31989R1719

REGULAMENTO (CEE) Nº 1719/89 DA COMISSÃO de 16 de Junho de 1989 relativo ao fornecimento de vários lotes de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar -

Jornal Oficial nº L 168 de 17/06/1989 p. 0019 - 0025


REGULAMENTO (CEE) Nº 1719/89 DA COMISSÃO de 16 de Junho de 1989 relativo ao fornecimento de vários lotes de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1870/88 (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 3972/86 relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB;

Considerando que, após uma decisão relativa à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu ao PAM 7 405 toneladas de leite em pó desnatado;

Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) nº 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4); que é necessário precisar nomeadamente os prazos e condições de fornecimento bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A título de ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de produtos lácteos, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2200/87 e com as condições constantes dos anexos. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 370 de 30. 12. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 168 de 1. 7. 1988, p. 7.

(3) JO nº L 136 de 26. 5. 1987, p. 1.

(4) JO nº L 204 de 25. 7. 1987, p. 1.

ANEXO I LOTES A - B - C - D - E - F - G - H - I - J - K - L - M - N e O

1. Acções n (1): ver anexo II - decisão da Comissão de 3. 3. 1989

2. Programa: 1989

3. Beneficiário: World Food Programme, via Cristoforo Colombo 426, I-00145 Roma, Telex: 626675 WFP I

4. Representante do beneficiário (3): ver JO nº C 103 de 16. 4. 1987

5. Local ou país de destino: ver anexo II

6. Produto a mobilizar: leite em pó desnatado vitaminado

7. Características e qualidade da mercadoria: ver JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 4, pontos I. 1. B. 1 a I. 1. B. 3. Lotes A a H e L a O: (2) (7) (8). Partes I.1 e I.2: (2) (7) (8) (9). Parte I. 3: (2) (6) (7) (8). Lote K: (2) (7) (8) (10)

8. Quantidade total: 7 405 toneladas

9. Número de lotes: 14. Ver anexo II

10. Acondicionamento e marcação: 25 kg e ver JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 4 e 6, pontos I.1.B.4 e I.1.B.4.3., lotes C, D, E, G, H e I em paletes (11)

Inscrições complementares na embalagem: ver anexo II e JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 6, ponto I.1.B.5

11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

O fabrico do leite desnatado em pó e a incorporação das vitaminas devem ser efectuados após a atribuição do fornecimento

12. Estádio de entrega: entregue no porto de embarque

13. Porto de embarque: -

14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: -

15. Porto de desembarque: -

16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: -

17. Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 15 a 25. 7. 1989

18. Data limite para o fornecimento: -

19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso

20. Em caso de concurso, data do final do prazo para apresentação das propostas (4): às 12 horas do dia 3. 7. 1989

21. Em caso de segundo concurso:

a) Data limite do prazo de apresentação das propostas: às 12 horas do dia 10. 7. 1989

b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 22. 7 a 1. 8. 1989

c) Data limite para o fornecimento: -

22. Montante da garantia do concurso: 20 ecus por tonelada

23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta apresentada em ecus

24. Endereço para o envio das propostas:

Bureau de l'aide alimentaire,

à l'attention de Monsieur N. Arend,

bâtiment Loi 120, bureau 7/58,

rue de la Loi 200,

B-1049 Bruxelles

(telex AGREC 22037 B)

25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (5): restituição aplicável em 30. 5. 1989, fixada pelo Regulamento (CEE) nº 1476/89 da Comissão (JO nº L 146 de 30. 5. 1989, p. 14)

Notas:

(1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência.

(2) A pedido do beneficiário, o adjudicatário apresentar-lhe-á um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear.

(3) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº C 227 de 7 de Setembro de 1985, página 4.

(4) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no nº 4, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2200/87, de preferência:

- por portador, ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo,

- ou por telecopiador, para um dos números seguintes em Bruxelas:

- 2350132,

- 2361097,

- 2350130,

- 2362005.

(5) O Regulamento (CEE) nº 2330/87 (JO nº L 210 de 1.8.1987, p. 56) é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação e, se for caso disso, aos montantes compensatórios monetários e de adesão, à taxa representativa e ao coeficiente monetário. A data referida no artigo 2º do regulamento atrás citado é a referida no ponto 25 do presente anexo.

(6) Acção nº 272/89: Deve ser fornecido um certificado relativo a radiações em que se declare que « a remessa foi submetida a ensaios para detecção de contaminação por radionuclídeos, e considerada própria para o consumo humano ».

(7) Certificado veterinário, emitido por um organismo oficial, comprovativo de que o produto foi transformado, a partir de leite pasteurizado proveniente de animais saudáveis, em excelentes condições sanitárias controladas por pessoal técnico qualificado, e de que durante os noventa dias que precederam a transformação a zona de produção do leite cru esteve isenta de febre aftosa e de qualquer outra doença infecciosa ou contagiosa a notificar obrigatoriamente.

