31989R1552

Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades

Jornal Oficial nº L 155 de 07/06/1989 p. 0001 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 4 p. 0041
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 4 p. 0041


REGULAMENTO (CEE, EURATOM) Ng. 1552/89 DO CONSELHO de 29 de Maio de 1989 relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 209g.,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 183g.,

Tendo em conta a Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (1), e, nomeadamente, o n° 2 do seu artigo 8g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (4),

Considerando que a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 1990/88 (6), revela a necessidade de proceder a uma reformulação das disposições desse regulamento;

Considerando que a Comunidade deve dispor dos recursos próprios referidos no artigo 2g. da Decisão 88/376/CEE, Euratom nas melhores condições possíveis e que, para o efeito, devem ser estabelecidas as regras segundo as quais os Estado-membros colocam à disposição da Comissão os recursos próprios atribuídos às Comunidades;

Considerando que os recursos próprios tradicionais são cobrados pelos Estados-membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas

nacionais, que serão, se for caso disso, adaptadas às exigências da regulamentação comunitária;

Considerando que é necessário definir a noção de apuramento em matéria de recursos próprios, referidos no n° 1, alíneas a) e b), do artigo 2g. da referida decisão;

Considerando que é necessário prever uma contabilidade separada, nomeadamente para os direitos não cobrados; que essa contabilidade, bem como a transmissão de um extracto trimestral dessa mesma contabilidade devem permitir à Comissão seguir melhor a acção dos Estados-membros em matéria de cobrança desses recursos próprios e, nomeadamente, dos postos em causa por fraudes e irregularidades;

Considerando que, no que se refere aos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante denominados «recursos IVA», referidos no n° 1, alínea c), do artigo 2g. da referida decisão, é conveniente prever que os Estados-membros passem a colocar à disposição da Comunidade, sob a forma de duodécimos mensais constantes, os recursos próprios previstos no orçamento e que procedam posteriormente à regularização dos montantes assim colocados à disposição, em função da base real dos recursos IVA assim que esta seja totalmente conhecida;

Considerando que esse processo se aplica também ao recurso complementar referido no n° 1, alínea d), do artigo 2g. da referida decisão adiante denominada «recurso complementar», estabelecido em conformidade com a Directiva 89//130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (7);

Considerando que a colocação à disposição dos recursos próprios deve efectuar-se sob a forma de creditação dos montantes devidos numa conta aberta para o efeito, em nome da Comissão, junto do Tesouro de cada Estado-membro ou do organismo designado por cada Estado-membro; que, para restringir os movimentos de fundos ao necessário para a execução do orçamento, a Comunidade deve limitar-se a prever levantamentos das contas acima referidas apenas para cobrir as necessidades de tesouraria da Comisão;

Considerando que convém definir o saldo de um exercício a transitar para o exercício seguinte;

Considerando que, para garantir em todos os casos o financiamento do orçamento comunitário, é conveniente fixar as regras de colocação à disposição das contribuições com base no produto nacional bruto, adiante denominadas «contribuições financeiras PNB», previstas no n° 7 do artigo 2g. da Decisão 88/376/CEE, Euratom;

Considerando que os Estados-membros devem manter à disposição da Comissão e, se for caso disso, transmitir-lhe os documentos e informações necessários para o exercício das funções que lhe são atribuídas, no que se refere aos recursos próprios;

Considerando que é conveniente que os Estados-membros procedam às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios; que é conveniente que a Comissão exerça as suas funções nas condições definidas pelo presente regulamento; que é conveniente especificar as competências da Comissão no que diz respeito ao controlo do recurso complementar;

Considerando que uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão é susceptível de facilitar a aplicação correcta do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1g.

Os recursos próprios das Comunidades previstos pela Decisão 88/376/CEE, Euratom, a seguir denominados «recursos próprios», serão colocados à disposição da Comissão e controlados nas condições previstas pelo presente regulamento, sem prejuízo do Regulamento (CEE, Euratom)

n° 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) (8), e da Directiva 89/130/CEE, Euratom.

