31989R1596

REGULAMENTO (CEE) N* 1596/89 DA COMISSAO de 8 de Junho de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis às calças, tecidas para homens e rapazes, da categoria de produtos n* 6 (numero de ordem 40.0060), originarias do Paquistao, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) 4259/88 do Conselho

Jornal Oficial nº L 157 de 09/06/1989 p. 0010 - 0011


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1596/89 DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 1989

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às calças, tecidas para homens e rapazes, da categoria de produtos nº 6 (número de ordem 40.0060), originárias do Paquistão, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) 4259/88 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1989 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que, por força do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4259/88, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos dos anexos I e II, objecto de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 12º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que para as calças, tecidas para homens e rapazes, da categoria de produtos nº 6 (número de ordem 40.0060), o tecto é de 1 667 000 peças; que, em 29 de Maio de 1989, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originárias do Paquistão, beneficiário das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Paquistão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 12 de Junho de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4259/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Paquistão:

1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0060 // 6 (1 000 peças) // 6203 41 10 6203 41 90 6203 42 31 6203 42 33 6203 42 35 6203 42 90 6203 43 19 6203 43 90 6203 49 19 6203 49 50 6204 61 10 6204 62 31 6204 62 33 6204 62 35 6204 63 19 6204 69 19 // Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidos, para homens e rapazes, calças tecidas para senhoras ou raparigas, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais // // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 1989.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 83.