Regulamento (CEE) nº 1644/89 da Comissão de 12 de Junho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 411/88, relativo ao método e às taxas de juro a aplicar no calculo das despesas de financiamento das intervenções consistindo em compra, armazenagem e escoamento
Jornal Oficial nº L 162 de 13/06/1989 p. 0018 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0148
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0148
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1644/89 DA COMISSÃO de 12 de Junho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 411/88, relativo ao método e às taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções consistindo em compra, armazenagem e escoamento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo FEOGA (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola), secção « Garantia » (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 787/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 prevê que, para os fundos utilizados na aquisição de produtos de intervenção e tratando-se de fundos originários dos Estados-membros, o montante dos juros a financiar pelo FEOGA, secção « Garantia », é calculado segundo um método e uma taxa de juro uniformes para a Comunidade e que a taxa de juro deve ser representativa das taxas de juro efectivamente suportadas; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 411/88 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 439/89 (4), adoptou o método e a taxa de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento referidas; Considerando que as taxas de juro relativas aos financiamentos a curto e a longo prazos diferem consideravelmente de Estado-membro para Estado-membro; que a ponderação dessas taxas de juro, utilizada até agora, deu resultados pouco satisfatórios; Considerando que as taxas de juro verificadas nos últimos anos relativamente ao ecu reflectem cada vez mais a situação ponderada dos juros das moedas que compõem o ecu e que as taxas de juro relativas ao ecu podem, desta forma, ser consideradas como representativas das despesas com juros na Comunidade; Considerando que, tomando em consideração os prazos de refinanciamento dos capitais investidos nas existências de intervenção, a taxa de juro uniforme deveria reflectir as taxas de juro a 3 e a 12 meses; Considerando que, no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 411/88, as normas específicas a aplicar a um Estado-membro, que suporte despesas com juros inferiores às resultantes da aplicação da taxa de juro uniforme, devem ser precisadas; Considerando que o Comité do Fundo não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 411/88 é alterado como segue: 1. O artigo 3º é substituído pelo texto seguinte: « Artigo 3º A taxa de juro mencionada no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 corresponderá à taxa de juro verificada pelo Serviço Estatístico das Comunidades Europeias relativamente ao ecu a 3 e a 12 meses no euromercado, com a ponderação de 1/3 e 2/3. A taxa de juro será fixada antes do início de cada exercício contabilístico do FEOGA-« Garantia », com base nas taxas de juro verificadas nos seis meses anteriores à fixação. » 2. No artigo 4º é inserido um novo nº 1.A com a seguinte redacção: « 1.A A taxa de despesas com juros suportada por um Estado-membro será comunicada à Comissão, o mais tadar, vinte dias antes do final do exercício. Esta taxa é referente aos seis meses anteriores a esta comunicação. Na ausência desta comunicação, a taxa de despesas com juros suportada é determinada com o auxílio das taxas de juro de referência que constam do anexo. » 3. É aditado o anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1. (2) JO nº L 85 de 30. 3. 1989, p. 1. (3) JO nº L 40 de 13. 2. 1988, p. 25. (4) JO nº L 51 de 23. 2. 1989, p. 7. ANEXO « ANEXO Taxa de juro de referência referida no nº 1.A do artigo 4º (1) 1. Bélgica: Bruxelles Interbank borrowing offered rate a três meses. 2. Dinamarca: Taxa de emissão dos certificados do tesouro a doze meses. 3. Alemanha: Frankfurt Interbank borrowing offered rate a três meses. 4. Grécia: Taxa de emissão dos certificados do tesouro a três meses. 5. França: Paris Interbank borrowing offered rate a três meses. 6. Espanha: Madrid Interbank borrowing offered rate a três meses. 7. Irlanda: Dublin Interbank borrowing offered rate a três meses. 8. Itália: Taxa de emissão dos certificados do tesouro a três meses. 9. Luxemburgo: Taxa interbancária a três meses. 10. Países Baixos: Amsterdam Interbank borrowing offered rate a três meses. 11. Portugal: Lisboa Interbank borrowing offered rate a três meses. 12. Reino Unido: London Interbank borrowing offered rate a três meses. NB: Estas taxas serão majoradas de 1 %-ponto elemento que corresponde à margem bancária. (1) Tratam-se de taxas de juro líquidas, isto é, depois de deduzidas da parte eventual correspondente às retenções fiscais (retenções na origem . . .). »