(8) O adjudicatário transmite aos representantes dos beneficiários, no momento da entrega, um certificado de origem.

(9) O adjudicatário transmite aos representantes dos beneficiários, no momento da entrega, um certificado em língua inglesa atestando que o leite em pó desnatado não contém gordura de porco [« certificate stating dried skimmed milk does not contain any pork fat (lard) »]. A enviar com os documentos de embarque.

(10) Certificado de análise e qualidade, que enumere as especificações técnicas do produto, emitido por uma entidade oficial do país de origem.

(11) Acondicionamento do leite em pó desnatado em paletes:

Sacos de 25 kg a fornecer numa palete recuperável de duas faces, não reversível, com ripas proeminentes, conforme desenho, com as seguintes dimensões:

1 m × 1,2 m (cerca de um terço da parte inferior da palete deve ser de madeira):

- estrado superior:

22 mm de espessura, - estrado inferior: 22 mm de espessura, - blocos: 95 × 95 mm,

40 sacos a colocar sobre as paletes, ligados entre si e embalados num filme retráctil de plástico de 150 mícrons de espessura, com 3 fitas exteriores de nylon em cada direcção para garantir a segurança do conjunto quando movimentado.

ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - PARARTIMA II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

Designación

del lote Cantidad total del lote

(en toneladas) Cantidades parciales

(en toneladas) Beneficiario

Accion no País destinatario

Inscripción en el embalaje

Parti Totalmaengde

(tons) Delmaengde

(tons) Modtager

Aktion nr. Modtagerland

Emballagens paategning

Bezeichnung

der Partie Gesamtmenge

der Partie

(in Tonnen) Teilmengen

(in Tonnen) Empfaenger

Massnahme Nr. Bestimmungsland

Aufschrift auf der Verpackung

Charakti-

rismos

tis partidas Synoliki posotita

tis partidas

(se tonoys) Merikes posotites

(se tonoys) Dikaioychos

Drasi arith. Chora

proorismoy

Endeixi epi tis syskevasias

Lot Total quantity

(in tonnes) Partial quantities

(in tonnes) Beneficiary

Action No Recipient country

Markings on the packaging

Désignation

du lot Quantité totale du lot

(en tonnes) Quantités partielles

(en tonnes) Bénéficiaire

Action no Pays destinataire

Inscription sur l'emballage

Designazione

della partita Quantità totale

della partita

(in tonnellate) Quantitativi parziali

(in tonnellate) Beneficiario

Azione n. Paese destinatario

Iscrizione sull'imballaggio

Aanduiding

van de partij Totale hoeveelheid

van de partij

(in ton) Deelhoeveelheden

(in ton) Begunstigde

Maatregel nr. Bestemmingsland

Aanduiding op de verpakking

Designação

do lote Quantidade total

(em toneladas) Quantidades parciais

(em toneladas) Beneficiário

Acção nº País destinatário

Inscrição na embalagem

A 225 WFP 252/89 Mauritius Action No 252/89 / Mauritius 0051103 / DSE / Action of the World Food Programme / Port Louis B 400 B1: 200 WFP 253/89 Cabo Verde Acção nº 253/89 / Cabo Verde 0239403 / Acção do Programa Alimentar Mundial / Mindelo B2: 200 WFP 254/89 Cabo Verde Acção nº 254/89 / Cabo Verde 0239403 / Acção do Programa Alimentar Mundial / Praia C 710 C1: 450 WFP 255/89 Yemen, AR Action No 255/89 / Yemen 0261301 / DSE / Gift of the European Economic Community / Action of the World Food Programme / Hodeidah C2: 260 WFP 256/89 Yemen, AR Action No 256/89 / Yemen 0261301 / DSE / Gift of the European Economic Community / Action of the World Food Programme / Hodeidah D 465 D1: 50 WFP 257/89 Yemen, PDR Action No 257/89 / Yemen 0226502 / DSE / Gift of the European Economic Community / Action of the World Food Programme / Aden D2: 100 WFP 258/89 Yemen, PDR Action No 258/89 / Yemen 0304200 / DSE / Gift of the European Economic Community / Action of the World Food Programme / Aden D3: 315 WFP 259/89 Yemen, PDR Action No 259/89 / Yemen 0245302 / DSE / Gift of the European Economic Community / Action of the World Food Programme / Aden E 150 WFP 260/89 Somalia Action No 260/89 / Somalia 0372900 / DSE / Action of the World Food Programme / Mogadishu F 165 F1: 60 WFP 263/89 Moçambique