REGULAMENTO (CEE) Nº 296/89 DO CONSELHO de 3 de Fevereiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 4197/88 que fixa, para o ano de 1989, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Suécia -
Jornal Oficial nº L 033 de 04/02/1989 p. 0040 - 0041
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 296/89 DO CONSELHO de 3 de Fevereiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 4197/88 que fixa, para o ano de 1989, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Suécia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4197/88 (2) fixa, para o ano de 1989, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Suécia; Considerando que, nos termos do procedimento previsto no artigo 2º do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Suécia (3), as partes procederam igualmente a consultas sobre as consequências da extensão da jurisdição da Suécia sobre as pescas no mar Báltico; Considerando que essas consultas chegaram a bom termo e que é, em consequência, possível fixar as quantidades suplementares atribuídas à Suécia; Considerando que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 170/83, cabe ao Conselho estabelecer, nomeadamente, o total das capturas atribuídas aos países terceiros e as condições específicas em que essas capturas devem ser efectuadas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4197/88 é aditado o seguinte travessão: « - 5 para a pesca do salmão na divisão CIEM III c e d. » Artigo 2º O Anexo I do Regulamento (CEE) nº 4197/88 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1989. Pelo Conselho O Presidente C. ROMERO HERRERA (1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1. (2) JO nº L 369 de 31. 12. 1988, p. 47. (3) JO nº L 226 de 29. 8. 1980, p. 2. ANEXO « ANEXO I Quotas de captura da Suécia para o ano de 1989 1.2.3 // // // // Espécies // Zonas em que a pesca é autorizada // Quantidades (em toneladas) // // // 1.2.3.4 // Bacalhau // // CIEM III c, d CIEM IV // 1 500 150 (1) // Salmão // // CIEM III c, d // 20 // Eglefino ou arinca // // CIEM IV // 400 // Badejo // // CIEM IV // 20 (1) // Arenque // // CIEM III c, d CIEM IV a, b // 4 850 4 450 // Sardas e cavalas // // CIEM IV a, b // 2 300 (2) // Espadilha // // CIEM III c, d CIEM IV a, b // 2 000 2 000 // Outras // // CIEM IV // 150 (3) // // // // (1) Estas quotas podem trocar-se entre si. (2) Das quais 2 000 toneladas a pescar a norte de 59° de latitude norte. (3) Das quais pode pescar-se um máximo de 40 toneladas de camarão (Pandalus). »