31989R2135

Regulamento (CEE) n.° 2135/89 do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 212 de 22/07/1989 p. 0001 - 0078


REGULAMENTO (CEE) Ng. 2135/89 DO CONSELHO

de 12 de Junho de 1989

relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários da República Popular da China

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratato que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em 1988, a Comunidade Económica Europeia concluiu com a República Popular da China, a seguir denominada «China», um Acordo sobre o comércio de produtos têxteis (1), a seguir denominado «Acordo»;

Considerando que a Comunidade e a China decidiram que o Acordo será integralmente aplicado de 1 de Janeiro de 1989 a 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que, para aplicar as disposições do Acordo, é necessário aprovar novas regras específicas comuns para as importações de certos produtos têxteis originários da

China;

Considerando que é conveniente proceder de modo a que os objectivos do Acordo não sejam iludidos por desvios de tráfego; que é conveniente, por conseguinte, fixar as regras de controlo da origem dos produtos e os métodos de cooperação administrativa adequados;

Considerando que o respeito dos limites quantitativos à exportação previstos no Acordo é assegurado por um sistema de duplo controlo; que a eficácia dessas medidas depende do estabelecimento pela Comunidade de um regime de limites quantitativos que deve aplicar-se às importações de todos os produtos originários da China cuja exportação esteja sujeita a limitações quantitativas;

Considerando que os produtos admitidos no território aduaneiro da Comunidade sob o regime de aperfeiçoamento activo ou sob qualquer outro regime suspensivo e destinados a ser reexportados para fora desse território, no seu estado inalterado ou após transformação, não devem estar sujeitos a esses limites quantitativos;

(1) JO n° L 380 de 31. 12. 1988, p. 1.

Considerando que devem ser previstas regras especiais para os produtos reimportados sob o regime de aperfeiçoamento passivo económico;

Considerando que a aplicação desses limites quantitativos em conformidade com o Acordo requer o estabelecimento de um processo especial de gestão; que convém prever à descentralização dessa gestão comum através de uma repartição dos limites quantitativos entre os Estados-membros e que as autoridades dos Estados-membros concedam as autorizações de importação segundo o sistema de duplo controlo definido no Acordo;

Considerando que, tendo em vista assegurar a melhor utilização dos limites quantitativos, a sua repartição deve efectuar-se segundo as necessidades de abastecimento que se manifestem nos diferentes Estados-membros e segundo os objectivos quantitativos fixados pelo Conselho; que, todavia, pelo facto de ainda existirem disparidades consideráveis entre as condições a que são submetidas actualmente as importações dos produtos em causa nos Estados-membros, bem como devido à sensibilidade particular da indústria têxtil da Comunidade, a uniformização dessas condições de importação só pode ser realizada de modo progressivo; que, por esses motivos, a repartição só progressivamente pode ser adaptada a tais necessidades de abastecimento;

Considerando que o Acordo prevê uma possibilidade de transferência automática entre as quotas-partes atribuídas aos Estados-membros no interior de cada limite quantitativo comunitário com percentagens crescentes, a partir do primeiro ano de aplicação do acordo, tendo em vista, nomeadamente, assegurar aos países fornecedores maior flexibilicade na utilização de cada limite quantitativo comunitário;

Considerando que é igualmente conveniente manter processos eficazes e rápidos para a modificação dos limites quantitativos comunitários e da sua repartição, a fim de ter em conta, nomeadamente, a evolução das correntes comerciais, a existência de necessidades de importação suplementares e as obrigações decorrentes para a Comunidade do Acordo:

Considerando que, relativamente a certos produtos têxteis submetidos a limitações quantitativas, o Acordo prevê um processo de consultação com a China com vista a que se

obtenha um acordo sobre uma limitação do crescimento das importações de um produto sempre que a uma subutilização

assinalável suceda uma utilização importante do limite quantitativo em causa; que a China se compromete, além disso, a limitar as suas exportações, a partir do pedido de consultas, a um nível determinado no Acordo; que, na ausência de acordo nos prazos previstos, a China se compromete a limitar o crescimento das suas exportações a um nível determinado no Acordo;

Considerando que, em relação aos produtos têxteis não sujeito a limitação quantitativa, o Acordo prevê um processo de consultas tendo em vista chegar a acordo com a China sobre a adopção de limites quantitativos sempre que para uma categoria de produtos o volume das importações na Comunidade ou numa das suas regiões tenha ultrapassado um determinado limiar; que a China se compromete, por outro lado, a suspender ou limitar as suas exportações, a partir do pedido de consultas, ao nível indicado pela Comunidade; que na falta de acordo com a China no prazo previsto, a Comunidade pode instaurar limites quantitativos a um nível anual ou plurianual determinado;

Considerando que o Acordo estabelece entre a Comunidade e a China um sistema de cooperação, tendo em vista evitar que o Acordo seja iludido por meio de transbordo, mudança de itinerário ou por qualquer outro meio; que o Acordo prevê um processo de consultação que permite chegar a acordo com a China sobre um ajustamento equivalente dos limites quantitativos correspondentes quando se afigure que o Acordo tenha sido iludido; que a China se compromete, além disso, a tomar as medidas necessárias para assegurar a realização rápida de qualquer ajustamento; que, na ausência de acordo com a China no prazo previsto, a Comunidade pode, sempre que ficar claramente provado que o Acordo foi iludido, proceder ao ajustamento equivalente;

Considerando que, a fim de poder nomeadamente respeitar os prazos previstos no Acordo, é conveniente prever um processo eficaz e rápido para a introdução desses limites quantitativos e para a conclusão de acordos com a China;

Considerando que é, por rezões práticas, indicado recorrer, para os fins acima enumerados, ao comité de gestão já instituído pelo Regulamento (CEE) n° 4136/86 (1);

Considerando que as disposições do presente regulamento devem ser aplicadas em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade e, nomeadamente, com as que decorrem do Acordo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

1. O presente regulamento aplica-se à importação na Comunidade dos produtos têxteis referidos no anexo I e originários da China.

2. A classificação dos produtos constantes do anexo I assenta na Nomenclatura Combinada, sem prejuízo do n° 6

(1) JO n° L 387 de 31. 12. 1986, p. 42.

do artigo 3g. As regras de execução do presente número vêm definidas no anexo V.

3. Sob reserva do presente regulamento, a importação na Comunidade dos produtos têxteis referidos no n° 1 não está sujeita a restrições quantitativas ou a medidas de efeito equivalente a essas restrições.

Artigo 2g.

1. A origem dos produtos referidos no n°1 do artigo 1g. é determinada de acordo com as disposições em vigor na Comunidade.

