31989R2535

REGULAMENTO (CEE) Nº 2535/89 DA COMISSÃO de 2 de Agosto de 1989 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de permanganato de potássio originárias da Checoslováquia -

Jornal Oficial nº L 245 de 22/08/1989 p. 0005 - 0006


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2535/89 DA COMISSÃO

de 2 de Agosto de 1989

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de permanganato de potássio originárias da Checoslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1) e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 10º,

Após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo instituído pelo referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. Processo

(1) Na sequência de uma denúncia apresentada pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC), em nome de um produtor comunitário de permanganato de potássio, cuja produção constitui a totalidade da produção comunitária do produto em causa, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de permanganato de potássio, correspondente ao código NC ex 2841 60 00 originárias da Checoslováquia, da República Democrática Alemã e da República Popular da China, tendo dado início a um inquérito.

(2) Na sequência do inquérito, em que se verificou a existência de dumping e de prejuízo, foi instituído, pelo Regulamento (CEE) nº 2495/86 da Comissão (3), um direito provisório sobre as importações originárias daqueles países. Posteriormente, a Comissão, pela Decisão 86/589/CEE (4), aceitou um compromisso oferecido inter alia pelo exportador checoslovaco Chemapol Foreign Trade Co. Ltd.

(3) A Comissão recebeu, em seguida, um pedido da CEFIC no sentido de investigar o incumprimento do compromisso de preços, resultante principalmente da análise das estatísticas oficiais existentes. Além disso, foram obtidos elementos de prova que demonstram que a Chemapol parece ter exportado permanganato de potássio para a Comunidade a um preço muito inferior ao previsto no compromisso. A Comissão concedeu posteriormente à empresa exportadora checoslovaca uma audição.

B. Violação do compromisso

(4) A análise das estatísticas oficiais sugere que o compromisso foi violado.

(5) Além disso, segundo os elementos de prova obtidos pela Comissão foi confirmado que o exportador checoslovaco enviava o produto em causa para a Comunidade, através de um cliente independente, a um preço consideravelmente inferior ao fixado no compromisso de preços.

(6) O exportador não contestou as estatísticas ou os elementos de prova da violação, tendo, no entanto, referido que o seu cliente independente tinha aceitado não vender o produto na Comunidade e que, apesar deste acordo, o produto foi vendido na Comunidade, uma vez que o exportador não pode controlar as actividades de todos os seus clientes. Contudo, no compromisso de preços em causa, o exportador aceitou não exportar permanganato de potássio para a Comunidade, quer directamente quer indirectamente, através de uma filial, um ramo ou um agente da empresa ou através de qualquer terceiro ou entidade, a um nível inferior a um determinado preço CIF fronteira comunitária. Segundo o conteúdo claro e o objectivo deste compromisso, a simples exportação do produto em causa para a Comunidade, desrespeitando o preço acordado, constitui uma violação do compromisso. É irrelevante o facto de o cliente do exportador não ter respeitado o referido acordo, segundo o qual o produto não deveria ser vendido na Comunidade.

C. Reinício do processo

(7) A Comissão considera que, nestas circunstâncias, os factos devem ser objecto de um reexame, tendo reiniciado o inquérito.

D. Medidas provisórias

(8) À luz dos elementos de prova de que a Comissão dispõe e que confirmam a violação dos preços, a Comissão considera que deve ser retirada a aceitação do compromisso oferecido pela Chemapol Foreign Trade Co. Ltd. Além disso, com base nos factos determinados pelo inquérito que demonstram o prejuízo causado, é do interesse da Comunidade instituir um direito anti-dumping provisório

sobre todas as importações de permanganato de potássio originárias da Checoslováquia, nos termos do nº 6 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

E. Taxa do direito

(9) Em conformidade com o referido regulamento, o direito anti-dumping deve ser determinado com base nos factos estabelecidos antes da aceitação do compromisso. Por conseguinte, o direito provisório deve ser determinado, quer a uma taxa correspondente ao montante em que o preço franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, vendido ao primeiro importador na Comunidade for inferior a 2,30 ecus por quilograma, ou a 21 % desse preço, sendo o montante a tomar em consideração o mais elevado dos dois, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2495/86,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É retirada a aceitação por parte da Comissão, do compromisso oferecido pela Chemapol Foreign Trade Co. Ltd em 26 de Novembro de 1986.

Artigo 2º

1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de permanganato de potássio originárias da Checoslováquia, correspondentes ao código NC ex 2841 60 00.

2. O direito é igual, quer ao montante a que o preço líquido franco-fronteira comunitária por quilograma, não desalfandegado, for inferior a 2,30 ecus, ou a 21 % desse preço, sendo o montante a tomar em consideração o mais elevados dos dois.

3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no nº 1 fica sujeita ao depósito de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 3º

Sem prejuízo do disposto no nº 4, alíneas b) e c), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 as partes interessadas podem dar a conhecer as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 11º, 12º e 14º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, é aplicável por um período de quatro meses ou até à adopção pelo Conselho de medidas definitivas antes do termo desse período.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 1989.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO nº C 63 de 18. 3. 1986, p. 5.

(3) JO nº L 217 de 5. 8. 1986, p. 12.

(4) JO nº L 339 de 2. 12. 1986, p. 32.