31989R2155

REGULAMENTO (CEE) Nº 2155/89 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1989 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de tomates, frescos ou refrigerados, e de morangos, originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos (1989/1990) -

Jornal Oficial nº L 207 de 19/07/1989 p. 0010 - 0011


REGULAMENTO (CEE) Nº 2155/89 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1989 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de tomates, frescos ou refrigerados, e de morangos, originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos (1989/1990)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 486/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, relativo ao regime aplicável a produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes de transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 967/89 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 13º e 22º,

Considerando que o artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 486/85 prevê a abertura, pela Comunidade, de um contingente pautal comunitário na importação na Comunidade de:

- 2 000 toneladas de tomates frescos ou refrigerados do código NC ex 0702 00 10 para o período compreendido entre 15 de Novembro de 1989 e 30 de Abril de 1990,

- 1 100 toneladas de morangos do código NC ex 0810 10 90 para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1989 e 28 de Fevereiro de 1990,

originários dos países em questão;

Considerando que os direitos aduaneiros aplicáveis no limite desses contingentes serão fixados em 4,4 %, com um mínimo de cobrança de 0,8 ecu por 100 quilogramas líquidos para os tomates e em 5,6 % para os morangos; que convém, portanto, abrir esses contingentes pautais comunitários para os períodos supramencionados;

Considerando que, por força das disposições do Regulamento (CEE) nº 1820/87 do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativo à aplicação da Decisão nº 2/87 do Conselho de Ministros ACP/CEE relativa à entrada em vigor antecipada do Protocolo de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Terceira Convenção ACP/CEE (3), a Espanha e Portugal diferem, respectivamente, até 31 de Dezembro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990, a aplicação do regime preferencial no sector das frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1035/72 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1119/89 (5); que, por consequência, a referida concessão pautal não se aplica actualmente à Espanha e Portugal, enquanto a partir de 1 de Janeiro de 1989 essa concessão é aplicável em toda a Comunidade, com a excepção de Portugal; que a partir dessa data e no limite desses contingentes pautais a Espanha deve aplicar direitos aduaneiros calculados em conformidade com as disposições do referido Protocolo da Terceira Convenção ACP-CEE;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão, em todos os Estados-membros, até ao esgotamento dos contingentes; que, no caso presente, é conveniente não prever a repartição entre os Estados-membros, sem prejuízo do saque, sobre os volumes dos contingentes, das quantidades que correspondam às suas necessidades nas condições e segundo o processo pevisto no artigo 3º;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão dos contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, para os produtos a seguir referidos, originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos, são suspensos aos níveis e nos limites indicados dos seguintes contingentes pautais comunitários:

de ordem

Código NC Designação das mercadorias

Volume do

contingente

(em toneladas) Direito do

contingente

(em %) 09.1602 ex 0702 00 10 Tomates frescos ou refrigerados, de 15 de Novembro de 1989 a 30 de Abril de de 1990 2 000 4,4 com um

mínimo de

cobrança de

0,8 ecu por

100 kg de peso

líquido 09.1604 ex 0810 10 90 Morangos, de 1 de Novembro de 1989 a 28 de Fevereiro de 1990 1 100 5,6

2. A partir de 1 de Janeiro de 1990 as disposições do presente regulamento são aplicáveis na Comunidade, com a excepção de Portugal.

3. A partir dessa data e nos limites desses contingentes pautais, o Reino de Espanha aplica os direitos aduaneiros calculados em conformidade com as disposições na matéria do Protocolo da Terceira Convenção ACP-CEE na sequência da adesão da Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias.

Artigo 2º

Os contingentes pautais referidos no artigo 1º são geridos pela Comissão que pode adoptar todas as medidas administrativas necessárias para garantir uma gestão eficaz desses contingentes.

Artigo 3º

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido do benefício preferencial para um produto referido neste regulamento, e se esse pedido for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente correspondente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição é feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4º

Cada Estado-membro garantirá aos importadores do produto em questão o acesso igual e contínuo aos contingentes enquanto o saldo do volume do contingente correspondente o permitir.

Artigo 5º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 61 de 1. 3. 1985, p. 4.

(2) JO nº L 103 de 15. 4. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 172 de 30. 6. 1987, p. 1.

(4) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(5) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 12.