2. As regras de controlo da origem dos produtos mencionados no n° 1 do artigo 1g. vêm definidas no anexo IV.

Artigo 3g.

1. A importação na Comunidade dos produtos têxteis constantes do anexo III, originários da China e expedidos entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1992, está sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no referido anexo.

2. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos cuja importação está sujeita aos limites quantitativos fixados no n° 1 está subordinada à apresentação de uma autorização de importação ou de documento equivalente, emitida pelas autoridades dos Estados-membros, nos termos do artigo 11g.

3. As importações autorizadas são imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano durante o qual os produtos foram expedidos da China. Para efeitos do presente regulamento, o embarque das mercadorias é considerado como ocorrendo na data do seu carregamento, tendo em vista a sua exportação, em avião, veículo ou navio.

4. Os produtos cuja importação não estava sujeita a um limite quantitativo antes de 1 de Janeiro de 1989 e se encontrem a caminho da Comunidade antes dessa data, não estão sujeitos aos limites quantitativos fixados no presente artigo, desde que tenham sido expedidos da China antes de 1 de Janeiro de 1989.

Os produtos cuja importação não estava sujeita a um limite quantitativo antes de 1 de Janeiro de 1989 e que tenham sido expedidos da China nessa data ou após a mesma, estão sujeitos aos limites quantitativos fixados no n° 1 e serão imputados nestes últimos. N° entanto, esses limites não impedem a importação desses produtos na Comunidade se tiverem sido expedidos da China entre 1 de Janeiro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente regulamento.

5. A introdução em livre prática dos produtos cuja importação estava sujeita a uma limitação quantitativa antes de 1 de Janeiro de 1989 e que tenham sido expedidos antes de tal data fica, a partir dessa mesma data, subordinada à apresentação dos mesmos documentos de importação e às mesmas condições de importação que antes de 1 de Janeiro de 1989.

6. A definição dos limites quantitativos fixados no anexo III e das categorias de produtos a que se aplicam será adaptada de acordo com o processo previsto no artigo 16g. sempre que tal se revele necessário para evitar que uma alteração posterior da Nomenclatura Combinada ou uma decisão que altere a classificação de tais produtos implique uma redução dos referidos limites quantitativos.

7. Os limites quantitativos fixados no anexo III podem ser adaptados de acordo com o processo previsto no artigo 16g., de modo a ter em conta a entrada em vigor da Nomenclatura Combinada.

Artigo 4g.

1. Os limites quantitativos fixados no artigo 3g. não se aplicam aos produtos do artesanato e do folclore definidos no anexo VI que sejam acompanhados, na importação, de um certificado emitido pelas autoridades competentes da China de acordo com anexo VI e que preencham as outras condições definidas no referido anexo.

2. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos têxteis previstos no n° 1 e originários da China só é concedida aos produtos abrangidos por um documento de importação emitido pelas autoridades competentes dos Estados-membros, desde que os produtos semelhantes feitos à máquina estejam sujeitos aos limites quantitativos previstos no artigo 3g.

O referido documento de importação é emitido automaticamente no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do dia da apresentação pelo importador do certificado previsto no n° 1 concedido pelas autoridades competentes da China.

O documento de importação é válido por seis meses e indica os motivos da isenção tal como constam do certificado referido no n° 1.

Artigo 5g.

1. Quando verificar, no âmbito do processo previsto no artigo 16g., que surgem dificuldades, na Comunidade ou numa das suas regiões, na sequência de um aumento súbito e substancial, no decurso de um ano civil, relativamente ao ano anterior, das importações de uma categoria de produtos do grupo I, sujeitos aos limites quantitativos fixados no artigo 3g. e originários da China, o Comissão pode, com o parecer favorável do comité nos termos do artigo 16g., iniciar consultas com a China de acordo com o processo previsto no artigo 15g. tendo em vista procurar soluções mutuamente aceitáveis para essas dificuldades.

2. Das consultas com o país fornecedor em causa, previstas no n° 1, pode resultar a conclusão de um convénio entre esse país fornecedor e a Comunidade, ou a adopção de conclusões comuns.

3. Os convénios previstos no n° 2 serão concluídos e as medidas previstas nos convénios ou conclusões comuns referidas no n° 2 serão decididas de acordo com o processo previsto no artigo 16g.

Artigo 6°.

1. Os limites quantitativos previstos no artigo 3g. não se aplicam aos produtos colocados em zona franca ou admitidos sob os regimes dos entrepostos aduaneiros, de admissão temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema de suspensão).

Em caso de posterior, introdução em livre prática dos produtos referidos no primeiro parágrafo, no seu estado inalterado ou após complemento de fabrico ou transformação, aplica-se o n°2 do artigo 3g., e a imputação é efectuada no limite quantitativo fixado para o ano para o qual a licença de exportação tenha sido emitida.

2. Se as autoridades dos Estados-membros verificarem que importações de produtos têxteis foram imputadas num limite quantitativo fixado por força do artigo 3g. e que esses produtos foram em seguida reexportados para fora do território aduaneiro da Comunidade, essas autoridades informarão a Comissão, num prazo de quatro semanas, das quantidades em causa e emitirão, para os mesmos produtos e as mesmas quantidades, autorizações de importação suplementares nos termos do n° 2 do artigo 3g.

As importações realizadas a coberto dessas autorizações não são imputadas no limite quantitativo correspondente para o ano em curso ou o ano seguinte.

3. Sob reserva das condições estabelecidas no anexo VII, as reimportações na Comunidade de produtos têxteis, depois de aperfeiçoamento na China, não estão sujeitas aos limites quantitativos fixados no artigo 3g., desde que sejam efectuadas de acordo com os regulamentos sobre aperfeiçoamento passivo económico em vigor na Comunidade.

Artigo 7g.

1. A repartição dos limites quantitativos comunitários efectuar-se-á, por um lado, de forma a assegurar a melhor utilização desses limites quantitativos e, por outro, a atingir progressivamente, através de uma melhor repartição dos encargos entre os Estados-membros, uma penetração mais equilibrada dos mercados.

2. A repartição dos limites quantitativos comunitários é adaptada de acordo com o processo previsto no artigo 16g. e com os critérios definidos no n° 1, sempre que tal se afigure necessário em razão, nomeadamente, da evolução das correntes comerciais, de forma a assegurar a sua melhor utilização.

3. Sem prejuízo do disposto no n° 2, após o dia 1 de Junho de cada ano, a China pode, após notificação prévia à Comissão, transferir as quantidades não utilizadas das

quotas-partes atribuídas aos Estados-membros de um limite quantitativo comunitário, previstas no artigo 3g., para as quotas partes desse mesmo limite atribuídas aos outros Estados-membros, desde que a quota-parte do Estado-membro a partir da qual a transferência é efectuada seja utilizada em menos de 80 % e até ao limite das percentagens seguintes da quota-parte para a qual é efectuada a transferência:

4 % em 1989,

8 % em 1990,

16 % em 1991.

