31989R1383

REGULAMENTO (CEE) N* 1383/89 DA COMISSAO de 19 de Maio de 1989 que altera o Regulamento n* 282/67/CEE relativo às modalidades de intervençao para as sementes de oleaginosas

Jornal Oficial nº L 139 de 23/05/1989 p. 0008 - 0008


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1383/89 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 1989

que altera o Regulamento nº 282/67/CEE relativo às modalidades de intervenção para as sementes de oleaginosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1225/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 24ºA, e o nº 3 do seu artigo 26º,

Considerando que as sementes de colza e de nabita « duplo zero » têm por característica um teor mais baixo de glucosinolatos, o que facilita a sua incorporação na alimentação animal; que o Regulamento nº 282/67/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1018/89 (4), estabelece no nº 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 3º, um teor máximo autorizado de 20 micromoles por grama de sementes para as sementes dessa denominação; que, todavia, o segundo parágrafo do mesmo número prevê uma derrogação temporária até ao final da campanha de 1989/1990 para permitir a adaptação dos operadores às novas exigências de qualidade; que a experiência demonstrou que é conveniente prever uma nova derrogação para permitir essa adaptação;

Considerando que é conveniente prorrogar a derrogação prevista no artigo 4º do Regulamento nº 282/67/CEE, relativa à utilização do método comum de determinação do teor de glucosinolatos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento nº 282/67/CEE é alterado do seguinte modo:

1. No nº 4, segundo parágrafo, do artigo 3º, os termos « campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1989/1990 » são substituídos pelos termos « campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991 ».

2. No segundo parágrafo do artigo 4º, os termos « campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1988/1989 » são substituídos pelos termos « campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1989/1990 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 15.

(3) JO nº 151 de 13. 7. 1967, p. 1.

(4) JO nº L 109 de 20. 4. 1989, p. 17.