REGULAMENTO (CEE) Nº 2189/89 DO CONSELHO de 18 de Julho de 1989 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 288/82 relativo ao regime comum aplicável às importações -
Jornal Oficial nº L 209 de 21/07/1989 p. 0007 - 0008
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2189/89 DO CONSELHO de 18 de Julho de 1989 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 288/82 relativo ao regime comum aplicável às importações O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que as negociações comerciais multilaterais no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), encetadas nos termos da declaração dos ministros adoptada em Punta del Este em 20 de Setembro de 1986, chegaram a um resultado provisório a nível do grupo de negociações sobre os produtos tropicais, na análise intercalar efectuada em Montreal em Dezembro de 1988; Considerando que a contribuição da Comunidade para este resultado consiste, quanto aos produtos tropicais, em três elementos: um número significativo de reduções pautais com base na cláusula da nação mais favorecida, a eliminação de algumas restrições quantitativas relativamente a produtos tropicais aplicadas por Estados-membros e numa série de concessões aos países em vias de desenvolvimento menos desenvolvidos; Considerando que a Comunidade considerou que as concessões efectuadas por outros países participantes nas negociações constituem um resultado aceitável; Considerando que a declaração dos ministros adoptada em Punta del Este prevê uma aplicação rápida dos resultados obtidos no sector dos produtos tropicais; que a Comunidade considerou necessário, por conseguinte, aplicar de forma autónoma a sua contribuição relativa aos produtos tropicais, enquanto se aguarda a conclusão da actual ronda de negociações comerciais multilaterais no âmbito do GATT; Considerando ser, pois, necessário eliminar do anexo I do Regulamento (CEE) nº 288/82 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3982/86 (2), as restrições quantitativas aplicadas aos produtos tropicais, previstas na referida contribuição comunitária, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. As restrições quantitativas aplicadas por Estados-membros a certos produtos indicados no anexo I e originários de países terceiros serão abolidas a partir de 1 de Julho de 1989. 2. Serão suprimidos do anexo I do Regulamento (CEE) nº 288/82 os produtos a que se aplicam as restrições quantitativas referidas no número anterior. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989. Pelo Conselho O Presidente R. DUMAS (1) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1. (2) JO nº L 370 de 30. 12. 1986, p. 29. ANEXO 1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // 1302 // Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: // // - Sucos e extractos vegetais: // 1302 19 // - - Outros: // 1302 19 30 // - - - Extractos vegetais misturados entre si, para fabricação de bebidas ou de preparações alimentícias // 3203 00 // Matérias corantes orgânicas sintéticas (incluídos os extractos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes de origem vetegal ou animal: // // - Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas matérias: // 3203 00 19 // - - Outras // 5310 // Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303: // 5310 10 // - Crus // 5310 10 10 // - - De largura não superior a 150 cm // 5310 10 90 // - - De largura superior a 150 cm // 5310 90 00 // - Outros // 5311 00 // Tecidos de outras fibras têxteis vegetais, tecidos de fios de papel: // ex 5311 00 90 // - Outros que não os tecidos de fios de papel // 5608 // Redes de malhas com nós, em panos em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis: // ex 5608 90 00 // - Outras que não de lã, de pêlos finos ou de algodão // 5702 // Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tecidos, excepto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados « Kelim » ou « Kilim », « Schumacks » ou « Soumak », « Karamanie » e tapetes semelhantes tecidos à mão: // 5702 20 00 // - Revestimentos para pavimentos de cairo (fibras de coco) // // - Outros, aveludados, não confeccionados: // 5702 39 // - - De outras matérias têxteis: // 5702 39 90 // - - - Outros // // - Outros, aveludados, confeccionados: // 5702 49 // - - De outras matérias téxteis // 5702 49 90 // - - - Outros // // - Outros, aveludados, não confeccionados: // ex 5702 59 00 // - - De outras matérias têxteis que não o algodão // // - Outros, aveludados, confeccionados: // ex 5702 99 00 // - - De outras matérias têxteis que não o algodão // 5705 00 // Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo confeccionados: // ex 5705 00 90 // - De outras matérias têxteis que não o algodão // 5905 00 // Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: // 5905 00 50 // - De juta // //