Artigo 2g.

1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n° 1, alíneas a) e b), do artigo 2g. da Decisão 88/376/CEE, Euratom considera-se apurado quando o serviço competente do Estado-membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido. Tal comunicação será efectuada logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes, em conformidade com todas as disposições comunitárias aplicáveis na matéria.

2. O exposto no número anterior é aplicável sempre que a comunicação tenha de ser rectificada.

Artigo 3g.

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os documentos comprovativos respeitantes ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios sejam conservados durante pelo menos três anos civis a contar do fim do ano a que os documentos comprovativos se referem.

Se a verificação efectuada pela administração nacional, isoladamente ou conjuntamente com a Comissão, de documentos comprovativos relativos a um apuramento revelar a necessidade de proceder a uma rectificação desse apuramento, tais documentos comprovativos serão conservados para além do prazo previsto no primeiro parágrafo, durante um período que permita proceder à rectificação e ao controlo dessa mesma rectificação.

Os documentos comprovativos relativos aos processos e às bases estatísticas referidos nos artigos 4g. e 5g. da Directiva 89/130/CEE, Euratom devem ser conservados pelos Estados-membros até 30 de Setembro do quarto ano seguinte ao exercício em causa. Os documentos comprovativos relativos à base dos recursos IVA devem ser conservados durante o mesmo período.

Artigo 4g.

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

a) A denominação dos serviços ou organismos responsáveis pelo apuramento dos recursos próprios e, se for caso disso, os seus estatutos;

b) As disposições legislativas, regulamentares, administrativas e contabilísticas de carácter geral relativas ao apuramento, à cobrança e à colocação dos recursos próprios à disposição da Comissão.

2. A Comissão comunicará aos outros Estados-membros, a pedido destes, as informações referidas no número anterior.

Artigo 5g.

A taxa referida no n° 1, alínea d), do artigo 2g. da Decisão 88/376/CEE, Euratom, que é fixada no âmbito do processo orçamental, será calculada em percentagem da soma dos PNB previsionais dos Estados-membros por forma a cobrir integralmente a parte do orçamento não financiada pelos direitos aduaneiros, pelos direitos niveladores agrícolas, pelos recursos IVA, pelas contribuições financeiras para os programas complementares de investigação e desenvolvimento tecnológico, por outras receitas, e, se for caso disso, pelas contribuições financeiras PNB. Essa taxa será expressa no orçamento por um valor arredondado à quarta casa decimal.

TÍTULO II

Contabilização dos recursos próprios

Artigo 6g.

1. Será mantida pelo Tesouro de cada Estado-membro ou pelo organismo designado por cada Estado-membro uma contabilidade dos recursos próprios, discriminada segundo a natureza desses recursos.

2. a) Sob reserva do disposto na alínea b) do presente número, os direitos apurados nos termos do artigo 2g. serão lançados na contabilidade o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.

b) Os direitos apurados e não inscritos na contabilidade referida na alínea a) por ainda não terem sido cobrados, nem ter sido fornecida qualquer caução, serão lançados numa contabilidade separada, no prazo previsto na alínea a). Os Estados-membros podem proceder do mesmo modo nos casos em que os direitos apurados e cobertos por garantias sejam objecto de contestação e possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos.

c) Todavia, os recursos IVA e o recurso complementar serão lançados na contabilidade referida na alínea a):

- no primeiro dia útil de cada mês, à razão do duodécimo referido no n° 3 do artigo 10g.,

- anualmente, no que se refere aos saldos previstos nos no.s 4 e 7 do artigo 10g. e aos ajustamentos previstos nos no.s 6 e 8 do artigo 10g., com excepção dos ajustamentos especiais previstos no n° 6, primeiro travessão, do artigo 10g., que serão lançados na contabilidade no primeiro dia útil do mês seguinte ao acordo entre o Estado-membro em causa e a Comissão.

