31989R1076

Regulamento (CEE) nº 1076/89 da Comissão de 26 de Abril de 1989 que fixa normas de qualidade para os alhos franceses e que altera o Regulamento (CEE) nº 1292/81, que fixa as normas de qualidade para os alhos franceses, as beringelas e as aboborinhas

Jornal Oficial nº L 114 de 27/04/1989 p. 0014 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0013


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1076/89 DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 1989

que fixa normas de qualidade para os alhos franceses e que altera o Regulamento (CEE) nº 1292/81, que fixa as normas de qualidade para os alhos franceses, as beringelas e as aboborinhas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1010/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1292/81 da Comissão (3) fixou normas de qualidade para os alhos franceses;

Considerando que a produção e a comercialização deste produto evoluíram, nomeadamente no que respeita às exigências do mercado grossista e de consumo; que, por conseguinte, as normas de qualidade devem ser alteradas para se ter em conta estas novas exigências;

Considerando que as normas são aplicáveis em todos os estádios da comercialização; que o transporte ao longo de uma grande distância, a armazenagem com uma certa duração ou as diferentes manipulações a que os produtos são submetidos podem provocar determinadas alterações devidas à evolução biológica destes produtos ou à sua natureza mais ou menos perecível; que é necessário ter em conta estas alterações na aplicação das normas nos estádios da comercialização que se seguem ao estádio da expedição; que no que respeita aos produtos da categoria « extra », que devem ser objecto de uma escolha e de um acondicionamento especialmente cuidados, apenas deve ser tomada em consideração a diminuição do estádio de frescura e de turgescência;

Considerando que, por razões de clareza e de comodidade, é conveniente, nesta altura, refundir as referidas normas de qualidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As normas de qualidade relativas aos alhos franceses do código NC ex 0703 90 00 são fixadas no anexo.

Estas normas aplicam-se em todos os estádios de comercialização, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1035/72.

Todavia, nos estádios seguintes ao da expedição, os produtos podem apresentar em relação ao disposto nas normas:

- uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

- ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu carácter mais ou menos perecível.

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 1292/81 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1º, são suprimidos os termos « alhos franceses (subposição ex 07.01 I J da Pauta Aduaneira Comum) ».

2. No segundo parágrafo do artigo 2º, é suprimido o primeiro travessão.

3. O anexo I é suprimido.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 109 de 20. 4. 1989, p. 3.

(3) JO nº L 129 de 15. 5. 1981, p. 38.

ANEXO

NORMA DE QUALIDADE PARA ALHOS FRANCESES

I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito aos alhos franceses das variedades (cultivares) provenientes do Allium porrum L, destinados a ser fornecidos ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos alhos franceses destinados à transformação industrial.

II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

A norma tem como objectivo definir as qualidades que devem apresentar os alhos franceses após o acondicionamento e a embalagem.

A. Características mínimas

Em todas as categorias, tendo em conta as disposições particulares previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os alhos franceses devem ser:

- inteiros (esta disposição não se aplica, no entanto, às raízes e à extremidade das folhas que podem ser cortadas),

- sãos; são excluídos os produtos atingidos pela podridão ou com alterações que os torne impróprios para consumo,

- limpos, praticamente livres de matéria estranha visível; contudo, as raízes podem estar ligeiramente recobertas de terra aderente,

- de aspecto fresco, sem folhas secas ou murchas,

- sem floração,

- sem humidade exterior anormal, isto é, suficientemente enxutos a seguir a uma lavagem eventual,

- sem odor e/ou sabor estranhos.

Quando as folhas forem cortadas, devem sê-lo de forma regular.

Os alhos franceses devem apresentar um desenvolvimento e um estado tais que lhes permita:

- suportar o transporte e a manutenção,

- chegar em condições satisfatórias ao local de destino.

B. Classificação

Os alhos franceses são objecto de uma classificação em três categorias a seguir definidas:

i) Categoria I

Os alhos franceses classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. Podem contudo apresentar ligeiros defeitos superficiais, na condição de estes não prejudicarem nem o aspecto e a qualidade nem a conservação e a apresentação do produto. São admitidos ligeiros vestígios de terra no interior do pé.

Devem apresentar uma coloração branca a branco-esverdeada em pelo menos um terço do comprimento total ou metade da parte embainhada. Contudo, para os alhos franceses temporãos (1), a parte branca a branco-esverdeada deve ter pelo menos um quarto do comprimento total ou um terço da parte embainhada;

ii) Categoria II

Esta categoria inclui os alhos franceses que não podem ser classificados na categoria I mas que correspondem às características mínimas acima definidas.

