº 1696/87 é alterado do seguinte modo: 1. O primeiro parágrafo do ponto II.1 passa a ter a seguinte redacção: « Florestas, na acepção do presente inventário, são plantações de árvores de floresta com, pelo menos, 20 % de densidade de coberto na idade de rotação [floresta densa de acordo com a definição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO)]. Todavia, para determinados povoamentos florestais característicos das regiões mediterrânicas (charnecas e povoamentos equiparados, plantações de Quercus suber e Quercus ilex, etc.), essa densidade de coberto será de, pelo menos, 10 %. A superfície mínima das florestas a utilizar como amostra deve ser 0,5 hectares. » 2. No ponto II.1, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « No caso do posto de amostragem ser inacessível devido ao relevo ou à densidade do povoamento vegetal (p. ex. charneca), esse posto será substituído pelo posto mais próximo situado na berma de um caminho (com um afastamento máximo de 8 Km relativamente ao posto teórico). Além disso, quando a visualização das copas for impossível no posto de amostragem, nomeadamente nas charnecas ou povoamentos equiparados, ou se, por qualquer outro motivo, a parcela não puder ser estabelecida, o posto será deslocado na área de floresta, de acordo com um método objectivo (imparcial). Será obrigatório indicar no formulário 1 que o posto foi deslocado e qual a razão dessa deslocação. Se o posto de amostragem calhar numa charneca ou numa área de floresta equiparada, este facto deve ser mencionado de modo claro no referido formulário. » 3. No ponto II.2, ao segundo parágrafo é aditado o seguinte critério: « Sempre que o posto de amostragem calhar numa talhadia apenas será avaliado o tronco dominante de cada cepo de amostra. Se se tratar de um regime de talhadia em alto fuste, ou se a talhadia constituir a plantação dominante, as árvores de amostra serão escolhidas na talhadia. Se dominar o alto fuste, as árvores de amostra serão escolhidas entre as árvores dominantes da reserva. » 4. No ponto II.3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « A desfoliação é avaliada em graus de 5 % relativamente a uma árvore com toda a folhagem nas condições características do local. A atribuição de classes de desfoliação é efectuada após as observações, aquando do tratamento dos dados. As classes de desfoliação são definidas do seguinte modo: » 5. No ponto II.3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « As classes de descoloração são definidas do seguinte modo: 1.2.3 // // // // Classe // Descoloração // Percentagem indicativa de agulhas/folhas de descoloração // // // // 0 // nenhuma ou insignificante // 0 - 10 // 1 // ligeira // 11 - 25 // 2 // moderada // 26 - 60 // 3 // acentuada // > 60 » // 4 // árvore morta // // // // 6. No ponto 12 - Desfoliação - da lista dos códigos para os dados do inventário comum dos danos causados às florestas a transmitir à Comissão, a indicação das 5 classes de desfoliação é substituída pelo seguinte texto: « indicação, no que diz respeito a cada árvore de amostra, da desfoliação expressa em % (em graus de 5 %) relativamente a uma árvore com toda a folhagem. » 7. Ao ponto 13 - Descoloração - da referida lista, é aditada a seguinte classe: « 4 : Morta ».