31989R1253

Regulamento (CEE) n.° 1253/89 do Conselho de 3 Maio de 1989 que prevê medidas especiais para determinadas variedades de tabaco em rama das colheitas de 1989, 1990 e 1991

Jornal Oficial nº L 129 de 11/05/1989 p. 0041 - 0041


REGULAMENTO (CEE) Nº 1253/89 DO CONSELHO de 3 de Maio de 1989 que prevê medidas especiais para determinadas variedades de tabaco em rama das colheitas de 1989, 1990 e 1991

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1251/89 (2) e, nomeadamente, o

nº 8, segundo parágrafo, do seu artigo 13º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Considerando que o relatório da Comissão previsto no nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 727/70 revelou, em relação às variedades Forchheimer Havana, Mavra e Tsebelia, um aumento sensível das quantidades tomadas a cargo pelos organismos de intervenção para as colheitas de 1986 e 1987; que estas quantidades são muito superiores às quantidades e à percentagem da produção fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 1469/70 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/87 (5), e, com efeitos a partir da colheita de 1988, pelo Regulamento (CEE) nº 2269/88 (6);

Considerando que se revela necessário, por conseguinte, tomar as medidas específicas previstas no nº 4 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 727/70, nomeadamente a redução do nível do preço de intervenção para as variedades em questão; que, tendo em conta a necessidade de alcançar o reequilíbrio do mercado, é oportuno aplicar estas medidas a várias colheitas sucessivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para as colheitas de 1989, 1990 e 1991, o preço de intervenção do tabaco das variedades nº 11, Forchheimer Havana II C, nº 23, Tsebelia, e nº 24, Mavra, é reduzido para 75 % do preço de objectivo correspondente.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos o seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

P. SOLBES

(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.

(2) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(3) JO nº C 82 de 3. 4. 1989, p. 98.

(4) JO nº L 164 de 27. 7. 1970, p. 35.

(5) JO nº L 357 de 19. 12. 1987, p. 1.

(6) JO nº L 199 de 26. 7. 1988, p. 44.