REGULAMENTO (CEE) Nº 2033/89 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos tecidos de fios de filamentos sintéticos, da categoria de produtos 33 (nº de ordem 40.0330) originários da Tailândia, e cordéis de atar e enfardar para máquinas agrícolas, da categoria de produtos 146 A (nº de ordem 42.1461), originários do México, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho -
Jornal Oficial nº L 193 de 08/07/1989 p. 0019 - 0020
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2033/89 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos tecidos de fios de filamentos sintéticos, da categoria de produtos 33 (nº de ordem 40.0330) originários da Tailândia, e cordéis de atar e enfardar para máquinas agrícolas, da categoria de produtos 146 A (nº de ordem 42.1461), originários do México, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica peferências pautais generalizadas para o ano de 1989 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que, por força do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4259/88, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados na colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 12º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os tecidos de fios de filamentos sintéticos, da categoria de produtos 33 (nº de ordem 40.0330), originários da Tailândia, e para os cordéis de atar e enfardar para máquinas agrícolas, da categoria de produtos 146 A (nº de ordem 42.1461), originários do México, o tecto é, respectivamente, de 230 toneladas e 234 toneladas; que, em 21 de Junho de 1989, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários, respectivamente, da Tailândia para a categoria 33 e do México para a categoria 146 A, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Tailândia para a categoria 33 e ao México para a categoria 146 A, respectivamente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 11 de Julho de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4259/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Tailândia para a categoria 33 e do México para a categoria 146 A, respectivamente: 1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // Origem // // // // // // 40.0330 // 33 (em toneladas) // 5407 20 11 6305 31 91 6305 31 99 // Tecidos de fios de filamentos sintéticos obtidos a partir de lâminas ou formas similares de polietileno ou de polipropileno, de menos de 3 m de largura; sacos e sacolas para embalagem, excluindo os de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas similares // Tailândia // // // // // // 42.1461 // 146 A (em toneladas) // ex 5607 21 00 // Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não - Cordéis de atar e enfardar para máquinas agrícolas, em sisal e outras fibras da família das agaves // México // // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 83.