3. Os Estados-membros transmitirão à Comissão, no prazo previsto no n° 2, um extracto mensal da sua contabilidade relativa aos direitos referidos na alínea a) do n° 2 e um extracto trimestral da contabilidade separada referida na alínea b) do n° 2.

A partir de 1 de Janeiro de 1990, cada Estado-membro transmitirá semestralmente à Comissão uma descrição sumária das fraudes e irregularidades que incidam sobre um montante de direitos superior a 10 000 ecus, indicando, se for caso disso, as medidas tomadas ou que se prevê tomar para evitar a repetição dos casos de fraudes e irregularidades já detectados.

Artigo 7g.

Os Estados-membros elaborarão anualmente uma conta recapitulativa dos direitos apurados, acompanhada de um relatório relativo ao apuramento e à contabilização dos recursos próprios, e transmiti-la-ão à Comissão antes de 1 de Maio do ano seguinte ao exercício em causa.

Artigo 8g.

As rectificações efectuadas em aplicação do disposto no n° 2 do artigo 2g. serão lançadas como aumento ou diminuição do montante total dos direitos apurados. Serão inscritas nas contabilidades previstas no n° 2, alíneas a) e b), do artigo 6g., bem como nos extractos previstos no n° 3 do artigo 6g., correspondentes à data dessas rectificações.

Essas rectificações serão objecto de uma menção especial sempre que se refiram a casos de fraude e irregularidades já comunicados à Comissão.

TÍTULO III

Colocação à disposição dos recursos próprios

Artigo 9g.

1. Segundo as regras definidas no artigo 10g., cada Estado-membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.

A manutenção desta conta está isenta de encargos.

2. Os montantes inscritos serão convertidos pela Comissão e lançados na sua contabilidade em ecus nos termos do Regulamento 86/610/CEE, Euratom, CECA da Comissão, de 11 de Dezembro de 1986, que fixa as regras de execução de certas disposições do regulamento financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (9).

Artigo 10g.

1. Após dedução de 10 % a título de despesas de cobrança nos termos do n° 3 do artigo 2g. da Decisão 88/376/CEE, Euratom, o lançamento dos recursos próprios referidos no n° 1, alíneas a) e b), do artigo 2g. dessa decisão efectuar-se-á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2g.

Todavia, em relação aos direitos lançados na contabilidade separada, nos termos do n° 2, alínea b), do artigo 6g., o lançamento deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos.

2. Se necessário, os Estados-membros podem ser convidados pela Comissão a antecipar de um mês o lançamento dos recursos próprios que não sejam os recursos IVA e o recurso complementar, com base nas informações de que disponham no dia 15 do mesmo mês.

A regularização de cada lançamento antecipado será efectuada no mês seguinte, aquando do lançamento referido no n° 1. Essa regularização consistirá no lançamento negativo de um montante igual àquele que foi objecto da inscrição antecipada.

3. O lançamento dos recursos IVA, do recurso complementar - com exclusão dos recursos próprios previstos para a reserva monetária FEOGA - e, se for caso disso, das contribuições financeiras PNB efectuar-se-á no primeiro dia útil de cada mês, à razão de um duodécimo dos montantes resultantes a esse título do orçamento, convertido em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o exercício orçamental, tal como são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O lançamento relativo à reserva monetária FEOGA referida no artigo 6g. da Decisão 88/376/CEE, Euratom efectuar-se-á no primeiro dia útil do mês seguinte à imputação ao orçamento das despesas em causa, até ao limite das referidas despesas, se a imputação for anterior ao dia 16. Caso contrário, tal lançamento será efectuado no primeiro dia útil do segundo mês a seguir à imputação. Em derrogação do artigo 5g. ao regulamento financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável as orçamento geral das Comunidades Europeias (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 2049/88 (11), adiante denominado «regulamento financeiro», essa imputação será contabilizada no exercício a que se refere.

