REGULAMENTO (CEE) Nº 2331/89 DO CONSELHO de 26 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3667/83 relativo ao prosseguimento, em condições especiais, da importação de manteiga neozelandesa pelo Reino Unido -
Jornal Oficial nº L 220 de 29/07/1989 p. 0075 - 0075
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2331/89 DO CONSELHO de 26 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3667/83 relativo ao prosseguimento, em condições especiais, da importação de manteiga neozelandesa pelo Reino Unido O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Acto de Adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido, e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 5º do Protocolo nº 18 que lhe é anexo, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3667/83 (1) concedeu ao Reino Unido uma autorização temporária para importar, em condições especiais, determinadas quantidades de manteiga provenientes da Nova Zelândia durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1984 e 31 de Dezembro de 1988; Considerando que o Conselho não conseguira obter, em tempo útil, um acordo sobre novas condições de importação por um período mais longo; que, para impedir a interrupção das importações, o Conselho, pelo Regulamento (CEE) nº 1856/89 (2), concedeu uma nova autorização temporária para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Julho de 1989; Considerando que é conveniente, pelas mesmas razões, prorrogar a autorização temporária até 30 de Setembro de 1989, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3667/83 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 1 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « 1. O presente regime aplica-se de 1 de Janeiro de 1984 a 30 de Setembro de 1989. As quantidades que podem ser importadas são as seguintes: - 83 000 toneladas em 1984, - 81 000 toneladas em 1985, - 79 000 toneladas em 1986, - 76 500 toneladas em 1987, - 74 500 toneladas em 1988, - 55 875 toneladas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1989. » 2. O nº 3 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « 3. Antes de 30 de Setembro de 1989, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, decidirá acerca da manutenção do regime derrogatório. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1989. Pelo Conselho O Presidente H. NALLET (1) JO nº L 366 de 28. 12. 1983, p. 16. (2) JO nº L 181 de 28. 6. 1989, p. 1.