Regulamento (CEE) nº 1121/89 do Conselho de 27 de Abril de 1989 relativo à instauração de um limiar de intervenção para as maçãs e as couves-flores
Jornal Oficial nº L 118 de 29/04/1989 p. 0021 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0023
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0023
REGULAMENTO (CEE) Nº 1121/89 DO CONSELHO de 27 de Abril de 1989 relativo à instauração de um limiar de intervenção para as maças e as couves-flores O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1119/89 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 16ºB, Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Considerando que, a fim de sensibilizar os produtores em causa para as necessidades reais do mercado, o artigo 16ºB do Regulamento (CEE) no 1035/72 prevê, para os produtos sujeitos ao regime de preços e de intervenções, a fixação de limiares de intervenção, cuja superação implica a responsabilidade financeira dos produtores; Considerando que, tendo em conta a situação do mercado das maças e das couves-flores e, nomeadamente, o importante volume das retiradas, é necessário fixar um limiar de intervenção para estes produtos; que este limiar pode ser expresso em percentagem das quantidades médias produzidas e destinadas ao consumo no estado fresco no decurso das cinco últimas campanhas em relação às quais existem dados disponíveis; Considerando que a situação do mercado das maças pode conhecer modificações ulteriores; que, por consequência, é conveniente prever o reexame desta situação antes do final da campanha de 1990/1991 a fim de apresentar, se for caso disso, correcções do limiar deste produto; Considerando que, para ter em conta o carácter cíclico da produção de maças, é pertinente prever que, em relação a este produto, a avaliação da superação do limiar seja feita com base na média das retiradas efectuadas durante as três últimas campanhas; Considerando que, em relação às couves-flores, é conveniente efectuar a verificação do volume das intervenções num período de doze meses consecutivos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Para as maças, é fixado um limiar de intervenção às percentagens seguintes da média da produção destinada ao consumo no estado fresco das cinco últimas campanhas em relação às quais existem dados disponíveis: - para a campanha de 1989/1990: 6 %, - para a campanha de 1990/1991: 4 %, - para a campanha de 1991/1992: 3 %. 2. A superação do limiar de intervenção será avaliada com base na média das intervenções efectuadas, a título dos artigos 15g., 15g.A, 15g.B, 19g. e 19g.A do Regulamento (CEE) no 1035/72, no decurso das três últimas campanhas. 3. A superação referida no no 2 implica, para a campanha de comercialização seguinte, uma diminuição de 1 % do preço de base e do preço de compra, por fracção de 78 800 toneladas de excesso. 4. Antes do final da campanha de 1990/1991 a Comissão examinará a situação e proporá, se for caso disso, uma revisão do limiar fixado para a campanha de 1991/1992 em função da evolução do mercado. Artigo 2º 1. Para as couves-flores, é fixado um limiar de interven- ção a 3 % da média da produção destinada ao consumo no estado fresco das cinco últimas campanhas em relação às quais existem dados disponíveis. 2. A superação do limiar de intervenção será avaliada com base nas intervenções efectuadas, a título dos artigos 15g., 15g.B, 19g. e 19g.A do Regulamento (CEE) no 1035/72, no decurso de um período de doze meses consecutivos. 3. A superação referida no no 2 implica, para a campanha de comercialização seguinte, uma diminuição de 1 % do preço de base e do preço de compra, por fracção de 18 500 toneladas de excesso. Artigo 3º As normas de execução do presente regulamento e, nomeadamente, o nível dos limiares referidos nos artigos 1g. e 2g. serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 33º do Regulamento (CEE) no 1035/72. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 1989. Pelo Conselho O Presidente J. BARRIONUEVO PEÑA (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) Ver página 12 do presente Jornal Oficial. (3) JO no C 82 de 3. 4. 1989, p. 58.