REGULAMENTO (CEE) N* 2902/89 DO CONSELHO de 25 de Setembro de 1989 que altera o Regulamento n* 136/66/CEE, que estabelece uma organizaçao comum de mercado no sector das matérias gordas
Jornal Oficial nº L 280 de 29/09/1989 p. 0002 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0146
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0146
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2902/89 DO CONSELHO de 25 de Setembro de 1989 que altera o Regulamento nº 136/66/CEE, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o artigo 20ºA do Regulamento nº 136/66/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1225/89 (4), prevê que o azeite utilizado para a fabricação de conservas de peixe e de produtos hortícolas pode beneficiar de um regime de restituição à produção ou da suspensão total ou parcial do direito nivelador na importação; que essa medida permite o escoamento de uma quantidade bastante significativa de azeite para as conservas; que, atendendo à experiência adquirida e a fim de ter em conta a evolução da tecnologia da produção das conservas, bem como as mudanças de hábitos alimentares dos consumidores, é conveniente prever que a lista das conservas que utilizam o azeite que beneficia do regime acima referido possa ser estabelecida pelo Conselho deliberando de acordo com um processo simplificado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 20ºA do Regulamento nº 136/66/CEE passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 20ºA O azeite utilizado para a fabricação de conservas beneficia de um regime de restituição à produção ou de suspensão total ou parcial do direito nivelador na importação. As regras gerais de execução do presente artigo, bem como a lista das conservas referidas no primeiro parágrafo, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 1989. Pelo Conselho O Presidente H. NALLET (1) JO nº C 142 de 8. 6. 1989, p. 6. (2) Parecer emitido em 15 de Setembro de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (4) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 15.