31989R1897

REGULAMENTO (CEE) Nº 1897/89 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1989 que revoga o Regulamento (CEE) nº 1399/89 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Alemanha e o Regulamento (CEE) nº 1435/89 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro -

Jornal Oficial nº L 184 de 30/06/1989 p. 0009 - 0009


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1897/89 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 1989

que revoga o Regulamento (CEE) nº 1399/89 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Alemanha e o Regulamento (CEE) nº 1435/89 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1399/89 da Comissão (3) proibiu a pesca de bacalhau nas águas da zona NAFO 1 (águas da Gronelândia), efectuada por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1435/89 da Comissão (4) proibiu a pesca de bacalhau nas águas da zona NAFO 1 (águas da Gronelândia), efectuada por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro devido ao esgotamento da quota atribuída à Comunidade;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1578/89 do Conselho (5) aumenta as quotas de bacalhau atribuídas à Alemanha e ao Reino Unido nas águas da zona NAFO 1 (águas da Gronelândia), previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3950/88 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1988, que reparte, para o ano de 1989, as quotas de capturas da Comunidade nas águas da Gronelândia (6); que a pesca do bacalhau nas águas da zona NAFO 1 (águas da Gronelândia) pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro deve, por conseguinte, ser autorizada; que é conveniente, portanto, revogar os Regulamentos (CEE) nº 1399/89 e (CEE) nº 1435/89,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ficam revogados os Regulamentos (CEE) nº 1399/89 e (CEE) nº 1435/89.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1989.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2.

(3) JO nº L 140 de 24. 5. 1989, p. 22.

(4) JO nº L 143 de 26. 5. 1989, p. 12.

(5) JO nº L 156 de 8. 6. 1989, p. 3.

(6) JO nº L 352 de 21. 12. 1988, p. 7.