31989R0790

Regulamento (CEE) nº 790/89 do Conselho de 20 de Março de 1989 que fixa o montante da ajuda suplementar forfetária à constituição de organizações de produtores bem como o montante máximo da ajuda ao melhoramento da qualidade e da comercialização no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas

Jornal Oficial nº L 085 de 30/03/1989 p. 0006 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0197
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0197


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REGULAMENTO (CEE) Nº 790/89 DO CONSELHO

de 20 de Março de 1989

que fixa o montante da ajuda suplementar forfetária à constituição de organizações de produtores bem como o montante máximo da ajuda ao melhoramento da qualidade e da comercialização no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 789/89 (2) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 14ºB e o nº 3 do seu artigo 14ºD,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a ajuda suplementar forfetária destinada a encorajar a constituição de organizações de produtores de frutas de casca rija e de alfarrobas deve ser fixada de modo a criar um incentivo efectivo, tendo em conta, por um lado, a percentagem muito reduzida da produção comercializada por intermédio de organizações de produtores e, por outro, a pequena dimensão das organizações existentes;

Considerando que, para a ajuda ao melhoramento da qualidade e da comercialização, prevista no artigo 14ºD do Regulamento (CEE) nº 1035/72, o montante máximo da participação financeira do Estado-membro e da Comunidade deve ser fixado a um nível realista, que tenha em conta o objectivo principal do melhoramento genético das culturas e a superfície do pomar susceptível de ser objecto de uma acção anual,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A ajuda suplementar forfetária à constituição de organizações de produtores de frutas de casca rija e/ou de alfarrobas, prevista no artigo 14ºB do Regulamento (CEE) nº 1035/72, é fixada do seguinte modo:

- 60 ecus/tonelada por fracção inferior a 1 000 toneladas,

- 70 ecus/tonelada por fracção situada entre 1 000 toneladas e 2 000 toneladas,

- 75 ecus/tonelada por fracção superior a 2 000 toneladas,

de frutas de casca rija e/ou de alfarrobas comercializadas pela organização de produtores durante a primeira campanha de comercialização.

Artigo 2º

O montante máximo por hectare, referido no nº 2 do artigo 14ºD do Regulamento (CEE) nº 1035/72, é fixado em 300 ecus para os cinco primeiros anos e em 210 ecus para os cinco anos seguintes.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ROMERO HERRERA

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 91.

(2) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.