31989R2682

REGULAMENTO (CEE) Nº 2682/89 DA COMISSÃO de 5 de Setembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2327/89 que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) nº 4076/88 do Conselho, para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91 -

Jornal Oficial nº L 259 de 06/09/1989 p. 0006 - 0006


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2682/89 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 1989

que altera o Regulamento (CEE) nº 2327/89 que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) nº 4076/88 do Conselho, para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4076/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91 (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/89 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15º,

Considerando que, de acordo com o Regulamento (CEE) nº 2327/89 da Comissão (4), 80 % do volume do contingente previsto são reservados aos operadores que, no decorrer dos dois últimos anos, tenham feito importações a título do referido contingente, e repartidos entre esses operadores proporcionalmente às importações efectuadas durante os anos de referência;

Considerando que Portugal só teve acesso ao citado contingente a partir do segundo desses anos; que é, portanto, conveniente, a fim de evitar uma situação de desvantagem para os operadores abrangidos, prever que, no que diz respeito a esses operadores, a repartição seja efectuada com base apenas nas importações realizadas nesse ano; que, além disso, e com o objectivo de permitir que os referidos operadores tenham em conta esta alteração, se justifica o adiamento, no que lhes diz respeito, da data de apresentação dos pedidos de importação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2327/89 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 3 do artigo 2º é completado pelo seguinte parágrafo:

« Todavia, no que diz respeito aos operadores que tenham realizado importações em Portugal, essa repartição é efectuada proporcionalmente às importações realizadas unicamente no ano de 1988. ».

2. O nº 1 do artigo 5º é completado pelo seguinte parágrafo:

« Todavia, no que diz respeito aos operadores referidos no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 2º, a data de »1 de Setembro de 1989", prevista na primeira frase do presente número, é substituída pela data de »11 de Setembro de 1989 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 359 de 28. 12. 1988, p. 5.

(2) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(3) JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 43.

(4) JO nº L 220 de 29. 7. 1989, p. 67.