31989R0296

REGULAMENTO (CEE) Nº 296/89 DO CONSELHO de 3 de Fevereiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 4197/88 que fixa, para o ano de 1989, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Suécia -

Jornal Oficial nº L 033 de 04/02/1989 p. 0040 - 0041


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REGULAMENTO (CEE) Nº 296/89 DO CONSELHO

de 3 de Fevereiro de 1989

que altera o Regulamento (CEE) nº 4197/88 que fixa, para o ano de 1989, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Suécia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4197/88 (2) fixa, para o ano de 1989, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Suécia;

Considerando que, nos termos do procedimento previsto no artigo 2º do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Suécia (3), as partes procederam igualmente a consultas sobre as consequências da extensão da jurisdição da Suécia sobre as pescas no mar Báltico;

Considerando que essas consultas chegaram a bom termo e que é, em consequência, possível fixar as quantidades suplementares atribuídas à Suécia;

Considerando que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 170/83, cabe ao Conselho estabelecer, nomeadamente, o total das capturas atribuídas aos países terceiros e as condições específicas em que essas capturas devem ser efectuadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4197/88 é aditado o seguinte travessão:

« - 5 para a pesca do salmão na divisão CIEM III c e d. »

Artigo 2º

O Anexo I do Regulamento (CEE) nº 4197/88 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ROMERO HERRERA

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 369 de 31. 12. 1988, p. 47.

(3) JO nº L 226 de 29. 8. 1980, p. 2.

ANEXO

« ANEXO I

Quotas de captura da Suécia para o ano de 1989

1.2.3 // // // // Espécies // Zonas em que a pesca é autorizada // Quantidades (em toneladas) // // // 1.2.3.4 // Bacalhau // // CIEM III c, d CIEM IV // 1 500 150 (1) // Salmão // // CIEM III c, d // 20 // Eglefino ou arinca // // CIEM IV // 400 // Badejo // // CIEM IV // 20 (1) // Arenque // // CIEM III c, d CIEM IV a, b // 4 850 4 450 // Sardas e cavalas // // CIEM IV a, b // 2 300 (2) // Espadilha // // CIEM III c, d CIEM IV a, b // 2 000 2 000 // Outras // // CIEM IV // 150 (3) // // // //

(1) Estas quotas podem trocar-se entre si.

(2) Das quais 2 000 toneladas a pescar a norte de 59° de latitude norte.

(3) Das quais pode pescar-se um máximo de 40 toneladas de camarão (Pandalus). »