31989R0702

REGULAMENTO (CEE, EURATOM, CECA) N* 702/89 DO CONSELHO de 15 de Março de 1989 que adapta os coeficientes de correcçao aplicaveis às remuneraçoes dos funcionarios com afectaçao em paises terceiros

Jornal Oficial nº L 078 de 21/03/1989 p. 0001 - 0002


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REGULAMENTO (CEE, EURATOM, CECA) Nº 702/89 DO CONSELHO

de 15 de Março de 1989

que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários com afectação em países terceiros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3982/88 (2), e, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 13º do Anexo X do referido estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que se deve tomar em consideração a evolução do custo de vida nos países terceiros e consequentemente fixar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários colocados em países terceiros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas na moeda do país de afectação são fixados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989, como indicado no anexo.

As taxas de câmbio utilizadas para o pagamento dessas remunerações são as utilizadas para a execução do Orçamento das Comunidades Europeias para o mês que antecede a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

F. FERNANDEZ ORDOÑEZ

(1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.

(2) JO nº L 354 de 22. 12. 1988, p. 1.

ANEXO

Lista dos coeficientes de correcção com efeitos em 1 de Janeiro de 1989

1.2.3.4 // // // // // Países de afectação // Coeficientes de correcção // Países de afectação // Coeficientes de correcção // // // //

Argélia 96,35

Angola 93,87

Antígua e Barbuda 87,61

Antilhas Neerlandesas 103,99

Austrália 108,10

Áustria 114,50

Bahamas 98,92

Bangladesh 48,30

Barbados 88,43

Belize 80,91

Benim 93,67

Botsuana 50,67

Brasil 54,90

Burkina Faso 88,50

Burundi 76,32

Camarões 106,86

Canadá 86,70

Cabo Verde 89,91

República Centrafricana 147,59

Chade 144,56

Chile 46,80

China 63,88

Comores 132,08

Congo 125,25

Coreia 88,49

Costa Rica 61,91

Costa do Marfim 125,49

Djibouti 149,42

República Dominicana 29,18

Egipto 56,10

Estados Unidos da América 86,47

Etiópia 74,84

Fiji 58,72

Gabão 141,17

Gâmbia 91,30

Gana 39,17

Granada 83,46

Guiné (Conakry) 42,75

Guiné-Bissau 53,00

Guiné Equatorial 116,77

Guiana 38,79

Haiti 79,22

Índia 35,97

Indonésia 65,89

Israel 87,58

Jamaica 68,22

Japão 177,73

Jordânia 52,79

Jugoslávia 29,22

Quénia 58,68

Lesoto 55,56

Líbano 18,63

Libéria 83,11

Madagáscar 44,41

Malawi 61,00

Mali 102,30

Marrocos 66,47

Maurícia 52,50

Mauritânia 118,91

México 52,64

Moçambique 19,35

Níger 103,08

Nigéria 66,04

Noruega 143,01

Paquistão 44,62

Papuásia-Nova Guiné 94,94

Ruanda 114,40

Ilhas Salomão 77,28

Samoa 68,17

São Tomé e Príncipe -

Senegal 114,99

Seychelles 171,33

Serra Leoa 110,64

Síria 141,59

Somália 47,16

Sudão 92,11

Suécia 126,04

Suíça 139,83

Suriname 147,24

Suazilândia 44,09

Tanzânia 40,56

Tailândia 54,42

Togo 103,84

Tonga 116,95

Trinidade e Tobago 69,42

Tunísia 50,08

Turquia 46,44

Uganda 97,75

Uruguai 53,16

Vanuatu 101,91

Venezuela 30,46

Zaire 93,63

Zâmbia 55,27

Zimbabwe 52,67