31989R2123

Regulamento (CEE) nº 2123/89 da Comissão, de 14 de Julho de 1989, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade

Jornal Oficial nº L 203 de 15/07/1989 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0242
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0242


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2123/89 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 1989

que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 4º,

Considerando que o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2759/75 prevê a verificação do preço comunitário de mercado do porco abatido a partir dos preços apurados nos mercados representativos;

Considerando que, para permitir a aplicação dessa disposição, é necessário estabelecer-se a lista dos mercados representativos; que é conveniente tomar em consideração, para a fixação dos preços dos suínos abatidos, tanto as cotações aplicadas directamente nos mercados ou nos matadouros, como as cotações estabelecidas nos centros de cotação e cujo conjunto constitui, para cada Estado-membro, um mercado representativo;

Considerando que na República Federal da Alemanha, na Dinamarca, em França, na Grécia, nos Países Baixos e no Reino Unido, os preços pagos pelos matadouros públicos e privados são verificados por um ou vários centros de cotação para as diferentes regiões; que na Itália, no Luxemburgo e na Irlanda os preços são verificados directamente nos locais de venda mais importantes, enquanto que na Bélgica e em Espanha as cotisações são estabelecidas por uma média entre as cotações aplicadas nos mercados e nos matadouros, por um lado, e nos centros de cotação, por outro lado;

Considerando que a lista prevista no presente regulamento se destina a substituir a lista estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 43/81 do Conselho, de 1 de Janeiro de 1981, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3553/88 (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os mercados representativos, nos termos do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2759/75, são os mercados que figuram em anexo.

Artigo 2º

As referências ao Regulamento (CEE) nº 43/81 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12.

(3) JO nº L 3 de 1. 1. 1981, p. 15.

(4) JO nº L 311 de 17. 11. 1988, p. 4.

ANEXO

Lista dos mercados representativos, na Comunidade, para o sector da carne de suíno

1.2 // 1. O centro de cotação seguinte: // Anderlecht // e // // o conjunto dos mercados seguintes: // Genk, Lokeren e Herve // 2. O seguinte centro de cotação: // Koebenhavn // 3. O conjunto dos seguintes centros de cotação: // Kiel, Hamburg, Bremen, Hannover, Oldenburg, Muenster, Duesseldorf, Trier, Frankfurt-am-Main, Stuttgart, Nuernberg e Muenchen // 4. O conjunto dos seguintes centros de cotação: // Ebro, Mercolérida, Mercovélez, Segovia, Segura e Silleda // e // // o conjunto dos seguintes mercados: // Murcia, Barcelona, Burgos, Fuenteovejuna, Lugo, Pozuelo de Alarcón, Alhama de Murcia, Mollerusa, Calamocha, Segovia e Olgeva // 5. O conjunto dos seguintes centros de cotação: // Rennes, Lyon, Nantes, Clermont-Ferrand, Bordeaux, Caen, Lille, Toulouse, Metz e Orléans // 6. O conjunto dos seguintes centros de cotação: // Alexandroupolis, Serres, Ioannina, Larissa, Chalkis, Pyrgos e Heraklion // 7. O conjunto dos seguintes mercados: // Cavan, Rooskey, Roscrea, Tralee e Mitchelstown // 8. O conjunto dos seguintes mercados: // Milano, Cremona, Mantova, Modena, Parma, Reggio Emilia e Macerata/Perugia // 9. O conjunto dos seguintes mercados: // Luxembourg e Esch // 10. O seguinte centro de cotação: // Rijswijk // 11. O centro de cotação de Bletchley para o conjunto das seguintes regiões: // Scotland, Northern Ireland, Wales and Western England, Northern England e Eastern England