31989R0428

REGULAMENTO (CEE) Nº 428/89 DO CONSELHO de 20 de Fevereiro de 1989 relativo às exportações de certos produtos químicos -

Jornal Oficial nº L 050 de 22/02/1989 p. 0001 - 0002


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REGULAMENTO (CEE) Nº 428/89 DO CONSELHO

de 20 de Fevereiro de 1989

relativo às exportações de certos produtos químicos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Considerando que, na Conferência Internacional sobre Armas Químicas, que teve lugar em Paris de 7 a 11 de Janeiro de 1989, os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia condenaram veementemente o uso de armas químicas e salientaram o seu empenho na rápida celebração de uma convenção universal, geral e de aplicação efectivamente verificável sobre a proibição da preparação, fabrico, armazenagem e utilização de armas químicas e sobre a sua destruição;

Considerando que o debate no contexto da cooperação política europeia conduziu, nomeadamente em 14 de Fevereiro de 1989, a um consenso quanto à necessidade de serem tomadas medidas urgentes para controlar a exportação de certos produtos químicos susceptíveis de serem utilizados apra a produção das referidas armas;

Considerando que, em 19 de Janeiro de 1989, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre a proliferação de armas químicas;

Considerando que o nº 5 do artigo 30º do Acto Único Europeu estabelece que as políticas externas da Comunidade Europeia e as políticas acordadas no âmbito da cooperação política europeia devem ser coerentes;

Considerando que os interesses dos Estados-membros e da Comunidade exigem que a exportação de certos produtos químicos susceptíveis de ser utilizados para a produção de armas químicas seja regulamentada por medidas urgentes e eficazes; que, consequentemente, os Estados-membros decidiram recorrer à adopção de um regulamento do Conselho nos termos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, dadas as circunstâncias que se encontram na base da sua adopção, manter em análise a possibilidade de acções futuras;

Considerando que a lista de produtos químicos anexa ao presente regulamento foi objecto de acordo no âmbito da cooperação política europeia e que o conteúdo dessa lista é susceptível de ser reanalisado nessa instância;

Considerando que, pela sua própria natureza e urgência, essas medidas se revestem de grande interesse público e devem por isso ser aplicadas com efeitos imediatos;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A exportação dos produtos constantes do anexo fica subordinada à apresentação de uma autorização prévia de exportação, a emitir pelas autoridades competentes dos Estados-membros, ou a processos equivalentes.

Artigo 2º

Se houver razões para crer que os produtos em questão serão utilizados para preparar ou fabricar armas químicas ou que há o risco de que sejam fornecidos, directa ou indirectamente, a países beligerantes ou situados em zonas de tensão internacional grave, não será concedida qualquer autorização ou a exportação será proibida através de processos equivalentes.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

F. FERNANDEZ ORDOÑEZ

ANEXO

Lista dos produtos químicos

1.2 // // Código NC // 1. Tiodiglicol // 2930 90 90 // 2. Oxiclorato de fósforo // 2812 10 10 // 3. Metilfosfonato de dimetilo // 2931 00 00 // 4. Difluoraro metilfosfónico // 2931 00 00 // 5. Dicloraro metilfosfónico // 2931 00 00 // 6. Fosfito de dimetilo // 2920 90 90 // 7. Triclorato de fósforo // 2812 10 10 // 8. Fosfito de trimetilo // 2920 90 90