A percentagem relativa ao quarto ano de aplicação do Acordo será determinada na sequência de consultas a realizar entre as Partes.

4. Nos casos previstos no n° 1 que se revistam de uma importância económica especial para um ou vários Estados-membros, a Comissão apresenta directamente ao Conselho propostas de alteração da repartição. O Conselho delibera sobre essas propostas nos termos do artigo 113g. do Tratado.

Artigo 8g.

A fim de que a indústria têxtil e a indústria de vestuário da Comunidade possam beneficiar da utilização de todos os limites quantitativos fixados no anexo III, nomeadamente os estabelecidos para as categorias 2, 3 e 37, e a fim de contribuir para um melhor abastecimento dessas indústrias em seda crua, desperdícios de seda, angora e cachemira, a Comissão, a pedido de um ou mais Estados-membros, submeterá às autoridades chinesas, antes de 1 de Dezembro de cada ano da aplicação do Acordo, uma lista de empresas produtoras e transformadoras interessadas, indicando, se for caso disso, as quantidades de produtos desejados por essas empresas.

Artigo 9g.

1. A China pode, após notificação prévia à Comissão, utilizar as quotas-partes atribuídas aos Estados-membros de acordo com as seguintes regras:

a) A utilização por antecipação, durante um ano, de uma parte de uma quota-parte fixada para o ano seguinte será autorizada para cada uma das categorias de produtos até ao limite de 5 % da quota-parte do ano de utilização efectiva.

Essas importações antecipadas são deduzidas das quotas-partes correspondentes fixadas para o ano seguinte;

b) O reporte das quantidades que não são utilizadas durante um ano para a quota-parte correspondente do ano seguinte será autorizada até ao limite de 7 % da quota-parte do ano de utilização efectiva;

c) As transferência de quantidades para as categorias do grupo I apenas se podem efectuar nos casos seguintes:

- as transferências da categoria 1 para as categorias 2 e 3 são autorizadas até ao limite de 7 % da quota-parte fixada para a categoria para a qual é feita a transferência,

- as transferências entre as categorias 2 e 3 efectuam-se de acordo com as disposições do apêndice ao ane-

xo III,

- as transferências entre as categorias 4, 5, 6, 7 e 8 são autorizadas até ao limite de 7 % da quota-parte fixada para a categoria para a qual é feita a transferência.

As transferências de quantidades para as diferentes categorias dos grupos II ou III podem ser efectuadas a partir de qualquer categoria dos grupos I, II ou III até ao limite de 7 % da quota-parte fixada para a categoria para a qual é feita a transferências.

O quadro de equivalência aplicável às transferências acima referidas consta do anexo I;

d) A aplicação cumulativa das alíneas a), b) e c) não pode acarretar, durante um ano, um excesso superior a 17 % do limite fixado para a categoria em causa.

2. O recurso por parte da China ao disposto no n° 1 será notificado pela Comissão, às autoridades do Estado-membro em causa, o qual autorizará as importações em questão de acordo com o sistema de duplo controlo definido no anexo V.

3. Quando a quota-parte de um Estado-membro for aumentada na sequência da aplicação do n° 1 ou do artigo 10g. ou quando tenham sido criadas possibilidades de importações suplementares no referido Estado-membro por força do artigo 10g., tais aumentos ou possibilidades de importação suplementares não serão tidos em consideração na aplicação do n° 1 no ano em curso ou durante os anos seguintes.

Artigo 10g.

1. Os Estados-membros que verificarem a necessidade de importações suplementares para o seu consumo interno ou considerarem que a sua quota-parte é susceptível de não ser plenamente utilizada informarão desse facto a Comissão.

2. Os limites quantitativos fixados no artigo 3g. podem ser aumentados, de acordo com o processo previsto no artigo 16g., quando se manifestarem necessidade de importação suplementares.

3. A pedido de um Estado-membro que verifique ter necessidade de importações suplementares, quer por ocasião de feiras quer quando tenha concedido autorizações de importação ou documentos equivalentes até ao limite de 80 % da sua quota-parte, a Comissão pode, após consulta oral ou por escrito dos Estados-membros no âmbito do comité referido no artigo 16g., abrir possibilidades de importações suplementares nesse Estado-membro.

Em caso de urgência , a Comissão encetará consultas no âmbito do comité no prazo de cinco dias úteis a contar da

data de recepção do pedido do Estado-membro interessado e decidirá no prazo de quinze dias a contar da mesma data.

Artigo 11g.

1. As autoridades dos Estados-membros emitirão as autorizações de importação ou documentos equivalentes previstos no n° 2 do artigo 3g. até ao limite das suas quotas-partes, tendo em conta as medidas tomadas nos termos dos artigos 5g., 7g., 9g. e 10g.

2. As autorizações de importação ou documentos equivalentes serão emitidos nos termos do anexo V.

3. As quantidades de produtos abrangidos pelas autorizações de importação ou documentos equivalentes previstos no artigo 3g. serão imputadas na quota-parte do Estado-membro que emitiu essas autorizações ou documentos.

4. As autoridades competentes dos Estados-membros anularão as autorizações de importação ou documentos equivalentes já concedidos quando as licenças de exportação correspondentes forem retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes chinesas. Contudo, se as autoridades competentes de um Estado-membro não tiverem sido informadas da retirada ou da anulação de uma licença de exportação pelas autoridades competentes chinesas no momento em que as mercadorias forem importadas nesse Estado-membro, as quantidades em causa serão imputadas na quota-parte do Estado-membro para o ano durante o qual as mercadorias tenham sido embarcadas.

Artigo 12g.

1. A importação na Comunidade dos produtos têxteis que constam do anexo I, originários da China e não sujeitos aos limites quantitativos fixados no artigo 3g., será sujeita a um sistema de controlo administrativo.

2. Se as importações na Comunidade dos produtos de uma determinada categoria, referidos no n° 1, não sujeitos ao regime previsto no anexo VII e originários da China, ultrapassarem, relativamente às quantidades totais das importações na Comunidade dos produtos da mesma categoria no decurso do ano civil precedente, as percentagens a seguir indicadas, essas importações podem ser sujeitas a limites quantitativos nas condições fixadas no presente artigo:

- para as categorias de produtos do grupo II: 5 %,

- para as categorias de produtos do grupo III: 10 %.

Este regime pode ser aplicado apenas às importações com destino a certas regiões da Comunidade.

