31989R0989

Regulamento (CEE) nº 989/89 da Comissão de 17 de Abril de 1989 relativo aos critérios de classificação aplicáveis aos anoraks, blusões e artigos semelhantes dos códigos NC 6101, 6102, 6201 e 6202

Jornal Oficial nº L 106 de 18/04/1989 p. 0025 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0032
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0032


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REGULAMENTO (CEE) Nº 989/89 DA COMISSÃO

de 17 de Abril de 1989

relativo aos critérios de classificação aplicáveis aos anoraks, blusões e artigos semelhantes dos códigos NC 6101, 6102, 6201 e 6202

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 20/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) nº 2658/87, no que respeita à classificação pautal dos anoraks, blusões e artigos semelhantes classificados, entre outros, pelos códigos NC 6101, 6102, 6201 e 6202, importa precisar algumas das características do vestuário em questão;

Considerando que estes artigos pertencem a uma categoria de vestuário geralmente usado sobre todas as outras peças de vestuário e que assegura uma protecção contra as intempéries;

Considerando que uma tal protecção não pode ser assegurada por vestuário sem mangas ou de mangas curtas; que, por isso, é necessário precisar que os anoraks , blusões e artigos semelhantes devem apresentar mangas compridas;

Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

São classificados como anoraks , blusões e semelhantes pelos códigos NC 6101, 6102, 6201 e 6202 unicamente os artigos de vestuário que apresentem mangas compridas.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 1989.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 4 de 6. 1. 1989, p. 19.