REGULAMENTO (CEE) N°. 1114/89 DO CONSELHO de 27 de Abril de 1989 que fixa, para a campanha leiteira de 1989/1990, os preços-limiar de determinados produtos lácteos -
Jornal Oficial nº L 118 de 29/04/1989 p. 0006 - 0006
REGULAMENTO (CEE) N°. 1114/89 DO CONSELHO de 27 de Abril de 1989 que fixa, para a campanha leiteira de 1989/1990, os preços-limiar de determinados produtos lácteos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 763/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4°., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Considerando que os preços-limiar devem ser fixados de modo a que, tendo em conta a necessária protecção da indústria transformadora da Comunidade, os preços dos produtos lácteos importados se situem a um nível que corresponda ao preço indicativo do leite; que, por conseguinte, é necessário fixar o preço-limiar com base no preço indicativo do leite, tendo em conta a relação que se deseja ver estabelecer entre o valor da matéria gorda do leite e do leite desnatado, bem como os custos e rendimentos uniformes para cada um dos produtos lácteos em causa; que é conveniente ter em conta um montante forfetário destinado a assegurar uma protecção suficiente à indústria transformadora da Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1°. 1. Para a campanha leiteira de 1989/1990, os preços- -limiar são fixados do seguinte modo: Produto-piloto do grupo de produtos ECU por 100 kg 1 57,46 2 198,93 3 277,65 4 102,65 5 135,13 6 343,57 7 396,13 8 328,11 9 610,27 10 355,65 11 327,43 12 95,10 2. Os produtos-piloto referidos no no 1 são os definidos no anexo I do Regulamento (CEE) no 2915/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos e que altera o Regulamento (CEE) no 950/68 relativo à Pauta Aduaneira Comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3609/88 (5). Artigo 2°. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do início da campanha leiteira de 1989/1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 1989. Pelo Conselho O Presidente J. BARRIONUEVO PEÑA (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 84 de 29. 3. 1989, p. 1. (3) JO no C 82 de 3. 4. 1989, p. 39. (4) JO no L 329 de 24. 12. 1979, p. 1. (5) JO no L 315 de 23. 11. 1988, p. 1.