3. Se as importações referidas no n° 2 numa determinada região da Comunidade ultrapassarem, relativamente às quantidades totais calculadas para o conjunto da Comunidade de acordo com a percentagem prevista no n° 2, a

percentagem fixada para essa região no quadro a seguir indicado, essas importações podem ser submetidas nessa região a limites quantitativos:

Alemanha25,5 %,

Benelux9,5 %,

França16,5 %,

Itália13,5 %,

Dinamarca2,7 %,

Irlanda0,8 %,

Reino Unido21,0 %,

Grécia1,5 %,

Espanha7,5 %,

Portugal1,5 %.

4. Os no.s 2 e 3 não são aplicáveis quando as percentagens neles previstas forem atingidas devido à diminuição das importações totais na Comunidade e não devido a um aumento das exportações de produtos originários da

China.

5. Quando verificar, no âmbito do processo previsto no artigo 16g., que estão reunidas as condições definidas nos no.s 2 e 3 e considerar que deve sujeitar uma determinada categoria de produtos a um limite quantitativo, com o parecer favorável do comité de acordo com o processo previsto no artigo 16g., a Comissão:

a) Iniciará consultas com a China de acordo com o processo previsto no artigo 15g. tendo em vista chegar a um acordo ou a conclusões comuns sobre um nível de limitação adequado para a categoria de produtos em causa;

b) Na pendência de uma solução mutuamente satisfatória, solicitará, regra geral, à China que limite, por um período provisório de três meses a contar da data em que foi feito o pedido de consulta, as exportações de produtos da categoria em causa para a Comunidade ou para a região ou as regiões do mercado comunitário especificades pela Comunidade. Esse limite provisório será de 25 % do nível das importações atingido durante o ano civil anterior àquele em que as importações tiverem ultrapassado o nível resultante da aplicação da fórmula prevista no n° 2 e tiverem dado origem ao pedido de consulta, ou a 25 % do nível resultante da aplicação da fórmula prevista no n° 2, sendo o nível a reter o mais elevado dos dois;

c) Na pendência da conclusão das consultas solicitadas, sujeitará as importações de produtos da categoria em causa a limites quantitativos idênticos aos solicitados à China por força da alínea b). Essas medidas não prejudicam as disposições definitivas a tomar pela Comunidade em função do resultado das consultas;

d) Em caso de urgência, apresentará o assunto à apreciação do comité previsto no artigo 16g. no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido do Estado-membro ou dos Estados-membros que invoquem

razões de urgência e deliberará num prazo de cinco dias úteis após o final da consulta ao comité;

e) As medidas tomadas nos termos do presente número serão objecto de uma comunicação da Comissão, publicada imediatamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

6. Das consultas com a China previstas na alínea a) do n° 5 pode resultar a conclusão de um convénio entre esse país e a Comunidade, ou a adopção de conclusões comuns, quanto à introdução e ao nível dos limites quantitativos.

Esses convénios ou conclusões comuns devem prever a gestão dos limites quantitativos acordados de acordo com um sistema de duplo controlo.

7. Se a Comunidade e a China não chegarem a uma solução satisfatória no prazo de um mês a contar do início das consultas e, no máximo, no prazo de dois meses a contar da notificação do pedido de consulta, a Comunidade tem o direito de introduzir um limite quantitativo definitivo cujo nível anual não pode ser inferior ao nível resultante da fórmula estabelecida no n°2, ou a 106 % do nível das importações atingido durante o ano civil anterior àquele em que as importações tiverem ultrapassado o nível resultante da aplicação da fórmula prevista no n° 2 e que deram lugar ao pedido de consulta, sendo o nível a reter o mais elevado dos dois.

8. Os convénios previstos no n° 6 serão concluídos e as medidas previstas nos no.s 5 e 7 ou nos convénios ou conclusões comuns referidos no n° 6 decididas de acordo com o processo previsto no artigo 16g.

9. O nível anual dos limites quantitativos fixados por força dos no.s 5 a 8 não pode ser inferior ao nível das importações, na Comunidade ou na região ou regiões em causa em 1988, dos produtos da mesma categoria originários da China.

10. Quando a evolução das importações totais na Comunidade de um produto sujeito a um limite quantitativo fixado por força dos no.s 5 a 8 o tornar necessário, o nível anual desse limite quantitativo será aumentado, após consultação com a China, de acordo com o processo previsto no artigo 15g., tendo em vista assegurar o respeito das condições definidas nos no.s 2 e 3.

11. Os limites quantitativos fixados por forças dos no.s6 e 8 incluem uma taxa de aumento anual determinada de comum acordo com a China no âmbito do processo de consultas previsto no artigo 15g.

12. Os limites quantitativos fixados por força dos no.s 5 a 8 não se aplicam aos produtos que já tiverem sido expedidos para a Comunidade, desde que expedidos pela China, tendo em vista a sua exportação para a Comunidade, antes da data de notificação do pedido de consulta.

13. Os limites quantitativos fixados por força dos no.s 5 a 8 serão geridos nos termos dos artigos 3g., 4g., 6g., 7g., 9g., 10g. e 11g., salvo disposição em contrário adoptada de acordo com o processo previsto no artigo 16g.

Artigo 13g.

1. Em relação aos produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos referidos no artigo 3g., os Estados-membros notificarão à Comissão, nos dez primeiros dias de cada mês, o total das quantitades para as quais tenham sido concedidas no mês precedente autorizações de importação, na unidade apropriada e por categoria de produtos.

2. Em relação aos produtos têxteis constantes do anexo VI, originários da China, os Estados-membros notificarão à Comissão, nos dez primeiros dias de cada mês, o total das quantidades para as quais tenham sido emitidos documentos de importação, nos termos do n° 2 do artigo 4g., no mês precedente, na unidade apropriada e por cateogoria de produtos.

Em relação aos produtos têxteis constantes dos anexos I e II, os Estados-membros notificarão à Comissão mensalmente, nos trinta dias após o final de cada mês, o total das quantidades importadas durante esse mês, com indicação do código da Nomenclatura Combinada e das unidades, incluindo as eventuais unidades suplementares do código em questão. As importações serão discriminadas de acordo com os procedimentos em vigor em matéria de estatísticas.

3. Em relação aos produtos têxteis referidos no n° 1 do anexo VI, os Estados-membros notificarão a Comissão mensalmente, nos trinta dias após o final de cada mês, todas as informações disponíveis sobre o total das quantidades importadas durante esse mês, nas unidades apropriadas e por categoria de produtos.

4. A fim de permitir acompanhar a evolução do mercado dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, os Estados-membros transmitirão à Comissão, antes de 31 de Março de cada ano, os dados estatísticos do ano anterior relativos às exportações. Os dados estatísticos relativos à produção e ao consumo por produto serão transmitidos segundo regras a determinar posteriormente nos termos do processo previsto no artigo 16g.

