31989R1114

REGULAMENTO (CEE) N°. 1114/89 DO CONSELHO de 27 de Abril de 1989 que fixa, para a campanha leiteira de 1989/1990, os preços-limiar de determinados produtos lácteos -

Jornal Oficial nº L 118 de 29/04/1989 p. 0006 - 0006


REGULAMENTO (CEE) N°. 1114/89 DO CONSELHO de 27 de Abril de 1989 que fixa, para a campanha leiteira de 1989/1990, os preços-limiar de determinados produtos lácteos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 763/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4°.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Considerando que os preços-limiar devem ser fixados de modo a que, tendo em conta a necessária protecção da indústria transformadora da Comunidade, os preços dos produtos lácteos importados se situem a um nível que corresponda ao preço indicativo do leite; que, por conseguinte, é necessário fixar o preço-limiar com base no preço indicativo do leite, tendo em conta a relação que se deseja ver estabelecer entre o valor da matéria gorda do leite e do leite desnatado, bem como os custos e rendimentos uniformes para cada um dos produtos lácteos em causa; que é conveniente ter em conta um montante forfetário destinado a assegurar uma protecção suficiente à indústria transformadora da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°. 1. Para a campanha leiteira de 1989/1990, os preços-

-limiar são fixados do seguinte modo:

Produto-piloto

do grupo de produtos

ECU por 100 kg

1

57,46

2

198,93

3

277,65

4

102,65

5

135,13

6

343,57

7

396,13

8

328,11

9

610,27

10

355,65

11

327,43

12

95,10

2. Os produtos-piloto referidos no no 1 são os definidos no anexo I do Regulamento (CEE) no 2915/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos e que altera o Regulamento (CEE) no 950/68 relativo à Pauta Aduaneira Comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3609/88 (5).

Artigo 2°. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do início da campanha leiteira de 1989/1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BARRIONUEVO PEÑA

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO no L 84 de 29. 3. 1989, p. 1.

(3) JO no C 82 de 3. 4. 1989, p. 39.

(4) JO no L 329 de 24. 12. 1979, p. 1.

(5) JO no L 315 de 23. 11. 1988, p. 1.