Qualquer alteração da taxa uniforme dos recursos IVA, da correcção a favor do Reino Unido referida no artigo 5g. da Decisão 88/376/CEE, Euratom, e do seu financiamento, bem como da taxa uniforme do recurso complementar ou, se for caso disso, das contribuições financeiras PNB, será fundamentada pela aprovação definitiva de um orçamento rectificativo ou suplementar e dará lugar a reajustamentos dos duodécimos inscritos desde o início do exercício.

Esses reajustamentos efectuar-se-ão por ocasião do primeiro lançamento seguinte à aprovação definitiva do orçamento rectificativo ou suplementar, se essa aprovação ocorrer antes do dia 16 do mês. Caso contrário, os reajustamentos efectuar-se-ão por ocasião do segundo lançamento a seguir à aprovação definitiva. Em derrogação do disposto no artigo 5g. do regulamento financeiro, esses reajustamentos serão contabilizados no exercício do orçamento rectificativo ou suplementar a que se referem.

Os duodécimos relativos ao lançamento do mês de Janeiro de cada exercício serão calculados com base nos montantes previstos pelo projecto de orçamento, com exclusão dos destinados ao financiamento da reserva monetária FEOGA, referido no n° 3 do artigo 78g. do Tratado CECA, no n° 3 do artigo 203g. do Tratado CEE e no n° 3 do artigo 177g. do Tratado CEEA, e convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio do primeiro dia de cotação a seguir ao dia 15 de Dezembro do ano civil anterior; a regularização desses montantes efectuar-se-á por ocasião do lançamento relativo ao mês seguinte.

Quando o orçamento não estiver definitivamente aprovado antes do início do exercício, os Estados-membros lançarão no primeiro dia útil de cada mês, incluindo o mês de Janeiro, um duodécimo dos montantes previstos a título dos recursos IVA e do recurso complementar, com excepção dos destinados ao financiamento da reserva monetária FEOGA e, se for caso disso, das contribuições financeiras PNB para o último orçamento definitivamente aprovado; a regularização efectuar-se-á no momento do primeiro vencimento seguinte à aprovação definitiva do orçamento, se essa aprovação tiver lugar antes do dia 16 do mês. Caso contrário, a regularização efectuar-se-á por ocasião do segundo vencimento a seguir à aprovação definitiva do orçamento.

4. Com base no relatório anual da base dos recursos IVA previsto no n° 1 do artigo 7g. do Regulamento (CEE, Euratom) n° 1553/89, a cada Estado-membro será debitado o montante que resultar dos dados constantes do referido relatório, mediante a aplicação da taxa uniforme adoptada para o exercício anterior e creditados os doze lançamentos efectuados durante esse exercício. Todavia, a base dos recursos IVA de um Estado-membro à qual se aplica a referida taxa não pode ultrapassar 55 % do seu PNB, nos termos referidos no n° 7, primeiro período, do presente artigo. A Comissão estabelecerá o saldo e comunicá-lo-á aos Estados-membros em tempo útil para que estes possam lançá-lo na conta referida no n° 1 do artigo 9g. do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.

5. A Comissão procederá seguidamente ao cálculo dos ajustamentos das contribuições financeiras de modo a, tendo em conta o produto efectivo dos recursos IVA, restabelecer a repartição inicial existente no orçamento entre esses recursos e as contribuições financeiras PNB. Para o cálculo desses ajustamentos, os saldos referidos no n° 4 serão convertidos em ecus às taxas de câmbio do primeiro dia útil seguinte ao dia 15 de Novembro que precede os lançamentos previstos no n° 4. A soma dos saldos dos recursos IVA é afectada, para cada Estado-membro em causa, da relação entre as contribuições financeiras a pagar inscritas no orçamento e os recursos IVA. Os resultados desse cálculo serão comunicados pela Comissão aos Estados-membros que durante o exercício anterior lançaram contribuições financeiras PNB, para que estes possam lançá-los, consoante o caso, a crédito ou a débito da conta referida no n° 1 do artigo 9g., no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.

