31989R2956

REGULAMENTO (CEE) N* 2956/89 DA COMISSAO de 29 de Setembro de 1989 que derroga determinadas disposiçoes do Regulamento (CEE) n* 1725/79 no que respeita ao controlo da presença de determinados produtos no leite em po desnatado transformado

Jornal Oficial nº L 281 de 30/09/1989 p. 0089 - 0090


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2956/89 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 1989

que derroga determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 1725/79 no que respeita ao controlo da presença de determinados produtos no leite em pó desnatado transformado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 763/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos vitelos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3368/88 (4), determina certos produtos cuja presença no leite em pó desnatado em natureza ou incorporado numa mistura não permite a atribuição da ajuda, a fim de subtrair do seu benefício o leite em pó desnatado que tenha sido objecto de uma redução de preço ou de uma ajuda ao abrigo das seguintes medidas:

- o Regulamento (CEE) nº 368/77 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1977, relativo à venda por concurso do leite em pó desnatado destinado à alimentação de suínos e de aves de capoeira (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 222/88 (6),

- o Regulamento (CEE) nº 443/77 da Comissão, de 2 de Março de 1977, relativo à venda a um preço determinado de leite em pó desnatado destinado à alimentação de suínos e de aves de capoeira e que altera os Regulamentos (CEE) nº 1687/76 e (CEE) nº 368/77 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1413/87 (8),

- o Regulamento (CEE) nº 1844/77 da Comissão, de 10 de Agosto de 1977, relativo à concessão por adjudicação de uma ajuda especial ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais que não sejam vitelos jovens (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 222/88;

Considerando que a aplicação do Regulamento (CEE) nº 1844/77 está suspensa desde o mês de Agosto de 1985; que, além disso, as vendas no âmbito dos Regulamentos (CEE) nº 368/77 e (CEE) nº 443/77 foram suspensas no mês de Novembro de 1988, atendendo ao nível das existências públicas; que se afigura, em consequência, possível renunciar provisoriamente do controlo da presença dos produtos em causa no leite em pó desnatado desnaturado ou transformado em alimentos compostos a partir de 1 de Outubro de 1989 nos termos do Regulamento (CEE) nº 1725/79;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A partir de 1 de Outubro de 1989 e até à data que será fixada aquando do reinício das vendas no âmbito dos Regulamento (CEE) nº 368/77 e (CEE) nº 443/77 e/ou da reposição em vigor do Regulamento (CEE) nº 1844/77 ou de medidas similares, não são aplicadas as seguintes disposições do Regulamento (CEE) nº 1725/79:

a) O nº1, alínea d), do artigo 4º, e

b) O nº 2, último parágrafo da alínea a), do artigo 10º, no que respeita aos cereais triturados, aos bagaços triturados, aos bagaços triturados e/ou farinha de sementes secas e desengorduradas de colza e/ou de nabo silvestre, a farinha de feno e/ou de palha e os outros produtos de origem vegetal destinados à alimentação dos animais.

2. Durante o período referido no nº 1, não devem ser preenchidas as seguintes casas dos boletins constantes dos anexos do Regulamento (CEE) nº 1725/79:

a) No boletim de análise constante do anexo I:

as casas que se referem à letra A, ponto 2, alíneas b), f), g) h) e i);

b) No boletim de controlo constante do anexo II:

a casa que se refere à letra B, ponto 1.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 84 de 29. 3. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 199 de 7. 8. 1979, p. 1.

(4) JO nº L 296 de 29. 10. 1988, p. 50.

(5) JO nº L 52 de 24. 2. 1977, p. 19.

(6) JO nº L 28 de 1. 2. 1988, p. 1.

(7) JO nº L 58 de 3. 3. 1977, p. 16.

(8) JO nº L 135 de 23. 5. 1987, p. 15.

(9) JO nº L 205 de 11. 8. 1977, p. 11.