Regulamento (CEE) nº 1385/89 da Comissão de 22 de Maio de 1989 que estatui as regras aplicáveis aquando da compra de cereais na posse de um organismo de intervenção com vista à execução de um fornecimento de ajuda alimentar comunitária
Jornal Oficial nº L 139 de 23/05/1989 p. 0010 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0083
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0083
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1385/89 DA COMISSÃO de 22 de Maio de 1989 que estatui as regras aplicáveis aquando da compra de cereais na posse de um organismo de intervenção com vista à execução de um fornecimento de ajuda alimentar comunitária A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1213/89 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1581/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986, que fixa as regras gerais de intervenção no sector dos cereais (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 195/89 (4), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 4º, Considerando que o artigo 4º, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) nº 1581/86 prevê que a compra de cereais nos organismos de intervenção para efeitos da execução de fornecimentos de ajuda alimentar comunitária, efectuados no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares, é efectuada em condições de preço e de acordo com regras determinadas antecipadamente; Considerando que, a fim de permitir a participação dos interessados, nas melhores condições, no processo de adjudicação de fornecimento de ajuda alimentar, é conveniente oferecer-lhes a possibilidade de verificar, a expensas próprias, a qualidade e as características do produto antes da expiração do prazo fixado para a apresentação das propostas; Considerando que, a fim de facilitar as operações, os pedidos de compra devem incluir todas as indicações necessárias para a identificação do produto; Considerando que, a fim de evitar perturbações no mercado comunitário, bem como distorções eventuais na concorrência entre os operadores da Comunidade, o preço de compra das mercadorias em existências públicas deve ser determinado com toda a clareza e dado a conhecer antecipadamente a todos os proponentes; que, tendo em conta estes imperativos, é conveniente prever que as mercadorias compradas pelo adjudicatário num fornecimento de ajuda alimentar comunitária sejam pagas ao preço de compra na intervenção, determinado nos termos do nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2727/75; Considerando que, para que as condições de concorrência existentes aquando da fase de apresentação das propostas para a adjudicação do fornecimento de ajuda alimentar não sejam alteradas após a atribuição do contrato, se afigura oportuno derrogar à aplicação de determinadas técnicas de ajustamento dos preços em função da data de celebração do contrato de compra ou da data de levantamento da mercadoria; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária (5), prevê no seu artigo 4º a possibilidade de o adjudicatário fornecer, a título de fornecimento de ajuda alimentar, não a mercadoria proveniente das existências públicas, ou, se for caso disso, fabricada a partir desta última, mas uma mercadoria mobilizada no mercado ou fabricada a partir desta, desde que, todavia, compre a mercadoria mencionada no anúncio de concurso; que o respeito desta última obrigação é primordial, por um lado, para realizar o objectivo de contribuir para o saneamento das existências públicas, e, por outro, para respeitar a igualdade dos operadores no processo de adjudicação dos fornecimentos; que é conveniente, por conseguinte, prever a constituição de uma garantia específica por parte do adjudicatário para assegurar o respeito da obrigação de pagar o preço de compra ao organismo de intervenção em questão num prazo curto; que, por conseguinte, tendo em vista este mesmo objectivo, é conveniente prever que a ausência da introdução do pedido de compra junto do organismo de intervenção nas condições atrás referidas, ocasiona a perda da garantia relativa ao fornecimento de ajuda alimentar, constituída nos termos do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2200/87; que é conveniente, para a verificação e a liberação dessa garantia específica, aplicar o disposto no Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1181/87 (7); Considerando que a execução dos fornecimentos de ajuda alimentar comunitária é objecto de um regime de vigilância específico e que, consequentemente, é necessário aplicar as disposições do Regulamento (CEE) nº 596/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, que estabelece as normas comuns de controlo da utilização e/ou do destino dos produtos provenientes da intervenção (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1045/89 (9); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A compra de cereais na posse de um organismo de intervenção com vista à execução de um determinado fornecimento de ajuda alimentar comunitária, nos termos do nº 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) nº 1581/86, realizada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2200/87 e com as condições de anúncio de concurso ou do convite para apresentação de