REGULAMENTO (CEE) Nº 2301/89 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3153/85 que estabelece as modalidades de cálculo dos montantes compensatórios monetários -
Jornal Oficial nº L 220 de 29/07/1989 p. 0009 - 0009
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2301/89 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3153/85 que estabelece as modalidades de cálculo dos montantes compensatórios monetários A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1889/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3153/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3521/88 (4), estabelece as modalidades de cálculo dos montantes compensatórios monetários; que é conveniente indicar que as taxas de conversão utilizadas em caso de aplicação do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1677/85 são as taxas bilaterais resultantes das taxas referidas no artigo 3ºA do Regulamento (CEE) nº 3152/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 0000/89 (6); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3153/85 é aditado o seguinte parágrafo: « Em caso de aplicação do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1677/85, as taxas a utilizar na conversão dos montantes compensatórios monetários são as taxas bilaterais resultantes das taxas referidas no artigo 3ºA do Regulamento (CEE) nº 3152/85 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 31 de Julho de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 1. (3) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 4. (4) JO nº L 307 de 12. 11. 1988, p. 28. (5) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 1. (6) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.