31989R1521

Regulamento (CEE) nº 1521/89 do Conselho de 1 de Junho de 1989 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2240/88 e (CEE) nº 2285/88, no que diz respeito às regras de aplicação do limiar de intervenção valido para os limões

Jornal Oficial nº L 149 de 01/06/1989 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0094
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0094


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1521/89 DO CONSELHO

de 1 de Junho de 1989

que altera os Regulamentos (CEE) nº 2240/88 e (CEE) nº 2285/88, no que diz respeito às regras de aplicação do limiar de intervenção válido para os limões

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1119/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 16ºB,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2240/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que fixa, no que respeita aos pêssegos, limões e laranjas, as regras de aplicação do artigo 16ºB do Regulamento (CEE) nº 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (3), fixou um limiar de intervenção para os limões, válido para a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985;

Considerando que o referido regulamento prevê que, se as quantidades de limões entregues à intervenção durante uma dada campanha de comercialização excederem o limiar fixado, se verificará uma diminuição dos preços de base e de compra para a campanha seguinte; que o nº 4 do artigo 16ºB do Regulamento (CEE) nº 1035/72 prevê que a Comissão verificará qualquer superação do limiar em tempo útil, antes do início do período previsto para as retiradas;

Considerando que os preços de base e de compra dos limões são aplicáveis de 1 de Junho a 31 de Maio e que podem verificar-se retiradas ao longo de todo esse período;

Considerando que é necessário dispor de um prazo suficientemente largo para poder verificar uma eventual superação do limiar de intervenção válido para os limões e tirar as respectivas consequências para os preços de base e de compra aplicáveis na campanha seguinte; que é, pois, conveniente verificar, em aplicação do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 16ºB do Regulamento (CEE) nº 1035/72, uma eventual superação do limiar num período de doze meses consecutivos, desfasado relativamente à campanha de comercialização;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2285/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que fixa, para a campanha de 1988/1989, para os limões, um limiar de intervenção em Espanha (4) adopta, para a determinação das consequências de uma superação do limiar, os mesmos critérios utilizados para a Comunidade dos Dez; que é conveniente, pois, alterar também, no mesmo sentido, esse regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2240/88 é alterado do seguinte modo:

1. O texto existente passa a constituir o nº 1.

2. É aditado o seguinte número:

« 2. Todavia, relativamente aos limões, a eventual superação do limiar de intervenção será verificada, quanto a uma dada campanha de comercialização, sobre um período de doze meses consecutivos, desfasado relativamente à campanha de comercialização. »

Artigo 2º

O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2285/88 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º

Se as quantidades de limões entregues à intervenção em Espanha durante um período de doze meses consecutivos excederem o limiar definido no artigo 1º, os preços institucionais aplicáveis em Espanha relativamente à campanha de 1989/1990 serão diminuídos de 1 % por fracção excedente de 4 300 toneladas. »

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 1 de Junho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

J. GARCIA VARGAS

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 12.

(3) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 9.

(4) JO nº L 201 de 27. 7. 1988, p. 1.