REGULAMENTO (CEE) N* 596/89 DA COMISSAO de 8 de Março de 1989 que altera, pela quinta vez, o Regulamento (CEE) n* 2707/86, que estabelece regras de execuçao para a designaçao e a apresentaçao dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados
Jornal Oficial nº L 065 de 09/03/1989 p. 0009 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0170
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0170
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 596/89 DA COMISSÃO de 8 de Março de 1989 que altera, pela quinta vez, o Regulamento (CEE) nº 2707/86, que estabelece regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2964/88 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 72º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3309/85 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 538/87 (4), estabeleceu as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados; Considerando que a indicação do Estado-membro é obrigatória; que, por conseguinte, importa definir a forma como essa indicação deve figurar no rótulo; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2707/86 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2657/88 (6), dispõe, no segundo parágrafo do seu artigo 9º, que a Comissão determinará um ou vários termos para o conjunto da Comunidade, que serão de natureza a serem associados à menção « méttode champenoise », e de, posteriormente, a substituírem; Considerando que a Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagem (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/316/CEE (8), prevê disposições relativas ao acondicionamento dos vinhos espumantes e vinhos espumantes gaseificados colocados no mercado após 31 de Dezembro de 1988; que, a fim de permitir o escoamento de vinhos espumantes e vinhos espumantes gaseificados acondicionados antes de 31 de Dezembro de 1988, importa prever que estes vinhos, contidos em recipientes que já não podem ser utilizados, possam ser detidos com vista à venda e comercializados no seu acondicionamento, em determinadas condições, até ao esgotamento das existências; Considerando que o nº 1, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3309/85 prevê que possam ser atribuídos a vinhos espumantes de qualidade nomes de uma unidade geográfica; que é necessário acrescentar à lista do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2707/86 os nomes geográficos comunicados pelo Reino Unido; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2707/86 é alterado da seguinte forma: 1. Ao artigo 3º é aditado o seguinte número: « 4. A indicação do Estado-membro onde o produtor, vendedor ou importador tem a sua sede é feita: - quer por extenso, após a indicação do município ou da parte do município, - quer pela abreviatura postal, se for caso disso, acompanhada do código postal do município em questão. » 2. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 9º As menções equivalentes ao termo "méthode champenoise" que podem ser indicadas em conjunto com esta expressão, referidas no nº 5, terceiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3309/85, são as menções "fermentação em garrafa segundo o método tradicional", ou "método tradicional", ou "método clássico", ou "método tradicional clássico". As menções referidas no parágrafo anterior podem ser traduzidas noutra língua oficial da Comunidade. » 3. No artigo 10º é aditado o seguinte nº 5: « 5. Os vinhos espumantes e os vinhos espumantes gaseificados contidos em recipientes que já não podem ser utilizados após o termo dos períodos transitórios referidos no artigo 5º da Directiva 75/106/CEE do Conselho (1), e noutras disposições comunitárias aplicáveis, podem ser detidos com vista à sua venda e comercializados no seu acondicionamento até ao esgotamento das existências, desde que possa ser provado, nomeadamente através dos registos referidos no nº 2 do artigo 71º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho (2), que o produto em questão foi acondicionado antes do termo dos períodos transitórios atrás referidos. (1) JO nº L 42 de 15. 2. 1975, p. 1. (2) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. » 4. No Anexo I é aditado o seguinte ponto 3: « 3. Para o Reino Unido: a) England; b) Wales. » Artigo 2º (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO nº L 269 de 29. 9. 1988, p. 5. (3) JO nº L 320 de 29. 11. 1985, p. 9. (4) JO nº L 55 de 25. 2. 1987, p. 4. (5) JO nº L 246 de 30. 8. 1986, p. 71. (6) JO nº L 237 de 27. 8. 1988, p. 17. (7) JO nº L 42 de 15. 2. 1975, p. 1. (8) JO nº L 143 de 10. 6. 1988, p. 26.