31989R0581

REGULAMENTO (CEE) N* 581/89 DA COMISSAO de 6 de Março de 1989 que fixa para a campanha de 1988/1989 os montantes a pagar às organizaçoes e às unioes reconhecidas de produtores de azeite

Jornal Oficial nº L 063 de 07/03/1989 p. 0017 - 0017


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REGULAMENTO (CEE) Nº 581/89 DA COMISSÃO

de 6 de Março de 1989

que fixa para a campanha de 1988/1989 os montantes a pagar às organizações e às uniões reconhecidas de produtores de azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2210/88 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 20ºD,

Considerando que o artigo 20ºD do Regulamento nº 136/66/CEE prevê a retenção de uma percentagem do montante da ajuda à produção, destinada a contribuir para o financiamento das actividades das organizações dos produtores e das suas uniões;

Considerando que o nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3061/84 da Comissão, de 31 de Outubro de 1984, que estabelece regras de aplicação do regime da ajuda à produção de azeite (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 98/89 (4), prevê que os montantes unitários a pagar às uniões e às organizações de produtores são fixados em função das previsões de verba global a repartir; que a retenção foi fixada, para a campanha de 1988/1989, pelo Regulamento (CEE) nº 2211/88 do Conselho (5); que os recursos disponíveis em cada Estado-membro em virtude da referida retenção devem ser repartidos entre os beneficiários de modo adequado; que, em Espanha e em Portugal, o montante da retenção é inferior àquele cobrado nos outros Estados-membros dado o nível inferior da ajuda à produção;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em relação à campanha de 1988/1989, os montantes previstos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3061/84 são os seguintes:

- para Espanha, respectivamente 0,75 ecu e 1,5 ecus,

- para Portugal, respectivamente 0,3 ecu e 0,5 ecu,

- para os outros Estados-membros, respectivamente 1,8 ecus e 1,8 ecus.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão