REGULAMENTO (CEE) N* 693/89 DA COMISSAO de 17 de Março de 1989 que altera os anexos III e IVa do Regulamento (CEE) n* 4136/86 do Conselho, no que diz respeito a certos produtos têxteis originarios da India (categoria 4)
Jornal Oficial nº L 076 de 18/03/1989 p. 0014 - 0015
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 693/89 DA COMISSÃO de 17 de Março de 1989 que altera os anexos III e IVa do Regulamento (CEE) nº 4136/86 do Conselho, no que diz respeito a certos produtos têxteis originários da Índia (categoria 4) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4136/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime comum de importação de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2995/88 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17º, Considerando que, tendo em conta a introdução da Nomenclatura Combinada, a Comunidade negociou com a Índia uma acta aprovada que altera os limites quantitativos para os produtos da categoria 4, estabelecidos no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Índia sobre o comércio de produtos têxteis; Considerando que o Conselho decidiu, em 20 de Fevereiro de 1989, que esta acta aprovada deveria aplicar-se a título provisório na pendência da sua conclusão formal; Considerando que é, portanto, necessário alterar os anexos III e IVa do Regulamento (CEE) nº 4136/86; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Têxtil, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os anexos III e IVa do Regulamento (CEE) nº 4136/86 são alterados, para a Índia, em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1989. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 387 de 31. 12. 1986, p. 42. (2) JO nº L 270 de 30. 9. 1988, p. 64. ANEXO 1. O anexo III foi alterado do seguinte modo: - no grupo I B (categoria 4, Índia) o quadro é substituído pelo seguinte: 1.2.3.4.5.6.7 // // // // // // // // « Cate- goria // Códigos NC // Designação das mercadorias // País terceiro // Unidades // Anos // Limites quantitativos anuais // // // // // // // // 4 // 6105 10 00 6105 20 10 6105 20 90 6105 90 10 6109 10 00 6109 90 10 6109 90 30 6110 20 10 6110 30 10 // Camisas, T-shirts, sous-pulls (com excepção dos de lã ou pêlos finos), pullovers e camisetas e artigos semelhantes, de malha // Índia (1) // 1 000 peças // 1988 1989 1990 1991 // 28 500 29 754 31 063 32 430 // // // // // // // (1) Ver apêndice. » - na categoria 4 (Índia) do apêndice, as quantidades específicas respeitantes aos produtos dos códigos NC 6105 10 00, 6105 20 10, 6105 20 90 e ex 6105 90 10 são suprimidas. 2. O anexo IVa foi alterado do seguinte modo: - no grupo I B (categoria 4, Índia) o quadro é substituído pelo seguinte: 1.2.3.4.5.6.7,10 // // // // // // // // « Cate- goria // Códigos NC // Designação das mercadorias // País terceiro // Estados- -membros // Unidades // Limites quantitativos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro // // // 1.2.3.4.5.6.7.8.9.10 // // // // // // // 1988 // 1989 // 1990 // 1991 // // // // // // // // // // // 4 // 6105 10 00 6105 20 10 6105 20 90 6105 90 10 6109 10 00 6109 90 10 6109 90 30 6110 20 10 6110 30 10 // Camisas, T-shirts, sous-pulls (com excepção dos de lã ou pêlos finos), pullovers e camisetas e artigos semelhantes, de malha // Índia (1) // D F I BNL UK IRL DK GR ES PT CEE // 1 000 peças // 6 318 4 225 7 174 2 749 6 336 202 773 137 470 116 28 500 // 6 596 4 410 7 490 2 870 6 615 211 807 143 491 121 29 754 // 6 886 4 605 7 819 2 996 6 905 220 843 149 512 126 31 063 // 7 189 4 808 8 163 3 128 7 210 229 880 156 535 132 32 430 // // // // // // // // // // (1) Ver apêndice. » - na categoria 4 (Índia) do apêndice, as quantidades específicas respeitantes aos produtos dos códigos NC 6105 10 00, 6105 20 10, 6105 20 90 e ex 6105 90 10 são suprimidas.