REGULAMENTO (CEE) N* 918/89 DA COMISSAO de 10 de Abril de 1989 que fixa os preços de referência dos damascos para a campanha de 1989
Jornal Oficial nº L 097 de 11/04/1989 p. 0015 - 0016
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 918/89 DA COMISSÃO de 10 de Abril de 1989 que fixa os preços de referência dos damascos para a campanha de 1989 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 789/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 27º, Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, são fixados anualmente, antes do início da campanha de comercialização, preços de referência válidos para o conjunto da Comunidade; Considerando que, devido à importância da produção de damascos na Comunidade, é necessário fixar um preço de referência para este produto; Considerando que a comercialização dos damascos colhidos durante uma determinada campanha de produção vai do mês de Maio ao mês de Agosto; que as quantidades mínimas colhidas durante o mês de Maio e o mês de Agosto não justificam a fixação de preços de referência para esses meses; que, por conseguinte, os preços de referência só devem ser fixados para o período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Julho; Considerando que, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, os preços de referência são fixados a um nível igual ao da campanha precedente, acrescido, após dedução do montante forfetário dos custos de transporte na campanha precedente dos produtos comunitários desde as zonas de produção até aos centros de consumo da Comunidade: - da evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas, diminuída do aumento da produtividade, - do montante forfetário dos custos de transporte na campanha em causa; que o nível assim obtido não pode, contudo, exceder a média aritmética dos preços no produtor em cada Estado-membro, acrescida dos custos de transporte da campanha em causa, sendo o montante assim obtido acrescido da evolução dos custos de produção diminuída do aumento de produtividade; que, por outro lado, o preço de referência não pode ser inferior ao preço de referência da campanha precedente; Considerando que, para ter em conta as variações sazonais dos preços, é conveniente dividir a campanha em vários períodos e fixar um preço de referência para cada um deles; Considerando que os preços no produtor correspondem à média das cotações verificadas durante os três anos que precedem a data de fixação do preço de referência para um produto indígena com características comerciais definidas, no ou nos mercados representativos situados nas zonas de produção com as cotações mais baixas, para os produtos ou as variedades que representam uma parte considerável da produção comercializada durante todo o ano ou durante uma parte deste e que satisfazem determinadas condições no que diz respeito ao acondicionamento; que a média das cotações em cada mercado representativo deve ser estabelecida excluindo as cotações que podem ser consideradas excessivamente elevadas ou excessivamente baixas em relação às flutuações normais verificadas nesse mercado; Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 140º e o nº 3 do artigo 272º do Acto de Adesão, as cotações dos produtos espanhóis e portugueses não são tomadas em consideração para o cálculo dos preços de referência, respectivamente para a primeira fase em relação a Espanha e para a primeira etapa em relação a Portugal; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de 1989, os preços de referência dos damascos (código NC 0809 10 00), expressos em ecus por 100 quilogramas de peso líquido, são fixados do seguinte modo para os produtos da categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagem: - Junho: de 1 a 10: 106,26, de 11 a 20: 93,94, de 21 a 30: 82,07, - Julho: 73,15. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 85 de 30. 3. 1989, p. 3.