propostas para a adjudicação do fornecimento, é efectuada de acordo com as normas do presente regulamento. Artigo 2º O organismo de intervenção em questão colocará à disposição, com vista à execução do fornecimento referido no artigo 1º, uma mercadoria que corresponda às características fixadas no anúncio de concurso ou no convite para apresentação de propostas. O organismo de intervenção tomará todas as disposições necessárias de modo a que qualquer operador interessado em apresentar propostas no processo de adjudicação do fornecimento possa, após a publicação do anúncio de concurso ou após a recepção do convite para apresentação de propostas, examinar, a expensas próprias, amostras colhidas do produto a mobilizar. Os pedidos de exame só podem ser apresentados e a recolha de amostras só pode ser efectuada antes da expiração do prazo fixado para apresentação das propostas no âmbito do referido processo. Artigo 3º 1. Nos seis dias úteis seguintes à atribuição do fornecimento de ajuda alimentar, o operador em questão introduzirá junto do organismo de intervenção um pedido de compra através de qualquer meio de comunicação escrita, relativo à quantidade do ou dos lotes para o fornecimento relativamente ao qual (aos quais) foi declarado adjudicatário. O pedido indicará: a) O nome e o endereço do requerente; b) A referência à acção de ajuda alimentar comunitária com o número do ou dos lotes específicos para cujo fornecimento o operador foi designado adjudicatário. 2. O pedido será acompanhado da prova de que o interessado é adjudicatário do fornecimento em causa. Esta prova é feita por meio de uma cópia da notificação da sua qualidade de adjudicatário enviada pela Comissão. 3. O pedido de compra só é admissível se estiver em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 e se for acompanhado de prova em como o requerente constituiu, em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) nº 2220/87, uma garantia de montante igual ao preço de compra do ou dos lotes de cereais em causa, determinado em conformidade com o artigo 5º 4. Sem prejuízo dos casos de força maior, a ausência de apresentação do pedido de compra no prazo referido no nº 1, ocasiona a perda da garantia constituída nos termos do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2200/87, nos termos do anúncio de concurso ou do convite para apresentação de propostas. Artigo 4º No prazo de três dias úteis após o dia da apresentação do pedido de compra, o organismo de intervenção informará o requerente por telecomunicação escrita de que o seu pedido será aceite quando satisfizer o disposto no artigo 3º, Artigo 5º 1. O preço a pagar pela compra dos cereais em causa, é o preço de compra em intervenção, referido no nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2727/75, válido para o referido cereal na data fixada no anúncio de concurso do fornecimento de ajuda alimentar ou no convite para apresentação de propostas, sem ajustamentos em função da qualidade do produto. Esse preço também não é ajustado em função da data efectiva de levantamento no organismo de intervenção. Refere-se a uma mercadoria carregada a granel no meio de transporte, à partida do armazém. 2. A taxa de conversão a aplicar ao preço de compra é a taxa representativa válida no dia do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas no anúncio de concurso relativo ao fornecimento de ajuda alimentar ou no convite para apresentação de propostas. Artigo 6º 1. O comprador pagará o preço de compra dos cereais ao organismo de intervenção, antes do levantamento da mercadoria, num prazo de quinze dias a partir da notificação da aceitação do pedido referido no artigo 4º Dentro do prazo referido no primeiro parágrafo, o levantamento pode, contudo, ser efectuado por fracções, com o acordo do organismo de intervenção; nesse caso o pagamento será fraccionado para ter em conta o calendário efectivo de levantamente da mercadoria. O pagamento do preço de compra constitui uma exigência principal, nos termos do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85. 2. Os riscos e as despesas de armazenagem relativos aos cereais não levantados no prazo referido no nº 1, ficam a cargo do operador. Artigo 7º A garantia referida no nº 3 do artigo 3º será liberada em conformidade com o disposto no título V do Regulamento (CEE) nº 2220/85. Artigo 8º A Comissão comunica ao organismo de intervenção em causa, num prazo de três dias úteis após a adjudicação do fornecimento, todas as informações necessárias ao bom desenrolar da operação de compra, e, nomeadamente, o nome do ou dos ajudicatários dos lotes a mobilizar com vista à execução de um fornecimento de ajuda alimentar comunitária. Artigo 9º As disposições do Regulamento (CEE) nº 569/88 não se aplicam às compras efectuadas junto dos organismos de intervenção nos termos do presente regulamento. Artigo 10º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 1. (3) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 36. (4) JO nº L 25 de 28. 1. 1989, p. 22. (5) JO nº L 204 de 25. 7. 1987, p. 1. (6) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 1. (7) JO nº L 113 de 30. 4. 1987, p. 31. (8) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (9) JO nº L 111 de 22. 4. 1989, p. 12.