REGULAMENTO (CEE) Nº 428/89 DO CONSELHO de 20 de Fevereiro de 1989 relativo às exportações de certos produtos químicos -
Jornal Oficial nº L 050 de 22/02/1989 p. 0001 - 0002
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 428/89 DO CONSELHO de 20 de Fevereiro de 1989 relativo às exportações de certos produtos químicos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Considerando que, na Conferência Internacional sobre Armas Químicas, que teve lugar em Paris de 7 a 11 de Janeiro de 1989, os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia condenaram veementemente o uso de armas químicas e salientaram o seu empenho na rápida celebração de uma convenção universal, geral e de aplicação efectivamente verificável sobre a proibição da preparação, fabrico, armazenagem e utilização de armas químicas e sobre a sua destruição; Considerando que o debate no contexto da cooperação política europeia conduziu, nomeadamente em 14 de Fevereiro de 1989, a um consenso quanto à necessidade de serem tomadas medidas urgentes para controlar a exportação de certos produtos químicos susceptíveis de serem utilizados apra a produção das referidas armas; Considerando que, em 19 de Janeiro de 1989, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre a proliferação de armas químicas; Considerando que o nº 5 do artigo 30º do Acto Único Europeu estabelece que as políticas externas da Comunidade Europeia e as políticas acordadas no âmbito da cooperação política europeia devem ser coerentes; Considerando que os interesses dos Estados-membros e da Comunidade exigem que a exportação de certos produtos químicos susceptíveis de ser utilizados para a produção de armas químicas seja regulamentada por medidas urgentes e eficazes; que, consequentemente, os Estados-membros decidiram recorrer à adopção de um regulamento do Conselho nos termos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, dadas as circunstâncias que se encontram na base da sua adopção, manter em análise a possibilidade de acções futuras; Considerando que a lista de produtos químicos anexa ao presente regulamento foi objecto de acordo no âmbito da cooperação política europeia e que o conteúdo dessa lista é susceptível de ser reanalisado nessa instância; Considerando que, pela sua própria natureza e urgência, essas medidas se revestem de grande interesse público e devem por isso ser aplicadas com efeitos imediatos; Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A exportação dos produtos constantes do anexo fica subordinada à apresentação de uma autorização prévia de exportação, a emitir pelas autoridades competentes dos Estados-membros, ou a processos equivalentes. Artigo 2º Se houver razões para crer que os produtos em questão serão utilizados para preparar ou fabricar armas químicas ou que há o risco de que sejam fornecidos, directa ou indirectamente, a países beligerantes ou situados em zonas de tensão internacional grave, não será concedida qualquer autorização ou a exportação será proibida através de processos equivalentes. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 1989. Pelo Conselho O Presidente F. FERNANDEZ ORDOÑEZ ANEXO Lista dos produtos químicos 1.2 // // Código NC // 1. Tiodiglicol // 2930 90 90 // 2. Oxiclorato de fósforo // 2812 10 10 // 3. Metilfosfonato de dimetilo // 2931 00 00 // 4. Difluoraro metilfosfónico // 2931 00 00 // 5. Dicloraro metilfosfónico // 2931 00 00 // 6. Fosfito de dimetilo // 2920 90 90 // 7. Triclorato de fósforo // 2812 10 10 // 8. Fosfito de trimetilo // 2920 90 90