31989R2964

REGULAMENTO (CEE) N* 2964/89 DA COMISSAO de 29 de Setembro de 1989 que fixa os coeficientes de depreciaçao a aplicar na compra dos produtos agricolas à intervençao

Jornal Oficial nº L 281 de 30/09/1989 p. 0101 - 0102


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2964/89 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 1989

que fixa os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas à intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Garantia » (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 787/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1883/78, a depreciação sistemática das compras de produtos agrícolas em intervenção pública deve efectuar-se no momento da sua compra; que, em consequência, a Comissão deve fixar a percentagem de depreciação antes do início de cada exercício e que esta percentagem deve corresponder, no máximo, à diferença entre o preço de compra e o preço de escoamento previsível para cada produto;

Considerando que a Comissão, por força do nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1883/78, pode limitar a depreciação, no momento da compra, a uma fracção dessa percentagem de depreciação, que não pode ser inferior a 70 %; que se figura conveniente fixar, igualmente para o exercício contável de 1990, os coeficentes a aplicar pelos organismos de intervenção aos valores de compra mensais dos produtos, para que estes organismos possam confirmar os montantes da depreciação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para os produtos que constam do anexo e que, na sequência de uma compra em intervenção pública deram entrada em armazém ou foram tomados a cargo pelos organismos de intervenção entre 1 de Outubro de 1989 e 30 de Setembro de 1990, proceder-se-á a uma depreciação que cubra a diferença entre os preços de compra e os preços previsíveis de venda dos produtos em causa.

Artigo 2º

Os organismos de intervenção aplicarão aos valores dos produtos comprados os coeficientes que constam do anexo.

Os montantes das despesas assim determinados serão comunicados à Comissão no âmbito das declarações estabelecidas por força do Regulamento (CEE) nº 2776/88 da Comissão (3).

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1.

(2) JO nº L 85 de 30. 3. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 249 de 8. 9. 1988, p. 9.

ANEXO

Coeficientes « k » de depreciação [nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1883/78], a aplicar aos valores das compras mensais

1.2 // // // Productos // « k » // // // - trigo mole panificável // 0,55 // - trigo mole não panificável // 0,55 // - cevada // 0,55 // - centeio // 0,55 // - trigo duro // 0,55 // - milho // 0,55 // - sorgo // 0,55 // - girassol // 0,50 // - colza, nabita // 0,50 // - azeite: // // - Comunidade sem Espanha // 0,45 // - Espanha // 0,30 // - açúcar // 0,50 // - manteiga // 0,50 // - leite em pó desnatado // 0,40 // - carne de bovino // 0,50 // - álcool, referido no nº 1 do artigo 40º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho (1) // 0,70 // - tabaco // 0,65 // //

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.