31989R1734

REGULAMENTO (CEE) Nº 1734/89 DA COMISSÃO de 19 de Junho de 1989 relativo à fixação de limites máximos e de uma vigilância comunitária das importações de determinados produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (1989/1990) -

Jornal Oficial nº L 171 de 20/06/1989 p. 0020 - 0022


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1734/89 DA COMISSÃO

de 19 de Junho de 1989

relativo à fixação de limites máximos e de uma vigilância comunitária das importações de determinados produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (1989/1990)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 486/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, relativo ao regime aplicável a produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes de transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 967/89 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 13ºA e 22º,

Considerando que o artigo 13ºA do Regulamento (CEE) nº 486/85, prevê que os produtos nele enumerados, originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos, sejam sujeitos na importação na Comunidade a direitos reduzidos progressivamente; que o benefício da redução dos direitos aduaneiros efectivamente aplicáveis em relação a países terceiros pode ser restabelecido;

Considerando que, dentro desses limites pautais, os direitos são reduzidos progressivamente à quantidade das percentagens fixadas no referido artigo durante os mesmos períodos e aos mesmos ritmos que as previstas nos artigos 75º e 268º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal; que, nesta base, os direitos preferenciais aplicáveis em 1989 e 1990 deveriam ser iguais respectivamente a 60 % e 35 %, com excepção dos previstos para os alhos, as couves-da-china e as nozes comuns, cujas taxas respectivas deveriam elevar-se a 63,6 % e 54,5 % dos direitos de base; que, todavia, o direito preferencial aplicável às nozes comuns corresponde a uma redução de 40 % do direito normal;

Considerando que, em virtude das disposições do Regulamento (CEE) nº 1820/87 do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativo à aplicação da Decisão nº 2/87 do Conselho de Ministros ACP/CEE, relativa à aplicação antecipada do Protocolo à Terceira Convenção ACP/CEE na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (3), Espanha e Portugal diferem, respectivamente, até 31 de Dezembro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990, na aplicação do regime preferencial no sector das frutas e dos produtos hortícolas a que se refere o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1119/89 (5); que, por consequência, a referida concessão pautal não se aplica até 31 de Dezembro de 1989 em Espanha e em Portugal; enquanto que a partir de 1 de Janeiro de 1990 ela será aplicável na Comunidade à exclusão de Portugal; que, no âmbito destes limites máximos, a Espanha deve aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1990, direitos aduaneiros calculados em conformidade com o citado Protocolo à Terceira Convenção ACP/CEE;

Considerando que a aplicação do regime de limites máximos requer que a Comunidade seja informada, com regularidade, da evolução das importações dos referidos produtos originários desses países; que importa, por isso, submeter a importação desses produtos a um sistema de vigilância;

Considerando que esse objectivo pode ser alcançado mediante recurso a um modo de gestão fundado na imputação, à escala comunitária, das importações dos produtos em questão nos limites máximos, à medida que esses produtos são apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática; que esse modo de gestão deve prever a possibilidade de restabelecimento dos direitos das pautas aduaneiras, logo que se atinjam os referidos limites máximos à escala comunitária;

Considerando que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita e particularmente rápida entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar o estado de imputação em relação aos limites máximos e informar desse facto os Estados-membros; que essa colaboração deve ser tanto mais estreita quanto mais necessário se torne que a Comissão tome as medidas adequadas para restabelecer os direitos das pautas aduaneiras logo que se atinja um dos limites máximos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As importações dos produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos estão sujeitas a limites máximos e a vigilância comunitária na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.

As designações dos produtos referidos no parágrafo anterior, os seus códigos NC, os direitos aduaneiros aplicáveis, os períodos de validade e os níveis dos limites máximos são indicados no anexo.

A partir de 1 de Janeiro de 1990, as disposições do presente regulamento são aplicáveis na Comunidade à exclusão de Portugal.

Desde essa data e no limite desses limites máximos pautais, o Reino de Espanha aplicará os direitos calculados nos termos do disposto na matéria no Protocolo à Terceira Convenção ACP/CEE, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.

2. As imputações nos limites máximos efectuam-se à medida que os produtos são apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática, acompanhados de um certificado de circulação de mercadorias.

Uma mercadoria apenas pode ser imputada no limite máximo se o certificado de circulação de mercadorias for apresentado antes da data do restabelecimento da cobrança dos direitos aduaneiros.

A situação de esgotamento dos limites máximos é verificada ao nível da Comunidade com base nas importações imputadas nas condições definidas nos parágrafos anteriores.

Os Estados-membros informarão a Comissão das importações efectuadas em conformidade com as modalidades anteriormente referidas, segundo a periodicidade e nos prazos indicados no nº 4.

3. Logo que os limites máximos sejam antingidos, a Comissão pode restabelecer, por via de regulamento, até ao termo do período de validade, a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis em relação a países terceiros.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 15 de cada mês, as relações das imputações efectuadas no decurso do mês anterior. A pedido da Comissão, os Estados-membros comunicarão as relações das imputações relativas a períodos de dez dias no prazo de cinco dias completos a contar do termo de cada decêndio.

Artigo 2º

A fim de garantir a aplicação do presente regulamento, a Comissão tomará todas as medidas adequadas em estreita colaboração com os Estados-membros.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 1989.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 61 de 1. 3. 1985, p. 4.

(2) JO nº L 103 de 15. 4. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 172 de 30. 6. 1987, p. 1.

(4) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(5) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 12.

ANEXO

1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // Direito aduaneiro aplicável (%) // Montante do limite nacional (em toneladas) // // // // // // 12.0040 // ex 0703 20 00 // Alhos, de 1 de Março a 31 de Maio de 1990 // 6,6 // 500 // 12.0030 // ex 0704 90 90 // Couves-da-china, de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1989 // 9,5 // 1 000 // 12.0060 // ex 0709 10 00 // Alcachofras, de 1 de Outubro a 30 de Novembro de 1989 // 7,8 // 1 000 // 12.0070 // 0802 31 00 0802 32 00 // Nozes comuns, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990 // 4,8 // 700 // 12.0080 // ex 0809 10 00 // Damascos, de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Janeiro de 1990 // - de 1 de Outubro a 31 de Dezembro: 15 - de 1 a 31 de Janeiro: 12,5 // 2 000 // 12.0090 // ex 0809 20 90 // Cerejas, de 1 de Novembro de 1989 a 28 de Fevereiro de 1990 // - de 1 de Novembro a 31 de Dezembro: 9 - de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro: 7,5 // 2 000 // 12.0100 // ex 0809 30 00 // Pêssegos, de 1 de Dezembro de 1989 a 28 de Fevereiro de 1990 // - de 1 a 31 de Dezembro: 13,2 - de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro: 11 // 2 000 // 12.0110 // ex 0809 40 19 // Ameixas, de 15 de Dezembro de 1989 a 28 de Fevereiro de 1990 // - de 15 a 31 de Dezembro: 4,8 - de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro: 4 // 2 000 // // // // //