5. Quando a natureza dos produtos ou situações particulares o exigirem, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, alterar a periodicidade das informações atrás referidas de acordo com o processo previsto no artigo 16g.

6. Os Estados-membros notificarão à Comissão, nas condições adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 16g., quaisquer outros dados que, segundo o mesmo processo, sejam julgados necessários para assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos entre a Comunidade e a China.

7. Nos casos de urgência referidos no n° 5, alínea d), do artigo 12g., o Estado-membro ou os Estados-membros

interessados transmitirão por telex à Comissão e aos outros Estados-membros as estatísticas de importação e os dados económicos necessários.

Artigo 14g.

1. Quando, na sequência de inquéritos conduzidos de acordo com os processos estabelecidos no anexo IV, a Comissão verificar que as informações de que dispõe fazem prova de que os produtos originários da China e sujeitos aos limites quantitativos referidos no artigo 3g. ou introduzidos por força do artigo 12g. foram objecto de transbordo, desvio ou importados de qualquer outro modo na Comunidade, iludindo esses limites quantitativos, e que se deve proceder aos necessários ajustamentos, a Comissão solicitará a abertura de consultas de acordo com o processo descrito no artigo 15g. tendo em vista chegar a um acordo sobre um ajustamento equivalente dos limites quantitativos correspondentes.

2. Na pendência do resultado das consultas referidas no n° 1, a Comissão pode solicitar à China que tome, a título preventivo, as medidas necessárias para assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos acordados na sequência dessas consultas possam ser efectuados para o ano em que tenha sido apresentado o pedido de consulta ou para o ano seguinte se o limite quantitativo para o ano em curso se encontrar esgotado, sempre que tenha sido claramente provado que o limite foi iludido.

3. Se a Comunidade e a China não chegarem a uma solução satisfatória no prazo estabelecido no artigo 15g., e quando verificar que a inobservância do limite tenha sido claramente provada, a Comissão deduzirá dos limites quantitativos um volume equivalente de produtos originários da China, de acordo com o processo previsto no artigo 16g.

4. Os acordos previstos no n° 1 serão concluídos e as medidas previstas, quer no n° 3 quer nos acordos referidos no n° 1, serão decididas de acordo com o processo previsto no artigo 16°.

Artigo 15°.

1. A Comissão conduzirá as consultas previstas no presente regulamento, com excepção das referidas no n° 2 do presente artigo, de acordo com as seguintes regras:

- a Comissão notificará à China o pedido de consultas,

- o pedido de consultas será acompanhado, num prazo razoável (e de qualquer forma, no máximo, quinze dias após a notificação) de um relatório sobre as razões e as circunstâncias que, no parecer da Comissão, justifiquem a introdução de um tal pedido,

- a Comissão iniciará as consultas o mais tardar um mês após a notificação do pedido, tendo em vista chegar a um

acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável, o mais tardar no prazo de um mês.

2. As consultas referidas no artigo 5g. do presente regulamento são reguladas pelas seguintes disposições:

- a Comissão notificará à China o pedido de consultas acompanhado de uma declaração expondo as razões e as circunstâncias que, no parecer da Comissão, justifiquem a introdução de um tal pedido,

- A Comissão iniciará as consultas o mais tardar quinze dias após a notificação do pedido, tendo em vista chegar a um acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável, o mais tardar no prazo de quinze dias.

Artigo 16g.

1. Para efeitos da aplicação e na vigência do presente regulamento, o comité referido no presente artigo é o Comité «Têxtil», instituído por força do artigo 15g. do Regulamento (CEE) n° 4136/86.

2. Caso seja feita referência ao processo definido no presente artigo, o assunto será submetido à apreciação do comité pelo seu presidente, quer por sua iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro.

3. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que pode ser fixado pelo presidente em função da urgência da questão em causa. O comité pronunciar-se-á pela maioria prevista no n° 2 do artigo 148g. do Tratado para adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo acima referido. O presidente não participa na votação.

4. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité;

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada;

c) Se, decorrido o prazo de um mês a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação, o Conselho ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

5. O presidente pode, por iniciativa própria ou a pedido do representante de um Estado-membro, consultar o comité sobre qualquer outra questão relativa à aplicação do presente regulamento.

Artigo 17g.

Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão as medidas tomadas em aplicação do presente regulamento, bem como todas as outras disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime de importação dos produtos referidos no presente regulamento.

Artigo 18g.

As alterações dos anexos do presente regulamento que possam vir a ser necessárias para ter em conta a conclusão, alteração ou a expiração de acordos ou convénios com países

terceiros ou alterações introduzidas na regulamentação comunitária em matéria de estatísticas, de regimes aduaneiros ou de regimes comuns de importação, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 16g.

Artigo 19g.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável de 1 de Janeiro de 1989 a 31 de Dezembro de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

F. FERNANDEZ ORDOÑEZ

ANEXO I

PRODUTOS REFERIDOS NO N°. 1 DO ARTIGO 1°.

1. Na falta de exactidão quanto à matéria constitutiva dos produtos das categorias 1 a 114, considera-se que esses produtos são exclusivamente de lã ou pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais.

2. O vestuário que não for reconhecido como de homem ou de rapaz, ou de senhora ou de rapariga será classificado com os segundos.

3. A expressão «Vestuário para bebés» inclui igualmente o vestuário para raparigas até ao tamanho 86, inclusive.

GRUPO I A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO I B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO II A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO II B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO III A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO III B

> POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

PRODUTOS REFERIDOS NO N°. 2 DO ARTIGO 13°.

GRUPO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

LIMITES QUANTITATIVOS REFERIDOS NO N°. 1 DO ARTIGO 3°. N° caso da República Federal da Alemanha, 19 % dos limites quantitativos indicados no presente anexo são reservados à Feira de Berlim, salvo no que diz respeito às categorias seguintes: 18, 23, 26, 67, 73, 76 e 83

GRUPO I A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO I B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO II A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO II B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO III A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO III B

> POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

previsto no n° 2 do artigo 2g. e no n° 1 do artigo 14g.

PARTE I

Origem

Artigo 1g.

1. Os produtos constantes do anexo I, originários da China, são admidos à importação na Comunidade, no âmbito do regime estabelecido pelo regulamento, mediante apresentação de um certificado de origem conforme ao modelo junto ao anexo V.

2. O certificato de origem é emitido pelas autoridades governamentais competentes da China se os produtos em causa puderem ser considerados como originários desse país na acepção das disposições aplicáveis na matéria na Comunidade.

