31989R1961

REGULAMENTO (CEE) Nº 1961/89 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1989 que fixa para a campanha de comercialização de 1989/1990 o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as ameixas -

Jornal Oficial nº L 187 de 01/07/1989 p. 0118 - 0119


REGULAMENTO (CEE) Nº 1961/89 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1989 que fixa para a campanha de comercialização de 1989/1990 o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as ameixas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1125/89 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 5 do seu artigo 5º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1277/84 do Conselho, de 8 de Maio de 1984, que fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (3), adoptou disposições relativas aos métodos para determinar a ajuda à produção;

Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, o preço mínimo a pagar aos produtores é determinado com base no preço mínimo em vigor durante a campanha de comercialização precedente, na evolução dos preços de base no sector das frutas e produtos hortícolas, na necessidade de assegurar o escoamento normal dos produtos frescos para as diferentes utilizações;

Considerando que o artigo 5º do referido regulamento define os critérios para a fixação do montante da ajuda à produção; que deve ser tida em conta, em especial, a ajuda fixada para a campanha de comercialização precedente, ajustada de modo a tomar em consideração as alterações no preço mínimo a pagar aos produtores, o preço dos países não membros e, se necessário, a estrutura dos custos de transformação determinados numa base fixa;

Considerando que o preço mínimo a pagar aos produtores em Espanha e a ajuda à produção para os produtos obtidos devem ser determinados do modo previsto no artigo 118º do Acto de Adesão; que o período representativo para a determinação do preço mínimo é fixado no Regulamento (CEE) nº 461/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que fixa, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, as regras relativas ao regime de ajuda à produção aplicável às frutas e produtos hortícolas transformados (4); que, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 1º daquele regulamento, durante o período de transição não pode ser paga nenhuma ajuda à produção de ameixas secas obtidas a partir de ameixas provenientes de Portugal;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de comercialização de 1989/1990:

a) O preço mínimo referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, a pagar aos produtores para as ameixas secas provenientes de ameixas de Ente, e

b) A ajuda à produção referida no artigo 5º do mesmo regulamento, para as ameixas de Ente destinadas ao consumo humano,

são os fixados no anexo.

Artigo 2º

Quando a transformação se realizar fora do Estado-membro em que o produto foi cultivado, esse Estado-membro apresentará prova, ao Estado-membro que paga a ajuda à produção, de que foi pago o preço mínimo a pagar ao produtor.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 29.

(3) JO nº L 123 de 9. 5. 1984, p. 25.

(4) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 15.

ANEXO Preço mínimo a pagar aos produtores

Produto

ECU/100 kg líquidos à saída da produção

para produtos cultivados em

Espanha Portugal outros

Estados-membros Ameixas de Ente com a categoria de dimensão correspondente a 66 frutos por 500 gramas 142,802 - 158,673

Ajuda à produção

Produto

ECU/100 kg líquidos para produtos obtidos

a partir de matérias-primas cultivadas em

Espanha Portugal outros

Estados-membros Ameixas secas obtidas a partir de ameixas de Ente com a categoria de dimensão correspondente a 66 frutos por 500 gramas 40,715 - 54,963