31989R2034

REGULAMENTO (CEE) Nº 2034/89 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis à roupa de todos os tipos, em malha, da categoria 67 (nº de ordem 40.0670), ao vestuário exterior, com excepção do de malha, da categoria 78 (nº de ordem 40.0780), e aos sacos e similares de embalagem, da categoria 93 (nº de ordem 40.0930), originários do Paquistão, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 193 de 08/07/1989 p. 0021 - 0022


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2034/89 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 1989

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis à roupa de todos os tipos, em malha, da categoria 67 (nº de ordem 40.0670), ao vestuário exterior, com excepção do de malha, da categoria 78 (nº de ordem 40.0780), e aos sacos e similares de embalagem, da categoria 93 (nº de ordem 40.0930), originários do Paquistão, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1989 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que, por força do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4259/88, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados na coluna 8 do anexo I e na coluna 7 do anexo II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 12º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que, para a roupa de todos os tipos, em malha, da categoria 67 (nº de ordem 40.0670), para o vestuário exterior, com excepção do de malha, da categoria 78 (nº de ordem 40.0780), e para os sacos e similares de embalagem, da categoria 93 (nº de ordem 40.0930), o tecto é, respectivamente, de 81, 151 e 27 toneladas; que, em 21 de Junho de 1989, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários de Paquistão, beneficiário das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Paquistão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 11 de Julho de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4259/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Paquistão:

1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0670 // 67 (em toneladas) // 5807 90 90 6113 00 10 6117 10 00 6117 20 00 6117 80 10 6117 80 90 6117 90 00 6301 20 10 6301 30 10 6301 40 10 6301 90 10 // Acessórios de vestuário (com excepção do de bebé) em malha; roupa de todos os tipos em malha, cortinados, cortinas de janela, estores de interior, sanefas, guarnições de cama, e outros artefactos para guarnição de interiores, em malha; coberturas em malha; outros artefactos em malha compreendendo as partes de vestuário ou respectivos acessórios

// (1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 83.

// // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // 40.0670 (cont.) // // 6303 11 00 6303 12 00 6303 19 00 6304 11 00 6304 91 00 ex 6305 20 00 6305 31 10 ex 6305 39 00 ex 6305 90 00 6307 10 10 6307 90 10 // // 40.0780 // 78 (em toneladas) // 6203 41 30 6203 42 59 6203 43 39 6203 49 39 // Vestuário exterior, com excepção do de malha, excluindo o vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77 // // // 6204 61 80 6204 61 90 6204 62 59 6204 62 90 6204 63 39 6204 63 90 6204 69 39 6204 69 50 6210 40 00 6210 50 00 6211 31 00 6211 32 90 6211 33 90 6211 41 00 6211 42 90 6211 43 90 // // 40.0930 // 93 (em toneladas) // ex 6305 20 00 ex 6305 39 00 ex 6305 90 00 // Sacos e similares de embalagem de tecidos, com excepção dos obtidos a partir de lâminas ou formas similares de polietileno ou polipropileno // // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1989.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão // // // 6302 10 10 6302 10 90 6302 40 00 ex 6302 60 00