3. Todavia, os produtos constantes do anexo I, que não dos grupos I e II, podem ser importados na Comunidade ao abrigo do regime estabelecido pelo regulamento, mediante apresentação de uma declaração do exportator ou do fornecedor estabelecida com base na factura ou, na ausência desta, num outro documento comercial relativo aos referidos produtos, que ateste que os produtos em causa são originários da China na acepção das disposições aplicáveis na matéria na Comunidade.

4. Sempre que estejam previstos critérios de determinação da origem diferentes em relação a produtos que pertençam a uma mesma categoria e posição pautal, os certificados ou declarações devem conter uma descrição suficientemente precisa das mercadorias, de modo a permitir determinar o critério com base no qual foi emitido o certificado ou estabelecida a declaração.

Artigo 2g.

A verificação de ligeiras discordâncias entre as menções inscritas no certificado de origem e as que figuram nos documentos apresentados na estância aduaneira, para efeitos do cumprimento das formalidades de importação dos produtos, não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às afirmações contidas no certificado.

Artigo 3g.

1. Os certificados de origem fórmula A e os formulários APR apresentados na importação na Comunidade com vista à obtenção de uma preferência pautal são aceites em vez das justificações de origem referidas no artigo 1g.

2. As justificações de origem referidas no artigo 1g. não são exigidas em relação às mercadorias acompanhadas por um certificado conforme ao modelo e que satisfaça as condições previstas no anexo VI do presente regulamento.

3. As importações não comerciais, isentas da apresentação dos documentos referidos no n°1 em conformidade com as disposições dos respectivos regimes preferenciais, não estão sujeitas às disposições do presente anexo.

4. As condições em que o presente anexo se aplica às importações não comerciais que não as referidas no n°3 serão segundo o processo previsto no artigo 14g. do Regulamento (CEE) n° 802/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3860/87 (2).

Até ao início da aplicação dessa regulamentação, os Estados-membros podem manter o regime nacional que aplicam neste domínio.

PARTE II

Cooperação administrativa

Artigo 4g.

A Comissão transmitirá às autoridades dos Estados-membros os nomes e endereços das autoridades chinesas competentes para emitir os certificados de origem e as licenças de exportação, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por elas utilizados.

Artigo 5g.

1. Efectuar-se-ão controlos a posteriori dos certificados de origem ou das licenças de exportação por amostragem ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado ou de uma licença ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa. Neste caso, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação à autoridade governamental competente da China, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Anexarão ao certificado de origem, à licença de exportação ou à cópia destes o original ou uma cópia da factura, se esta tiver sido passada, e fornecerão todas as informações obtidas que façam crer que as indicações constantes do referido certificado ou da licença são inexactas.

(1) JO n° L 148 de 26. 6. 1968, p. 1.

(2) JO n° L 363 de 23. 12. 1987, p. 3.

2. O n° 1 é igualmente aplicável aos controlos a prosteriori das declarações de origem referidas no n° 3 do artigo 1g. do presente anexo.

3. Os resultados dos controlos a posteriori efectuados em conformidade com os no.s 1 e 2 serão levados ao conhecimento das autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses.

As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa se referem às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo do regime previsto no presente regulamento. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários ao estabelecimento dos factos e, em especial, à determinação da origem das mercadorias (1).

4. Se os controlos efectuados revelarem a existência de abusos ou irregularidades importantes na utilização das declarações de origem, o Estado-membro em causa informará desse facto a Comissão. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

A pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão, o comité de origem examinará, o mais rapidamente possível, de acordo com o o processo previsto no artigo 13g. do Regulamento (CEE) n° 802/68, a oportunidade de exigir, para os produtos em causa, a apresentação

de um certificado de origem nos termos dos no.s 1 e 2 do

artigo 1g.

A decisão será tomada em conformidade com o processo previsto no artigo 14g. do Regulamento (CEE) n° 802//68.

5. O recurso, a título de amostragem, ao processo de controlo referido no presente artigo não deve obstar à introdução no consumo dos produtos em causa.

Artigo 6g.

1. Quando o processo de controlo referido no artigo 5g. ou informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem a existência de uma violação das disposições do presente regulamento, as referidas autoridades solicitarão à China que efectue os inquéritos necessários, ou tome disposições para que tais inquéritos possam ser realizados, acerca das operações que violam ou parecem violar as disposições do presente regulamento. Os resultados desses inquéritos serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade e acompanhados das informações susceptíveis de permitir estabelecer a verdadeira origem das mercadorias.

2. N° âmbito das acções empreendidas ao abrigo do presente anexo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades governamentais competentes chinesas todas as informações consideradas úteis para evitar a violação das disposições do presente regulamento.

3. Quando se verificar que as disposições do presente regulamento foram violadas, a Comissão, agindo de acordo com o processo previsto no artigo 15g. do presente regulamento, pode, com o acordo da China, tomar as medidas necessárias à prevenção de uma nova violação.

(1) Para efeitos dos controlos a posteriori dos certificados de origem, as cópias dos certificados, bem como eventualmente os documentos de exportação correspondentes, devem ser conservados, pelo menos durante três anos, pela autoridade governamental competente da China.

ANEXO V

referido no n° 2 do artigo 1°. e no n° 2 do artigo 9°.

PARTE 1

Classificação

Artigo 1°.

A classificação das produtos têxteis referidos no n° 1 do

artigo 1°. do presente regulamento baseia-se na Nomenclatura Combinada.

Artigo 2°.

Por iniciativa da Comissão ou de um Estado membro, o Comité de Nomenclatura instituído pelo Regulamento (CEE) n° 2658/87 (1) examina, com urgência e de acordo com os referidos regulamentos, todas as questões relativas à classificação dos produtos referidos no n° 1 do artigo 1°. do presente regulamento na Nomenclatura Combinada (NC), tendo em vista a sua classificação nas categorias adequadas.

Artigo 3°.

A Comissão informará a China de todas as alterações da Nomenclatura Combinada (NC) aquando da sua adopção pelas autoridades competentes da Comunidade.

Artigo 4°.

A Comissão informará as autoridades competentes da China de todas as decisões adoptadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade no que diz respeito à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, o mais tardar um mês após a sua adopção. Esta comunicação incluirá:

a) Uma descrição dos produtos em causa;

b) A categoria adequada e o código da Nomenclatura Combinada (código NC);

c) As razões que determinaram a decisão.

Artigo 5°.

1. Quando uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade, implica uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de categoria de qualquer produto abrangido pelo presente regulamento, as autoridades competentes dos Esta-

(1) JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

dos-membros concederão um prazo de 30 dias a partir da data da comunicação da Comissão para a aplicação da decisão.

2. Os produtos embarcados antes da data de aplicação da decisão ficarão sujeitos às classificações preexistentes, desde que esses produtos sejam apresentados para importação na Comunidade num prazo de 60 dias a contar dessa data.

