REGULAMENTO (CEE) Nº 2300/89 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3152/85, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum -
Jornal Oficial nº L 220 de 29/07/1989 p. 0008 - 0008
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2300/89 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3152/85, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1636/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1676/85 determina as taxas de câmbio a utilizar para converter em ecus os montantes referentes aos dados do mercado mundial expressos em moeda nacional; Considerando que, para assegurar um procedimento uniforme na Comunidade e simplificar a gestão administrativa, é conveniente indicar que, em princípio, as taxas adoptadas para a fixação ou alteração dos montantes compensatórios monetários são utilizadas para a conversão em ecus dos montantes referentes aos dados do mercado mundial expressos em moeda nacional; que é conveniente introduzir esta disposição no Regulamento (CEE) nº 3152/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3890/88 (4); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No Regulamento (CEE) nº 3152/85 é inserido um novo artigo, com a seguinte redacção: « Artigo 3ºA Sem prejuízo das medidas adoptadas nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1676/85, as taxas adoptadas para a fixação ou, se for caso disso, a alteração dos montantes compensatórios serão utilizadas para a conversão em ecus referida no nº 1, primeiro travessão da alínea a), do mesmo artigo. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série l, as referidas taxas. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 31 de Julho de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (2) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 1. (3) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 1. (4) JO nº L 346 de 15. 12. 1988, p. 26.