6. As eventuais rectificações da base dos recursos IVA referidos no n° 1 do artigo 9g. do Regulamento (CEE, Euratom) n° 1553/89 darão lugar, para cada Estado-membro cuja base não exceda 55 % do seu PNB, tendo em conta essas rectificações, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n° 4 do presente artigo nas seguintes condições:

- as rectificações referidas no n° 1, primeiro parágrafo, do artigo 9g. do Regulamento (CEE, Euratom) n° 1553/89 efectuadas até 31 de Julho darão lugar a um ajustamento global a lançar na conta referida no n° 1 do artigo 9g. do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano, se se tratar de rectificações a título de anos posteriores a 1987; caso contrário, o ajustamento efectuar-se-á em 1 de Outubro do mesmo ano. Todavia, pode ser lançado um ajustamento especial antes daquela data se o Estado-membro em causa e a Comissão estiverem de acordo,

- quando as medidas referidas no n° 1, segundo parágrafo, do artigo 9g. do Regulamento (CEE, Euratom) n° 1553/89, que são tomadas pela Comissão para a rectificação da base, conduzirem a um ajustamento dos lançamentos na conta referida no n° 1 do artigo 9g. do presente regulamento, esse ajustamento efectuar-se-á na data fixada pela Comissão no âmbito da aplicação das referidas medidas.

As modificações do PNB referidas no n° 8 do presente artigo darão igualmente lugar a um ajustamento do saldo de qualquer Estado-membro cuja base, tendo em conta as rectificações, seja fixada em 55 % do seu PNB. Os ajustamentos a efectuar nos saldos IVA até ao primeiro dia útil do mês de Dezembro de cada ano, por força do disposto nos parágrafos anteriores do presente número, darão igualmente lugar ao estabelecimento pela Comissão de ajustamentos suplementares das contribuições financeiras PNB. As taxas de câmbio a utilizar para o cálculo desses ajustamentos suplementares serão as utilizadas para o cálculo inicial referido no n° 5.

A Comissão comunicará oportunamente os ajustamentos aos Estados-membros a fim de que estes possam lançá-los na conta referida no n° 1 do artigo 9g., no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.

7. Com base nos dados do agregado PNBpm e suas componentes do exercício anterior fornecidos pelos Estados-membros nos termos do n° 2 do artigo 3g. da Directiva 89/130/CEE, Euratom, a cada Estado-membro será debitado o montante que resulta da aplicação ao PNB da taxa uniforme aprovada para o exercício anterior e alterada, se for caso disso, em função da utilização da reserva monetária FEOGA, e creditados os doze lançamentos efectuados durante esse exercício. A Comissão estabelecerá o saldo e comunicá-lo-á aos Estados-membros em tempo útil, de modo a que estes possam lançá-lo na conta referida no n° 1 do artigo 9g. do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.

8. As eventuais modificações introduzidas nos PNB dos exercícios anteriores nos termos do n° 2 do artigo 3g. da Directiva 89/130/CEE, Euratom, sob reserva do disposto no artigo 6g. da referida directiva, darão lugar, para cada Estado-membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n° 7. A Comissão comunicará os ajustamentos dos saldos aos Estados-membros, para que estes possam lançá-los na conta referida no n° 1 do artigo 9g. do presente regulamento, no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano. Após o dia 30 de Setembro do quarto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações do PNB deixam de ser consideradas, excepto em relação aos pontos modificados antes dessa data, quer pela Comissão quer pelo Estado-membro.

9. As operações indicadas nos no.s 4 a 8 constituem modificações das receitas do exercício durante o qual ocorrem.

Artigo 11g.

Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n° 1 do artigo 9g. implicará o pagamento, pelo Estado-membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado-membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar-se-á durante todo o período de atraso.

TÍTULO IV

Gestão da tesouraria

Artigo 12g.

