REGULAMENTO (CEE) N* 581/89 DA COMISSAO de 6 de Março de 1989 que fixa para a campanha de 1988/1989 os montantes a pagar às organizaçoes e às unioes reconhecidas de produtores de azeite
Jornal Oficial nº L 063 de 07/03/1989 p. 0017 - 0017
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 581/89 DA COMISSÃO de 6 de Março de 1989 que fixa para a campanha de 1988/1989 os montantes a pagar às organizações e às uniões reconhecidas de produtores de azeite A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2210/88 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 20ºD, Considerando que o artigo 20ºD do Regulamento nº 136/66/CEE prevê a retenção de uma percentagem do montante da ajuda à produção, destinada a contribuir para o financiamento das actividades das organizações dos produtores e das suas uniões; Considerando que o nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3061/84 da Comissão, de 31 de Outubro de 1984, que estabelece regras de aplicação do regime da ajuda à produção de azeite (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 98/89 (4), prevê que os montantes unitários a pagar às uniões e às organizações de produtores são fixados em função das previsões de verba global a repartir; que a retenção foi fixada, para a campanha de 1988/1989, pelo Regulamento (CEE) nº 2211/88 do Conselho (5); que os recursos disponíveis em cada Estado-membro em virtude da referida retenção devem ser repartidos entre os beneficiários de modo adequado; que, em Espanha e em Portugal, o montante da retenção é inferior àquele cobrado nos outros Estados-membros dado o nível inferior da ajuda à produção; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em relação à campanha de 1988/1989, os montantes previstos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3061/84 são os seguintes: - para Espanha, respectivamente 0,75 ecu e 1,5 ecus, - para Portugal, respectivamente 0,3 ecu e 0,5 ecu, - para os outros Estados-membros, respectivamente 1,8 ecus e 1,8 ecus. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão