31989R2202

Regulamento (CEE) nº 2202/89 da Comissão, de 20 de Julho de 1989, que define lotação, vinificação, engarrafador e engarrafamento

Jornal Oficial nº L 209 de 21/07/1989 p. 0031 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0261
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0261


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2202/89 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 1989

que define lotação, vinificação, engarrafador e engarrafamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vítivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1236/89 (2), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 16º, o nº 8 do seu artigo 67º, o nº 8 do seu artigo 70º e o nº 5 do seu artigo 72º,

Considerando que, na seguência de numerosas e sucessivas operações de codificação da regulamentação comunitária do sector vitivinícola, é, por uma questão de clareza, conveniente proceder à codificação do Regulamento (CEE) nº 3282/73 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1973, relativo à definição de lotação e de vinificação (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 956/74 (4), através da adaptação das referências que dele constam;

Considerando que, com o objectivo de uma interpretação coerente dos termos lotação e vinificação na regulamentação comunitária, convém adoptar as definições respectivas;

Considerando que é necessário que essas definições sejam estabelecidas tendo em conta as disposições comunitárias já aplicáveis, o interesse em favorecer a produção de produtos de boa qualidade e as exigências dos meios interessados;

Considerando que a lotação é uma combinação de vinhos ou de mosto de diferentes proveniências ou de diferentes categorias;

Considerando que, no caso dos vinhos ou dos mostos provenientes da mesma zona vitícola da Comunidade ou da mesma zona de produção de um país terceiro, a indicação da proveniência geográfica ou da variedade de videira é de uma grande importância para o seu valor comercial; que é, pois, oportuno considerar como lotação igualmente a combinação dos vinhos ou dos mostos provenientes de uma única zona mas, dentro desta, de diferentes unidades geográficas, bem como a combinação dos vinhos ou dos mostos obtidos a partir de diferentes variedades de videira ou de anos de colheita, desde que as indicações relativas a esses factos sejam feitas na designação do produto final da operação;

Considerando que convém definir a vinificação como a transformação em vinho, pela fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas, esmagadas ou não, de mostos, de mostos concentrados, de mostos parcialmente fermentados, de sumos de uva, de sumos de uva concentrados, ou de vinhos novos ainda em fermentação, tendo em conta que as operações ulteriores até ao engarrafamento podem ser consideradas como práticas enológicas;

Considerando que, relativamente à responsabilidade de quem comercializa o vinho engarrafado, parece adequado que a definição de engarrafador se refira ao proprietário do vinho, mesmo no caso de este mandar fazer o engarrafamento a outro;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento é válido para aplicação dos Regulamentos (CEE) nº 822/87 e (CEE) nº 823/87 do Conselho (1), salvo no que diz respeito aos vinhos espumantes e aos vinhos licorosos.

Artigo 2º

1. Entende-se por lotação, a combinação de vinhos ou de mostos provenientes:

a) De diferentes Estados;

b) De diferentes zonas vitícolas da Comunidade ou de diferentes zonas de produção de um país terceiro, na acepção do anexo IV do Regulamento (CEE) nº 822/87;

c) Da mesma zona vitícola da Comunidade ou da mesma zona de produção de um país terceiro mas tendo diferentes:

- proveniências geográficas,

- variedades de videira,

- anos de colheita,

desde que as indicações relativas aos travessões anteriores sejam feitas ou devam ser feitas na designação do produto em causa;

d) De diferentes categorias de vinhos ou de mostos.

2. São consideradas como diferentes categorias de vinho ou de mosto:

- o vinho tinto, o vinho branco, bem como os mostos ou os vinhos susceptíveis de originarem uma dessas categorias de vinhos,

- o vinho de mesa, o v.q.p.r.d., bem como os mostos ou os vinhos susceptíveis de originarem uma dessas categorias de vinho.

Para a aplicação do presente número, o vinho rosé é considerado como vinho tinto.

3. Não se considera como lotação:

a) A adição de mosto concentrado que tem por objectivo o aumento do título alcoométrico natural do produto em causa;

b) A edulcoração:

- de um vinho de mesa,

- de um v.q.p.r.d. desde que o produto edulcorante seja de zona determinada do qual tem o nome;

c) A produção de um v.q.p.r.d. de acordo com as práticas tradiconais referidas no nº 1, alinea a), segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 823/87.

Artigo 3º

Entende-se por vinificação, a transformação em vinho pela fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas, esmagadas ou não, de mostos, de mostos concentrados, de mostos parcialmente fermentados, de sumos de uvas, de sumos de uvas concentrados ou de vinhos novos ainda em fermentação.

Artigo 4º

Entende-se por engarrafador, a pessoa singular ou colectiva ou o agrupamento dessas pessoas que procedem ou que mandam proceder, por conta própria, ao engarrafamento.

Entende-se por engarrafamento, a colocação, para fins comerciais, do respectivo produto em recipientes de uma capacidade de 60 litros ou menos.

Artigo 5º

1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 3282/73.

2. As referências ao regulamento revogado por força do nº 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Setembro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 31.

(3) JO nº L 337 de 6. 12. 1973, p. 20.

(4) JO nº L 109 de 23. 4. 1974, p. 20.

(5) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 59.

ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

1.2 // // // Regulamento (CEE) nº 3282/73 // Presente regulamento // // // Artigo 1º // Artigo 1º // Artigo 2º // Artigo 2º // Artigo 3º // Artigo 3º // Artigo 3ºA // Artigo 4º // Artigo - // Artigo 5º // Artigo 4º // Artigo 6º // //