Acção nº 263/89 / Moçambique 0238203 / Acção do Programa Alimentar Mundial / Maputo F2: 60 WFP 264/89 Moçambique Acção nº 264/89 / Moçambique 0238203 / Acção do Programa Alimentar Mundial / Beira F3: 30 WFP 265/89 Moçambique Acção nº 265/89 / Moçambique 0238203 / Acção do Programa Alimentar Mundial / Nacala F4: 15 WFP 266/89 Moçambique Acção nº 266/89 / Moçambique 0238203 / Acção do Programa Alimentar Mundial / Beira in transit to Lichinga, Moçambique G 250 WFP 267/89 Lebanon Action No 267/89 / Lebanon 0052402 / DSE / Action of the World Food Programme / Beirut H 465 H1: 80 WFP 268/89 Burundi Action No 268/89 / Burundi 0304700 / LEP / Don de la Communauté économique européenne / Action du programme alimentaire mondial / Dar-Es-Salaam en transit vers Bujumbura, Burundi (1) H2: 385 WFP 269/89 Uganda Action No 269/89 / Uganda 0241701 / DSE / Action of the World Food Programme / Mombasa / In transit to Torodo, Uganda I 513 I1: 240 WFP 270/89 Pakistan Action No 270/89 / Pakistan 0245100 / DSE / Gift of the European Economic Community / Action of the World Food Programme / Karachi I2: 173 WFP 271/89 Pakistan Action No 271/89 / Pakistan 0245100 / DSE / Gift of the European Economic Community / Action of the World Food Programme / Karachi I3: 100 WFP 272/89 Nepal Action No 272/89 / Nepal 0070902 / DSE / Gift of the European Economic Community / Action of the World Food Programme / Calcutta / In transit to Birganj, Nepal K 169 K1: 59 WFP 273/89 Bolivia Acción No 273/89 / Bolivia 0280100 / Despachado por el programa mundial de alimentos / Arica / In transit to La Paz, Bolivia K2: 40 WFP 274/89 Bolivia Acción No 274/89 / Bolivia 0280100 / Despachado por el programa mundial de alimentos / Arica / In transit to Sucre, Bolivia K3: 29 WFP 275/89 Bolivia Acción No 275/89 / Bolivia 0279501 / Despachado por el programa mundial de alimentos / Antofagasta / In transit to Tupiza, Bolivia K4: 41 WFP 276/89 Bolivia Acción No 276/89 / Bolivia 0279501 / Despachado por el programa mundial de alimentos / Arica / In transit to Cochabamba, Bolivia L 478 L1: 49 WFP 277/89 Perú Acción No 277/89 / Perú 0234101 / Despachado por el programa mundial de alimentos / Callão L2: 113 WFP 278/89 Perú Acción No 278/89 / Perú 0234101 / Despachado por el programa mundial de alimentos / Matarani L3: 58 WFP 279/89 Perú Acción No 279/89 / Perú 0249201 / Despachado por el programa mundial de alimentos / Callão L4: 200 WFP 280/89 Perú Acción No 280/89 / Perú 0249201 / Despachado por el programa mundial de alimentos / Matarani L5: 58 WFP 281/89 Perú Acción No 281/89 / Perú 0249201 / Despachado por el programa mundial de alimentos / Salaverry M 966 M1: 341 WFP 282/89 Perú Acción No 282/89 / Perú 0234101 / Despachado por el programa mundial de alimentos / Callão M2: 421 WFP 283/89 Perú Acción No 283/89 / Perú 0234101 / Despachado por el programa mundial de alimentos / Matarani M3: 204 WFP 284/89 Perú Acción No 284/89 / Perú 0234101 / Despachado por el programa mundial de alimentos / Salaverry N 827 N1: 200 WFP 285/89 Brasil Acção nº 285/89 / Brasil 0279400 / Acção do Programa Alimentar Mundial / Recife N2: 372 WFP 286/89 Brasil Acção nº 286/89 / Brasil 0273200 / Acção do Programa Alimentar Mundial / Belém N3: 135 WFP 288/89 Brasil Acção nº 288/89 / Brasil 0254000 / Acção do Programa Alimentar Mundial / Vitória Esp. SA N4: 120 WFP 289/89 Ecuador Acción No 289/89 / Ecuador 0234101 / Despachado por el programa mundial de alimentos / Guayaquil O 1 622 1 622 WFP 287/89 Brasil Acção nº 287/89 / Brasil 0273200 / Acção do Programa Alimentar Mundial / Recife

(1) Y un punto negro de un diámetro mínimo de 30 cm.

(1) Og en sort plet paa mindst 30 cm i diameter.

(1) Und ein schwarzer Punkt mit einem Durchmesser von mindestens 30 cm.

(1) kai mavro simeio diametroy to ligotero 30 cm.

(1) And a black dot at least 30 cm in diameter.

(1) Et un point noir d'au moins 30 cm de diamètre.

(1) E un punto nero di almeno 30 cm di diametro.

(1) En een zwarte stip van ten minste 30 cm diameter.

(1) E um ponto negro de pelo menos 30 cm de diâmetro.