1. A Comissão disporá das quantias lançadas a crédito das contas referidas no n° 1 do artigo 9g. na medida do necessário para cobrir as necessidades de tesouraria decorrentes da execução do orçamento.

2. Quando as necessidades de tesouraria excederem os activos das contas, a Comissão pode efectuar levantamentos para além do total desses activos, na condição de que as dotações estejam disponíveis no orçamento e dentro do limite dos recursos próprios previstos no orçamento. Nesse caso, a Comissão informará previamente os Estados-membros dos levantamentos em excesso previsíveis.

3. O disposto nos no.s 2 e 4 pode ser provisoriamente aplicado para assegurar o serviço das dívidas da Comunidade, independentemente das condições previstas no n° 2, apenas no caso de incumprimento por parte do beneficiário de um empréstimo contraído nos termos dos regulamentos e decisões do Conselho em circunstâncias que impeçam a Comissão de recorrer a tempo a outras medidas previstas nas disposições financeiras aplicáveis a esses empréstimos para assegurar o cumprimento das obrigações jurídicas da Comunidade para com os seus mutuantes.

4. A diferença entre os activos globais e as necessidades de tesouraria será repartida pelos Estados-membros e, na medida do possível, proporcionalmente à previsão das receitas do orçamento provenientes de cada um deles.

5. Os Estados-membros ou o organismo que tenham designado, nos termos do n° 1 do artigo 9g., devem executar as ordens de pagamento da Comissão com a maior brevidade, mas, o mais tardar, no prazo de sete dias úteis a contar da recepção dessas ordens, e enviar à Comissão um extracto de conta o mais tardar sete dias úteis após a data de cada operação.

Todavia, no que se refere às operações relativas aos movimentos de tesouraria, os Estados-membros devem executar as ordens nos prazos solicitados pela Comissão.

TÍTULO V

Regras de execução do n° 7 do artigo 2g. da Decisão

88/376/CEE, Euratom

Artigo 13g.

1. O presente artigo aplicar-se-á sempre que for necessário recorrer às derrogações provisórias previstas no n° 7 do artigo 2g. da Decisão 88/376/CEE, Euratom.

2. O PNB a preços de mercado será calculado pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, com base nas estatísticas estabelecidas segundo o sistema europeu de contas económicas integradas (SEC), e corresponderá, para cada Estado-membro, à média aritmética dos três primeiros anos do período quinquenal anterior ao exercício em relação ao qual é feita a aplicação do n° 7 do artigo 2g. da Decisão 88/376/CEE, Euratom. Não serão tidas em conta as revisões eventuais dos dados estatísticos efectuadas após a aprovação definitiva do orçamento.

3. O PNB da cada ano de referência será estabelecido em ecus, com base na taxa média do ecu do ano considerado.

4. Enquanto a derrogação prevista no n° 7 do artigo 2g. da Decisão 88/376/CEE, Euratom se aplicar a um ou a mais Estados-membros, a Comissão fixará, no seu anteprojecto de orçamento, a percentagem corrrespondente às contribuições financeiras desses Estados-membros, em função da quota-parte do seu PNB na soma dos PNB dos Estados-membros, e estabelecerá o montante da parte do orçamento a financiar pelos recursos IVA à taxa uniforme e as contribuições financeiras PNB.

Esses dados serão aprovados no decurso do processo orçamental.

Artigo 14g.

1. A definição do PNB a preços de mercado será a que consta dos artigos 1g. e 2g. da Directiva 89/130/CEE, Euratom.

2. Os dados a utilizar para o cálculo da percentagem das contribuições financeiras PNB serão os fornecidos nos termos do n° 2 do artigo 3g. da Directiva 89/130/CEE, Euratom, sob reserva do seu artigo 6g. Na falta desses dados, o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias utilizará os dados de que dispuser.

TÍTULO VI

Regras de execução do artigo 7g. da Decisão 88/376/CEE, Euratom

Artigo 15g.

