31989R1523

REGULAMENTO (CEE) N* 1523/89 DA COMISSAO de 1 de Junho de 1989 que determina as consequências da superaçao do limiar de intervençao para os limoes, para a campanha de 1988/1989 em Espanha, para a fixaçao dos preços de base e de compra deste produto para a campanha de 1989/1990

Jornal Oficial nº L 149 de 01/06/1989 p. 0006 - 0006


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1523/89 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 1989

que determina as consequências da superação do limiar de intervenção para os limões, para a campanha de 1988/1989 em Espanha, para a fixação dos preços de base e de compra deste produto para a campanha de 1989/1990

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2285/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que fixa, para a campanha de 1988/1989, para os limões, um limiar de intervenção em Espanha (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1521/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3139/88 da Comissão (3) fixou em 69 590 toneladas o limiar de intervenção para os limões, para a campanha de 1988/1989, em Espanha;

Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2285/88 estatui que se as quantidades de limões entregues para intervenção em Espanha durante um período de doze meses consecutivos excederem o limiar definido para a campanha de 1988/1989, os preços institucionais aplicáveis em Espanha para a campanha de 1989/1990 são diminuídos de 1 % por fracção de excesso de 4 300 toneladas;

Considerando que os preços institucionais dos limões para a campanha de 1989/1990 entram em vigor em 1 de Junho de 1989; que é, portanto, necessário tomar em consideração o período de doze meses consecutivos compreendido entre 1 de Março de 1988 e 28 de Fevereiro de 1989; que, segundo informações fornecidas pelo Estado-membro em questão, as medidas de intervenção para os limões em Espanha, durante esse período, incidiram sobre 97 911 toneladas; que foi, portanto, verificado pela Comissão um excesso de 28 321 toneladas do limiar de intervenção fixado para a campanha de 1988/1989;

Considerando que, pelos motivos referidos, os preços institucionais aplicáveis em Espanha para a campanha de 1989/1990 devem ser diminuídos de 6 %;

Considerando que os preços institucionais válidos para os limões em Espanha, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 1990, serão fixados posteriormente pelo Conselho, em conformidade com o nº 1 do artigo 148º do Acto de Adesão; que as medidas previstas no presente regulamento não respeitam, portanto, aos preços institucionais válidos de 1 de Junho a 31 de Dezembro de 1989;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É declarada a superação do limiar de intervenção fixado para os limões em Espanha para a campanha de 1988/1989, com base nas intervenções efectuadas no decurso do período compreendido entre 1 de Março de 1988 e 28 de Fevereiro de 1989.

Artigo 2º

Para o período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 1989, os preços institucionais aplicáveis em Espanha para os limões, em conformidade com o artigo 135º do Acto de Adesão, são diminuídos de 6 %.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 201 de 27. 7. 1988, p. 1.

(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3) JO nº L 280 de 13. 10. 1988, p. 15.