Artigo 6°.

Quando uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade e referida no artigo 5°. do presente anexo, afectar uma categoria de produtos sujeitos a um limite quantitativo, a Comissão iniciará imediatamente consultas, nos termos do artigo 15°. do presente regulamento, tendo em vista chegar a um acordo sobre os ajustamentos necessários a introduzir nos limites quantitativos em causa previstos no anexo III do presente regulamento.

Artigo 7°.

1. Sem prejuízo de todas as outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para importação dos produtos cobertos pelo presente regulamento e a classificação utilizada pelas autoridades competentes do Estado-membro de importação, os produtos em questão são, a título provisório, submetidos ao regime de importação que, de acordo com as disposições do presente regulamento, lhes é aplicável segundo a classificação das ditas autoridades.

2. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão dos casos referidos no n° 1, a qual comunicará às autoridades competentes da China os dados relativos a esses casos.

3. Os Estados-membros, aquando da comunicação referida no n° 2, especificam se, na sequência da aplicação do disposto no n° 1, as quantidades dos produtos objecto de divergência foram imputadas a título provisório num limite quantitativo previsto para uma categoria de produtos diferente da indicada na licença de exportação referida no

artigo 11°. do presente anexo.

4. As imputações a título provisório referidas no n° 3 serão comunicadas pela Comissão às autoridades competentes da China no prazo de 30 dias a contar da decisão de imputação a título provisório.

Artigo 8°.

Nos casos referidos no artigo 7°. do presente anexo, bem como nos casos de natureza análoga evocados pelas autoridades competentes da China, a Comissão iniciará, se for caso

disso, consultas com a China, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14°. do presente regulamento, tendo em vista chegar a um acordo sobre a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

Artigo 9°.

A Comissão, de acordo com as autoridades competentes do Estado-membro ou dos Estados-membros de importação e da China, pode, nos casos referidos no artigo 8°. do presente anexo, determinar a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

Artigo 10°.

Quando os casos de divergência referidos no artigo 7°. não puderem ser resolvidos nos termos do artigo 9°. do presente anexo, o assunto será submetido à apreciação do Comité de Nomenclatura, de acordo com as disposições dos regulamentos que instituem este comité, tendo em vista estabelecer a classificação aplicável a título definitivo aos produtos em causa.

PARTE II

Sistema de duplo controlo

Artigo 11°.

1. As autoridades competentes da China emitirão uma licença de exportação para todas as remessas de produtos têxteis submetidos aos limites quantitativos fixados no Anexo III, até aos limites quantitativos e às correspondentes quota-partes.

2. O original da licença de exportação deve ser apresentado pelo importador, tendo em vista a emissão da

autorização de importação (1) referida no artigo 14°.

Artigo 12°.

1. A licença de exportação será conforme ao modelo junto ao presente anexo e pode, além disso, conter a tradução numa outra língua. Deve certificar, entre outras coisas, que a quantidade dos produtos em causa foi imputada no limite quantitativo e na quota-parte prevista para a categoria desses produtos.

2. Cada licença de exportação cobre apenas uma das categorias dos produtos enumerados no anexo III do presente regulamento.

Artigo 13°.

As exportações serão imputadas nos limites quantitativos e quota-partes fixados para o ano durante o qual os produtos abrangidos pela licença de exportação tenham sido embarcados na acepção do n° L 3 do artigo 3°. do presente regulamento.

(1) N° presente anexo o termo «autorização de importação» cobre ao mesmo tempo a autorização de importação ou o documento equivalente visados no n° 2 do artigo 3°. do presente regulamento.

Artigo 14°.

1. As autoridades do Estado-membro designado na licença de exportação como sendo o país de destino dos produtos em causa emitirão automaticamente uma autorização de importação num prazo máximo de cinco dias úteis a contar do dia da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao do embarque dos produtos abrangidos pela licença.

2. As autorizações de importação são válidas para um período de três meses a partir da data de emissão.

3. As autorizações de importação só são válidas no Estado-membro que as emitiu.

4. A declaração ou o pedido do importador relativo à autorização de importação deve conter:

a)

Os nomes do importador e do exportador;

b)

O país de origem do produto ou, se este é diferente, o país de proveniência ou de compra;

c)

Uma descrição dos produtos compreendendo:

- denominação comercial,

- descrição dos produtos segundo o código da Nomenclatura Combinada (código NC);

d)

A categoria apropriada e a quantidade na unidade apropriada, tal como é indicada no anexo III do presente regulamento para os produtos em questão;

e)

O valor dos produtos como é indicado na casa 12 da licença de exportação;

f)

Eventualmente, as datas de pagamento e de entrega de uma cópia do conhecimento e do contrato de compra;

g)

A data e o número da licença de exportação;

h)

Qualquer código interno utilizado para fins administrativos;

i)

A data e a assinatura do importador.

5. Os importadores não são obrigados a importar de uma só vez a quantidade total abrangida por uma autorização.

Artigo 15°.

A validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-membros depende da validade das licenças de exportação e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da China em função das quais foram emitidas as autorizações de importação.

Artigo 16°.

As autorizações de importação ou documentos equivalentes, são emitidas sem discriminação em relação a qualquer

importador na Comunidade, qualquer que seja o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do respeito das outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

Artigo 17°.

1. Se as autoridades competentes de um Estado-membro verificarem que a quantidade total abrangida pelas licenças de exportação emitidas pela Jugoslávia, para uma certa categoria durante um ano de aplicação do acordo, ultrapassa a quota-parte estabelecida para essa categoria, devem supender a emissão das autorizações ou documentos de importação. Nesse caso, essas autoridades informarão imediatamente as autoridades da China e a Comissão, e esta iniciará imediatamente o procedimento especial de consulta previsto no artigo 15°. do presente regulamento.

2. As autoridades competentes de um Estado-membro recusarão a emissão de autorizações ou documentos de importação para as exportações da China que não sejam abrangidos por licenças de exportação emitidas de acordo com as disposições do presente anexo.

Todavia, se em circunstâncias excepcionais for admitida a importação de tais produtos num Estado-membro pelas respectivas autoridades competentes, as quantidades em causa não são imputadas na quota-parte apropriada sem o acordo expresso das autoridades competentes da China.

PARTE III

Forma e apresentação dos certificados de exportação e dos certificados de origem e disposições comuns

Artigo 18°.

1. A licença de exportação e o certificado de origem podem ter cópias suplementares devidamente designadas como tal. Devem ser redigidas em inglês ou em francês. Se forem manuscritas, devem ser preenchidas a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato desses documentos é de 210×297 milímetros. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando no mínimo 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochada que torne visíveis todas as falsificações por meios mecânicos ou químicos.