A parte branca a branco-esverdeada deve ser pelo menos um quarto do comprimento total ou um terço da parte embainhada.

Podem, contudo, apresentar:

- uma haste floral tenra, na condição da mesma se situar no interior da parte embainhada,

- ligeiras pisaduras e ligeiras manchas de ferrugem nas folhas, mas não em qualquer outro sítio,

- ligeiros defeitos de coloração,

- vestígios de terra no interior do pé;

iii) Categoria III (1)

Esta categoria inclui os alhos franceses que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas correspondem às características previstas pela categoria II. Podem, no entanto:

- estar em florescência, sem que a presença da haste floral prejudique a comestibilidade do produto,

- apresentar defeitos de coloração,

- apresentar pisaduras e manchas de ferrugem, mas unicamente nas folhas,

- apresentar ligeiros vestígios de terra no exterior.

III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

i) O calibre é determinado pelo diâmetro, medido perpendicularmente ao eixo do produto e por cima da saliência do pé.

O diâmetro mínimo é fixado em 8 milímetros para os alhos franceses temporãos e em 10 milímetros para os outros alhos franceses.

ii) Para a categoria I, o diâmetro do pé maior no mesmo molho ou na mesma embalagem não deve ser superior ao dobro do diâmetro do pé mais pequeno.

IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

São admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre em cada embalagem ou em cada molho no caso de os alhos franceses serem apresentados sem embalagem, para os produtos não conformes com as exigências da categoria indicada.

A. Tolerâncias de qualidade

i) Categoria I

Dez por cento em número ou em peso de alhos franceses que não satisfaçam às características da categoria, mas sejam conformes às da categoria II ou admitidos excepcionalmente nas tolerâncias desta categoria.

ii) Categoria II

Dez por cento em número ou em peso de alhos franceses que não satisfaçam às características da categoria nem às características mínimas, à excepção dos produtos atingidos pela podridão, com pisaduras pronunciadas ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

iii) Categoria III

Quinze por cento em número ou em peso de alhos franceses que não satisfaçam às características mínimas, à excepção dos produtos atingidos pela podridão, com pisaduras pronunciadas ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

B. Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias, dez por cento em número ou em peso de alhos franceses que não satisfaçam ao diâmetro mínimo previsto ou, para os alhos franceses classificados na categoria I, à homogeneidade.

V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A. Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem ou de cada molho na mesma embalagem deve ser homogéneo, deve incluir apenas alhos franceses com a mesma origem, qualidade e calibre (na medida em que é imposta uma homogeneidade, no que diz respeito a este último critério) e sensivelmente o mesmo desenvolvimento e coloração.

No que diz respeito aos alhos franceses classificados na categoria III, a homogeneidade pode limitar-se à origem.

A parte sensível do conteúdo da embalagem ou do molho deve ser representativa do conjunto.

B. Acondicionamento

Os alhos franceses devem ser acondicionados de modo a assegurar uma protecção conveniente do produto.

Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser novos, limpos e de uma matéria tal que não possam causar aos produtos alterações externas ou internas. É autorizada a utilização de materiais e nomeadamente de papéis ou carimbos que incluam indicações comerciais, sob reserva da impressão ou rotulagem serem feitas com tinta ou cola não tóxicas.

As embalagens não devem conter qualquer corpo estranho.

C. Apresentação

Os alhos franceses podem ser apresentados do seguinte modo:

- quer alinhados regularmente na embalagem,

- quer em molhos, apresentados ou não em embalagem.

VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INDICAÇÕES EXTERIORES

Cada embalagem, ou cada molho fornecido a granel, deve trazer as seguintes indicações em caracteres legíveis, indeléveis e visíveis do exterior:

Em cado de apresentação em embalagem, estas indicações serão agrupadas no mesmo lado.

A. Identificação

1.2 // Embalador e/ou expedidor // nome e endereço ou identificação simbólica emitida ou reconhecida por um serviço oficial.

B. Natureza do produto

« Alhos franceses », se o conteúdo não for visível do exterior, ou « Alhos franceses temporãos » em todos os casos, para este tipo de alhos franceses.

C. Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou de denominação nacional, regional ou local.

D. Características comerciais

- categoria,

- número de molhos (no caso de apresentação em molhos arrumados em embalagens).

E. Marca oficial de controlo (facultativa)

(1) Alhos franceses de sementeira directa não transplantados e colhidos entre o fim do Inverno e o início do Verão.

(1) Categoria suplementar na acepção do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1035/72. A aplicação desta categoria de qualidade ou de algumas das suas especificações está subordinada a uma decisão a tomar com base no nº 1 do artigo 4º do mesmo regulamento.