Para efeitos da aplicação do artigo 7g. da Decisão 88//376/CEE, Euratom, o saldo de um exercício será constituído pela diferença entre:

- o total das receitas cobradas nesse exercício e

- o montante dos pagamentos efectuados a partir das dotações desse exercício, aumentado do montante das dotações do mesmo exercício transitadas nos termos do n° 1, alíneas b) e c), e do n° 2, alínea b), do artigo 6g. do regulamento financeiro.

Essa diferença será aumentada ou diminuída, por um lado, do montante líquido resultante das anulações de dotações transitadas dos exercícios anteriores e, por outro, em derrogação do disposto no artigo 4g. do regulamento financeiro:

- dos excessos, em pagamento, devidos à variação das taxas do ecu, das dotações não diferenciadas transitadas do exercício anterior, nos termos do n° 1 do artigo 6g. do regulamento financeiro, e

- do saldo resultante dos ganhos e perdas de câmbios registados durante o exercício.

Artigo 16g.

Antes do fim do mês de Outubro de cada exercício, a Comissão procederá, com base nos dados que possuir na altura, a um estimativa do nível de cobrança dos recursos próprios para o ano inteiro.

Quando surgirem diferenças importantes em relação às previsões iniciais, essas diferenças podem ser objecto de uma carta rectificativa ao anteprojecto de orçamento do exercício seguinte.

TÍTULO VII

Disposições relativas ao controlo

Artigo 17g.

1. Os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2g. sejam colocados à disposição da Comissão nas condições fixadas pelo presente regulamento.

2. Os Estados-membros só serão dispensados de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados se não tiver sido possível efectuar a respectiva cobrança por motivos de força maior. Por outro lado, em casos específicos, os Estados-membros podem não colocar esses montantes à disposição da Comissão quando, após análise aprofundada de todos os dados relevantes do caso em questão, se verificar que lhes é absolutamente impossível proceder à cobrança por motivos alheios à sua vontade. Tais casos devem ser mencionados no relatório previsto no n° 3, desde que os respectivos montantes ultrapassem 10 000 ecus, convertidos em moeda nacional ao câmbio do primeiro dia útil do mês de Outubro do ano civil anterior; esse relatório deve incluir a indicação dos motivos que impediram o Estado-membro de colocar à disposição os montantes em causa. A Comissão disporá de um prazo de seis meses para, se for caso disso, comunicar as suas observações ao Estado-membro em causa.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, num relatório semestral, os resultados dos seus controlos, bem como os dados globais e as questões de princípio relativas aos problemas mais importantes levantados, nomeadamente no plano contencioso, pela aplicação do presente regulamento.

Artigo 18g.

1. Os Estados-membros procederão às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios referidos no n° 1, alíneas a) e b), do artigo 2g. da Decisão 88/376/CEE, Euratom. A Comissão exercerá a sua competência nas condições previstas no presente artigo.

2. Neste âmbito, os Estados-membros:

- serão obrigados a efectuar controlos suplementares a pedido da Comissão. N° seu pedido, a Comissão deve indicar as razões que justificam um controlo suplementar,

- associarão a Comissão, a pedido desta, aos controlos que efectuarem.

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para facilitar os controlos. Quando a Comissão for associada a estes últimos, os Estados-membros manterão à sua disposição os documentos comprovativos referidos no artigo 3g.

A fim de limitar o mais possível os controlos suplementares:

a) A Comissão pode pedir, em casos específicos, a comunicação de certos documentos;

b) N° extracto mensal da contabilidade referido no n° 3 do artigo 6g., os montantes contabilizados relativos a irregularidades ou a atrasos de apuramento, de contabilização e de colocação à disposição, detectados por ocasião dos controlos acima referidos, devem ser identificados por meio de anotações adequadas.