Quando esses documentos tiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochado. Essa folha conterá a menção «original» e as outras a menção «cópia». As

autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original como documento válido para efeitos de exportação de acordo com as disposições do presente regulamento.

2. Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

3. O número é composto dos seguintes elementos:

-

duas letras para identificar a China: CN,

-

duas letras para identificar o Estado-membro de destino, a saber:

BL

= Benelux

DE

= República Federal da Alemanha

DK

= Dinamarca

EL

= Grécia

ES

= Espanha

FR

= França

GB

= Reino Unido

IR

= Irlanda

IT

= Itália

PT

= Portugal,

-

um número com um algarismo para identificar o ano a que se refere a quota-parte, correspondente ao último algarismo do ano de aplicação do acordo, por exemplo, de 9 para 1989,

-

um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento,

-

um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-membro de destino.

Artigo 19°.

As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos depois do embarque das mercadorias a que digam respeito. Terão nesse caso a menção «délivré a posteriori» ou «issued retrospectively».

Artigo 20°.

Em caso de furto, perda ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade governamental competente que o tenha emitido, uma segunda via a partir dos documentos de exportação que se encontram em poder dessas autoridades. A segunda via emitida nestes termos deve incluir uma das seguintes indicações «duplicata» ou «duplicate».

A segunda via deve reproduzir a data da licença ou do certificado original.

ANEXO VI

previsto no n° 1 do artigo 4g.

Produtos do artesanato e do folclore

1. A isenção prevista no n° 1 do artigo 4g. do presente regulamento aos produtos de fabrico artesanal aplica-se somente aos produtos seguintes:

a) Tecidos fabricados em tear accionado à mão ou ao pé, do tipo fabricado tradicionalmente pelo artesanato familiar chinês;

b) Vestuário e outros artigos têxteis de um tipo fabricado tradicionalmente pelo artesanato familiar chinês, obtidos manualmente a partir dos tecidos referidos na alínea a) e cosidos exclusivamente à mão sem ajuda de qualquer máquina;

c) Produtos têxteis do folclore tradicional chinês, fabricados à mão pelo artesanato familiar chinês, tal como definidos numa lista a acordar entre ambas as Partes e a incluir no anexo do Protocolo B do Acordo.

2. A isenção só é concedida aos produtos acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades chinesas competentes, conforme com o modelo anexado ao presente anexo. Esses certificados devem mencionar a justificação da isenção; as autoridades competentes da Comunidade aceitam os certificados depois de terem verificado que os produtos em causa satisfazem as condições definidas no Protocolo B do Acordo. Nos certificados emitidos para os produtos referidos na alínea c) do n° 1 será posto um carimbo «FOLKLORE». Em caso de divergência de opinião, quanto à natureza dos produtos, entre a China e as autoridades comunitárias competentes do ponto de entrada na Comunidade, iniciar-se-ão consultas no prazo de um mês, a fim de resolver essas divergências. Se as importações de qualquer dos produtos acima referidos atingir proporções que causem dificuldades à Comunidade, as duas Partes iniciarão imediatamente consultas de acordo com o processo previsto no artigo 16g. do Acordo, tendo em vista encontrar uma solução no que diz respeito às quantidades.

ANEXO VII

referido no n° 3 do artigo 6g.

Tráfego de aperfeiçoamento passivo

Artigo 1g.

As reimportações na Comunidade de produtos têxteis referidos no quadro junto ao presente anexo, efectuadas de acordo com a regulamentação em matéria de aperfeiçoamento passivo económico em vigor na Comunidade, não estão sujeitas aos limites quantitativos previstos no artigo 3g. do presente regulamento desde que estejam sujeitas aos limites quantitativos específicos que constam do quadro e sejam efectuadas no Estado-membro em causa após terem sido objecto de aperfeiçoamento correspondente na China referido na coluna 5 para cada dos limites quantitativos especificados.

Artigo 2g.

A repartição entre os Estados-membros dos limites quantitativos comunitários específicos prevista no quandro anexo ao presente anexo será efectuada de acordo com o processo previsto no artigo 16g. do presente regulamento.

Artigo 3g.

As reimportações que não são abrangidas pelo presente anexo podem ser sujeitas a limites quantitativos específicos de acordo com o processo previsto no artigo 16g. do presente regulamento, desde que os produtos em causa estejam sujeitos aos limites quantitativos previstos no artigo 3g. do presente regulamento.

Artigo 4g.

1. As transferência entre categorias, a utilização por antecipação ou o reporte de uma parte dos limites quantitativos específicos de um ano para outro, podem ser efectuadas de acordo com o processo previsto no artigo 16g. do presente regulamento.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros podem, contudo, proceder a transferências automáticas, dentro dos seguintes limites:

- transferência entre categorias até ao limite de 20 % da quota-parte da categoria para a qual a transferência foi efectuada;

- reporte de um limite quantitativo específico de um ano para o outro até ao limite de 10,5 % da quota-parte do ano efectivo de utilização;

- utilização antecipada de limites quantitativos específicos, de um ano para o outro até ao limite de 7,5 % da quota-parte do ano efectivo de utilização.

3. A parte dos limites quantitativos específicos que não for utilizada num Estado-membro pode ser atribuída a um outro Estado-membro de acordo com o processo previsto no artigo 16g. do presente regulamento.

4. Os Estados-membros que verifiquem a necessidade de importações suplementares, ou que considerem que a sua quota-parte é susceptível de não ser plenamente utilizada, devem informar desse facto a Comissão. Podem solicitar que os limites quantitativos específicos sejam adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 16g. do presente regulamento.

5. A Comissão informará a China das medidas tomadas por força dos números anteriores.

Artigo 5g.

A imputação a um limite quantitativo específico prevista no artigo 1g. é efectuada pelas autoridades competentes dos Estados-membros no momento da emissão da autorização prévia prevista pela regulamentação em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, em vigor na Comunidade. A imputação a um limite quantitativo específico é efectuada no ano durante o qual a autorização prévia tenha sido emitida.

Artigo 6°.

O certificado de origem é emitido pelas autoridades governamentais competentes do país fornecedor em causa de acordo com a legislação comunitária em vigor do anexo IV para todos os produtos abrangidos pelo presente anexo.

Artigo 7g.

As autoridades competentes dos Estados-membros comunicam à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes na Comunidade para emitir as autorizações prévias referidas no artigo 4g., bem como os espécimes de cunho dos carimbos utilizados por estas últimas.

Apêndice

As designações constantes do anexo I figuram neste quadro numa forma abreviada

(Objectivos quantitativos em matéria de aperfeiçoamento passivo)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>