Regulamento (CEE) nº 790/89 do Conselho de 20 de Março de 1989 que fixa o montante da ajuda suplementar forfetária à constituição de organizações de produtores bem como o montante máximo da ajuda ao melhoramento da qualidade e da comercialização no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas
Jornal Oficial nº L 085 de 30/03/1989 p. 0006 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0197
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0197
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 790/89 DO CONSELHO de 20 de Março de 1989 que fixa o montante da ajuda suplementar forfetária à constituição de organizações de produtores bem como o montante máximo da ajuda ao melhoramento da qualidade e da comercialização no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 789/89 (2) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 14ºB e o nº 3 do seu artigo 14ºD, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a ajuda suplementar forfetária destinada a encorajar a constituição de organizações de produtores de frutas de casca rija e de alfarrobas deve ser fixada de modo a criar um incentivo efectivo, tendo em conta, por um lado, a percentagem muito reduzida da produção comercializada por intermédio de organizações de produtores e, por outro, a pequena dimensão das organizações existentes; Considerando que, para a ajuda ao melhoramento da qualidade e da comercialização, prevista no artigo 14ºD do Regulamento (CEE) nº 1035/72, o montante máximo da participação financeira do Estado-membro e da Comunidade deve ser fixado a um nível realista, que tenha em conta o objectivo principal do melhoramento genético das culturas e a superfície do pomar susceptível de ser objecto de uma acção anual, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A ajuda suplementar forfetária à constituição de organizações de produtores de frutas de casca rija e/ou de alfarrobas, prevista no artigo 14ºB do Regulamento (CEE) nº 1035/72, é fixada do seguinte modo: - 60 ecus/tonelada por fracção inferior a 1 000 toneladas, - 70 ecus/tonelada por fracção situada entre 1 000 toneladas e 2 000 toneladas, - 75 ecus/tonelada por fracção superior a 2 000 toneladas, de frutas de casca rija e/ou de alfarrobas comercializadas pela organização de produtores durante a primeira campanha de comercialização. Artigo 2º O montante máximo por hectare, referido no nº 2 do artigo 14ºD do Regulamento (CEE) nº 1035/72, é fixado em 300 ecus para os cinco primeiros anos e em 210 ecus para os cinco anos seguintes. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 1989. Pelo Conselho O Presidente C. ROMERO HERRERA (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 91. (2) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.