Regulamento (CEE) nº 1097/89 da Comissão de 27 de Abril de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 649/87, que adopta as regras de execução relativas ao estabelecimento do cadastro vitícola comunitário
Jornal Oficial nº L 116 de 28/04/1989 p. 0020 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0018
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0018
(2) JO nº L 62 de 5. 3. 1987, p. 10. REGULAMENTO (CEE) Nº 1097/89 DA COMISSÃO de 27 de Abril de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 649/87, que adopta as regras de execução relativas ao estabelecimento do cadastro vitícola comunitário A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que é necessário precisar a obrigação que cabe aos viticultores de não levantarem obstáculos à realização do recenseamento dos dados referidos no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2392/86 pelos agentes qualificados para esse efeito, a fim de assegurar o acesso à exploração por parte desses agentes; que é, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 649/87 da Comissão (2), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É inserido o seguinte artigo no Regulamento (CEE) nº 649/87: « Artigo 3ºA Os viticultores devem assegurar o acesso à exploração aos agentes encarregados, pelo organismo competente do Estado-membro, da realização do cadastro vitícola. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 1.