Regulamento (CEE) nº 989/89 da Comissão de 17 de Abril de 1989 relativo aos critérios de classificação aplicáveis aos anoraks, blusões e artigos semelhantes dos códigos NC 6101, 6102, 6201 e 6202
Jornal Oficial nº L 106 de 18/04/1989 p. 0025 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0032
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0032
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 989/89 DA COMISSÃO de 17 de Abril de 1989 relativo aos critérios de classificação aplicáveis aos anoraks, blusões e artigos semelhantes dos códigos NC 6101, 6102, 6201 e 6202 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 20/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) nº 2658/87, no que respeita à classificação pautal dos anoraks, blusões e artigos semelhantes classificados, entre outros, pelos códigos NC 6101, 6102, 6201 e 6202, importa precisar algumas das características do vestuário em questão; Considerando que estes artigos pertencem a uma categoria de vestuário geralmente usado sobre todas as outras peças de vestuário e que assegura uma protecção contra as intempéries; Considerando que uma tal protecção não pode ser assegurada por vestuário sem mangas ou de mangas curtas; que, por isso, é necessário precisar que os anoraks , blusões e artigos semelhantes devem apresentar mangas compridas; Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São classificados como anoraks , blusões e semelhantes pelos códigos NC 6101, 6102, 6201 e 6202 unicamente os artigos de vestuário que apresentem mangas compridas. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 4 de 6. 1. 1989, p. 19.