3. Sem prejuízo do disposto nos no.s1 e 2, a Comissão pode proceder ela própria a verificações in loco. Os agentes mandatados pela Comissão para efectuar essas verificações têm acesso, na medida a que isso o exija a correcta aplicação do presente regulamento, aos documentos comprovativos referidos no artigo 3g. e a quaisquer outros documentos apropriados relacionados com esses mesmos documentos comprovativos. Através de uma comunicação devidamente motivada, a Comissão avisará, em tempo útil, da verificação o Estado-membro em que esta última terá lugar. Participarão nessas verificações agentes do Estado-membro em causa.

4. Os controlos referidos nos no.s 1, 2 e 3 não prejudicarão:

a) Os controlos efectuados pelos Estados-membros de acordo com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas;

b) As medidas previstas nos artigos 206g., 206g.A e 206g.B do Tratado CEE e nos artigos 180g., 180g.A e 180g.B do Tratado CEEA;

c) Os controlos organizados por força da alínea c) do artigo 209g. do Tratado CEE e da alínea c) do artigo 183g. do Tratado CEEA.

5. De três em três anos, a Comissão transmitirá um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do sistema de controlo.

Artigo 19g.

Conjuntamente com o Estado-membro em causa, a Comissão verificará anualmente se não houve erros na tomada em consideração dos agregados que lhe foram comunicados, nomeadamente no que diz respeito aos casos assinalados no Comité de gestão do PNB. Para esse efeito, a Comissão pode consultar, em casos específicos, os cálculos e estatísticas de base - com excepção das informações relativas a pessoas colectivas e singulares determinadas - quando de outro modo não lhe for possível chegar a uma apreciação realista e equitativa. A Comissão deve observar as normas nacionais relativas ao carácter confidencial das estatísticas.

TÍTULO VIII

Disposições relativas ao Comité Consultivo dos Recursos Próprios

Artigo 20g.

1. É instituído um Comité Consultivo dos Recursos Próprios, a seguir designado «Comité».

2. O Comité será composto por representantes dos Estados-membros e da Comissão. Cada Estado-membro será representado no Comité por cinco funcionários, no máximo.

O Comité será presidido por um representante da Comissão. O secretariado do Comité será assegurado pelos serviços da Comissão.

3. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 21g.

1. O Comité procederá ao exame das questões relativas à aplicação do presente regulamento evocadas pelo seu presidente, quer por sua iniciativa quer a pedido do represen-

tante de um Estado-membro, designadamente no que diz repeito:

a) Às informações e comunicações previstas no n° 1, alínea b), do artigo 4g., nos artigos 6g. e 7g. e no n° 3 do artigo 17g.;

b) Aos casos de força maior referidos no n° 2 do artigo 17g.;

c) Aos controlos e exames previstos no n° 2 do artigo 18g.

Além disso, o Comité analisará as previsões dos recursos próprios.

2. A pedido do presidente, o Comité emitirá o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário, procedendo a votação. O parecer será exarado em acta; além disso, os Estados-membros têm o direito de pedir que a sua posição conste dessa acta. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. A Comissão informará o Comité da forma como tomou em conta esse parecer.

TÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 22g.

A Comissão apresentará, o mais tardar em 1 de Dezembro

de 1992, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e proporá, se for caso disso, as alterações que forem necessárias.

Artigo 23g.

É revogado o Regulamento (CEE, Euratom, CECA)

n° 2891/77.

As referências feitas ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 24g.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao

da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ROMERO HERRERA

(1) JO n° L 185 de 15. 7. 1988, p. 24.

(2) JO n° C 255 de 1. 10. 1988, p. 5 e JO n° C 80 de 31. 3. 1989, p. 8.

(3) JO n° C 12 de 16. 1. 1989, p. 42.

(4) JO n° C 313 de 8. 12. 1988, p. 31.

(5) JO n° L 336 de 27. 12. 1977, p. 1.

(6) JO n° L 176 de 7. 7. 1988, p. 1.

(7) JO n° L 49 de 21. 2. 1989, p. 26.

(8) Ver página 9 do presente Jornal Oficial.

(9) JO n° L 360 de 19. 12. 1986, p. 1.